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Processo nº 255/95
2ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I RELATÓRIO
1. - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, intentou em 28/9/92 num Juízo Cível da Comarca de Lisboa, acção que qualificou de
'especial de despejo com processo sumário' contra A.., pedindo a condenação desta a 'ver declarado caduco' um contrato de arrendamento respeitante ao rés-do-chão esquerdo de um prédio propriedade do autor e, consequentemente, a despejá-lo e a pagar ao mesmo, determinada quantia, a título de indemnização.
Contestou a ré alegando integrar o 'agregado familiar' do arrendatário, entretanto falecido, tendo em função dessa situação 'direito a novo arrendamento', nos termos do artigo 90º nº 1 alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano (adiante RAU), aprovado pelo DL. nº 321-B/90, de 15 de Outubro (que confere esse direito aos que vivendo no locado há mais de cinco anos o façam em economia comum com o
arrendatário, sem ser por força de negócio jurídico que não respeite directamente a habitação).
Prosseguiu o processo com a elaboração do despacho saneador em cuja especificação constam duas alíneas (a E) e F)) que por remissão para o articulado da contestação dão por reproduzida uma cláusula (a 6ª) do contrato de arrendamento a declarar caduco, com o seguinte teor:
'A casa arrendada destina-se exclusivamente a habitação do arrendatário e do seu agregado familiar que se compõe nesta data (o contrato foi celebrado em 16/8/49) das seguintes pessoas: J..., M..., P..., B... e C....'
Realizou-se julgamento após o qual foi proferida sentença que, considerando não verificada a caducidade do contrato, absolveu a ré dos pedidos.
1.1. - Inconformado apelou o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 17/5/94, revogou a sentença apelada, declarando a caducidade do contrato de arrendamento em causa, condenando a ré (aí apelada) a despejar o arrendado e a pagar ao autor(apelante) a quantia mensal de 18.000$00 desde a citação.
1.2. - Interpôs, então, a ré recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (adiante STJ), indicando fundar-se este 'em violação, pelo Acórdão recorrido, de caso julgado constituído com o proferimento e o trânsito da especificação'.
Admitido o recurso na Relação, nos termos do artigo 678º nº 2 do Código de Processo Civil (que diz ser sempre admissível o recurso, 'seja qual for o valor da causa', fundando-se em ofensa do caso julgado), formulou a ré, com interesse para o presente recurso, as seguintes conclusões:
'1ª. A especificação - que faz parte de uma decisão judicial, o chamado despacho de condensação - que não tenha sido objecto de reclamação das partes e cujo conteúdo fáctico não tenha sido alterado pelo tribunal da relação constitui caso julgado em relação aos factos nela incluídos;
2ª. Por confissão do autor e por documento apresentado pelo próprio autor (...) estava, desde a prolação do despacho de condensação, (alíneas E) e F) da especificação) provado, fixado e reconhecido que a ré fazia parte do agregado familiar dos inquilinos da casa 'sub judice';
3ª. Ao contrário, pois, do que se decidiu no Acórdão impugnado, não carecia a ré de
provar que vivia em economia comum com tais inquilinos, porque tal vivência em economia comum já resulta da provada e aceite integração da ré no mesmo agregado familiar dos inquilinos;
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5ª. E a ré não tinha que alegar nem que provar que contribuía para o pagamento das despesas de água, de renda, de electricidade, etc., da casa ajuizada, (...) porque a vivência em comum dela com os inquilinos já estava reconhecida e assente (...);
6ª. O Tribunal da Relação de Lisboa incorreu (...) em violação de caso julgado ao sindicar e ao decidir negativamente a questão de saber se a ré vivia em economia comum com os inquilinos pois esta questão esteve definitivamente assente desde que fora proferida - sem reclamações - a especificação;
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8ª. O Acórdão impugnado violou os artigos 511º, 671º, 672º e 675º do CPC, os artigos 358º e 376º do CC e o artigo 76º do RAU (...).'
O STJ através de Acórdão proferido em 2/3/95, decidiu a este respeito o seguinte:
'----------------------------------------------
5.- Assente na especificação al. E) e F) que a Ré era uma das pessoas expressamente mencionadas no contrato de arrendamento para habitação como pertencentes ao 'agregado familiar', entende a agravante que não careceria de provar que vivia em 'economia comum', com os inquilinos, para efeitos do estatuído no art. 76º do RAU. E isto porque tal vivência em economia comum já resulta da provada e aceite integração da Ré no mesmo agregado familiar dos inquilinos. Daí a existência de caso julgado e sua invocada violação.
