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Proc. nº 785/96 ACÓRDÃO Nº 48/97
1ª Secção Rel: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, vindos do 13º Juízo Civel de Lisboa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido o SINDICATO I..., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 65 a 68 - que mereceram acolhimento por parte da entidade recorrente, não se tendo pronunciado sobre as mesmas o Sindicato recorrido - decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser reformulada em conformidade com o julgamento sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa,23 de Janeiro de 1997 Armindo Ribeiro Mendes Maria da Assunção Esteves Vitor Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Antero Alves Monteiro Diniz Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa Proc. nº 785/96
1ª Secção Rel. Cons. Ribeiro Mendes
EXPOSIÇÃO DO RELATOR (ART. 78º-A, Nº 1, DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs, na comarca de Lisboa, acção declarativa com processo ordinário contra o SINDICATO I..., com sede em Lisboa, requerendo a declaração de nulidade das disposições dos seus estatutos constantes dos nºs 1 do art. 18º e art. 66º por violação do prazo máximo de mandato dos corpos gerentes das associações sindicais consignado no nº 7 do art.
17º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril (Lei Sindical).
A acção foi contestada, tendo sido suscitada a questão de inconstitucionalidade da norma legal, constante de diploma pré-constitucional, em virtude de, alegadamente, contrariar o princípio da liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais (art. 55º, nº 2, alínea c), da Constituição; cfr. o nº 3 do mesmo artigo).
Através do despacho saneador-sentença de fls. 54 a 59 vº, proferido em 4 de Junho de 1996, o Senhor Juiz do 13º Juízo Cível de Lisboa julgou a acção improcedente por ter recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, de norma do nº 7 do art. 17º da Lei Sindical. Pode ler-se nesse despacho:
' Com efeito, é comummente aceite que o direito de auto-organização das associações sindicais suporta um dos pilares importantes do princípio da liberdade sindical [...] Valem tais considerações para concluirmos que a liberdade institucional dos Sindicatos, isto é, a liberdade de todos os sindicatos poderem determinar o seu ordenamento interno e a sua própria actividade e âmbito subjectivo [...] Tudo isto para dizer, então, que à lei ordinária, especificamente a decorrente
[do] Dec-Lei 215-B/75, está vedado fixar, neste ãmbito, outros limites para além dos expressamente consentidos pela Constituição e, sempre, exclusivamente na medida em que tais restrições se mostrem precisas à salvaguarda dos intereses ou direitos constitucionais tutelados [...] Ora, a Constituição não define aqui tempos/períodos para essa eleição, pelo que, ou a fixação pela lei ordinaria de 3 anos tem uma justificação fundada nos termos atrás expostos ou não tem. Em nosso entender, não tem cabimento, salvo melhor opinião, limitar a consagrada liberdade de auto-governo dos Sindicatos a semelhante mandamento da lei ordinária ('L.S.').'
Desta decisão, interpôs o Ministério Público recurso de constitucionalidade, nos termos do art. 70º, nº 1, alínea a), da Constituição, o qual foi admitido.
2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, tendo os mesmos sido distribuídos.
O relator entende que o recurso merece provimento e que a norma legal desaplicada não merece censura constitucional, como se decidiu em dois acórdãos da 2ª Secção do Tribunal Constitucional, ambos tirados com um voto vencido. Trata-se dos acórdãos nºs. 455/87 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10º vol., p. 585) e 325/93 (publicado no Diário da República, II Série, nº 226, de 25 de Setembro de 1993).
Não obstante, o Tribunal Constitucional ter julgado inconstitucionais várias normas da referida Lei Sindical, como se indica nesses acórdãos, considerou, nos casos sub judicio, que, face à exigência constitucional da realização de eleições periódicas dos órgãos dirigentes das associações sindicais (art. 55º, nº 3, da Lei Fundamental), se estava perante uma certa margem de indeterminação das exigências do princípio democrático quanto à duração dos mandatos, situação que possibilitava a intervenção do legislador, desde que não preenchesse esse espaço de forma inadequada e desproporcionada.
Como se escreveu no segundo destes acórdãos:
' Na verdade, não interessa agora aqui averiguar se um prazo de quatro anos também alcançava o desiderato constitucional: de uma banda, não cabe a este Tribunal analisar a conformidade com a Constituição dos estatutos do sindicato recorrido e, de outra banda, não lhe cabe apurar se a opção legislativamente acolhida é a única possível ou, sequer, a melhor, desde que haja previamente reconhecido - como o fez - que o legislador podia (e devia) emitir normação sobre a matéria e que, depois, haja verificado que a solução adoptada é uma das comportáveis pelo texto constitucional'.
3. Notifique-se esta exposição ao recorrente e ao recorrido para se pronunciarem, querendo, sobre o seu teor, no prazo de cinco dias.
Lisboa, 20 de Novembro de 1996
O relator,