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Procº nº 844/96.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Paredes e nos quais figura, como recorrente, o Ministério Público e, como recorrida, MS & Cª., Ldª, concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada pelo relator a fls. 42 e 43, tendo em atenção o decidido no Acórdão nº 1139/96
(de que fotocópia se encontra junta a este processo) e não julgando inconstitucional a norma constante da Postura Sobre Lixos e Higiene Pública em vigor no concelho de Paredes e de harmonia com a qual se impõe o pagamento de tarifas pelo recolha de lixos levada a cabo pelos serviços da Câmara Municipal daquele concelho, concede-se provimento ao recurso, em consequência se determinando a revogação da decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformada em consonância com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade. Lisboa, 15 de Janeiro de 1997 Bravo Serra José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Messias Bento Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa EXPOSIÇÃO PRÉVIA Procº nº 844/96.
2ª Secção.
1. O Juiz do Tribunal de comarca de Paredes, por despacho de 26 de Setembro de 1996, julgou procedente o recurso interposto por Moreira da Silva & Cª., Ldª - Ferragens e Máquinas da decisão, tomada pelo Presidente da Câmara Municipal de Paredes, por intermédio da qual lhe foi aplicada a coima de Esc. 3.000$00 nos termos das disposições constantes dos artigos 17º, C), a), e 18º-A da Postura Sobre Lixos e Higiene Pública em vigor naquele concelho.
Para alcançar uma tal decisão, recusou o citado Juiz a aplicação, por inconstitucionalidade, do normativo constante do artº 10º, nº2, da mencionada Postura - que determina a obrigatoriedade do pagamento das tarifas devidas pela recolha de lixos - visto que, na sua óptica, violaria esse preceito o disposto nos artigos 115º, nº 7, e 168º, nº 1, alínea i), ambos da Lei Fundamental.
É este despacho que vem, pelo Ministério Público, interposto o presente recurso.
2. A questão ora sub iudicio foi já objecto de tratamento por parte deste Tribunal, tendo sido proferido vários arestos nos quais se concluiu não padecer a norma impositora do pagamento de tarifa devida pela recolha de lixos dos vícios de desconformidade constitucional surpreendidos no despacho impugnado (cfr., por todos, o Acórdão nº 1139/96, ainda inédito, e do qual se determina que fotocópia seja junta a estes autos).
Um tal juízo é de reiterar no vertente caso, e daí que a questão a analisar, em face da jurisprudência já firmada, seja de perspectivar como simples, assim se justificando, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, a feitura desta exposição, na qual se popugna por se dever conceder provimento ao recurso.
Cumpra-se a parte final do aludido nº 1 do artº 78º-A. Lisboa, 28 de Novembro de 1996.