6.- Não tem razão. O Assento do STJ de 26/5/94, publicado no DR de 4 de Outubro negou a existência de caso julgado. Com efeito nele se julgou que no domínio do CPC de 39 e 61, a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode ser sempre alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio. E dada a alçada falece a este Supremo o conhecimento do mérito.
7.- Termos em que se nega provimento ao recurso.'
Veio, então, a ré arguir, nos termos das alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil (adiante CPC), a nulidade deste Acórdão, solicitando em conclusão o seguinte:
'a) Se julgue procedente a nulidade do Acórdão, por ter deixado de se pronunciar sobre a questão que devia apreciar da existência e alcance de presunção de economia comum a favor da recorrente nos termos dos arts. 1109º do CC e 76º nº 2 do RAU. b) Se declare nulo o Acórdão por aplicação de norma, sob a forma de Assento, que
é formalmente inconstitucional por violação dos arts. 114º nº 1, 115º nºs. 1 e
5, 205º e 207º da CRP, e materialmente inconstitucional por violação do direito da recorrente a ver a sua questão apreciada através de um processo equitativo, sem alterações cerceadoras das garantias de defesa durante o seu decurso, violando os arts. 2º, 20º e 65º da CRP. c) Se considere nulo o Acórdão por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, na medida em que nele se pressupõe, contra o que se refere no relatório e na matéria de facto
dada como provada, que existiu alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação. Realmente a questão coloca-se em plano diferente, o da aplicação da lei que estabelece uma presunção de facto a favor da recorrente, norma expressa que a Relação omitiu, deixou de aplicar e violou, mas em relação à qual é exigência do estado de direito o conhecimento de mérito:
- porque se trata de ponto simultaneamente de facto e de direito,
- porque há denegação da apreciação de fundo por razões formais (que não existiriam se a acção tivesse sido proposta como de reinvindicação (...),
violando-se, portanto também os arts. 2º, 13º, 20º e 65º da CRP, violação que por se reportar a direitos fundamentais, é geradora de nulidade. d) Para o caso de se considerar não haver contradição entre os fundamentos e a decisão, no que se não concede, mas a título subsidiário, solicita-se que o Tribunal esclareça então a obscuridade que consiste em não se entender por que motivo se aplica o Assento do STJ 14/94 sem que exista no caso uma alteração da matéria de facto operada pela Relação.'
Sobre esta arguição recaíu o Acórdão do STJ de 19/4/95, onde se lê:
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2 - Não tem a mínima razão a reclamante. Com efeito: a) Trata-se de um recurso de agravo, interposto, em 17/6/94, com fundamento em violação de caso julgado constituído com o proferimento e trânsito da especificação (...). b) Em 29/5/94 foi proferido Assento pelo STJ, publicado em 4/10/94 que, para além do seu casuísmo, julga no fundo que a especificação e o questionário, transitados, não conduzem a caso julgado formal que obste à sua justificada alteração em fase posterior do processo. c) É correcta e por isso se impõe a sua aplicabilidade. d) O que afasta a existência do invocado caso julgado. e) E dada a alçada falece a este Supremo o conhecimento de mérito.'
1.3.- É aqui que aparece o recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do artigo 70º nº 1 da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, fundado no facto de, segundo refere a ré, 'não ter sido atendida a inconstitucionalidade alegada no requerimento de arguição de nulidades do Acórdão', e decorrente das seguintes violações de normas e princípios constitucionais:
'a) Violação do artigo 2º da CRP e dos princípios do Estado de direito democrático e da confiança;
b) Violação do artigo 13º da CRP e dos princípios da não discriminação;
c) Violação do artigo 115º da CRP na medida em que foi tomado e aplicado como fonte de direito um assento do STJ;
d) Violação, ainda, do princípio da confiança na medida em que foi retirada à recorrente, já no decurso e pendência da acção, a possibilidade de ver reexaminada em recurso uma questão que antes, e na pendência da acção, era susceptível de recurso com base em violação de caso julgado.'
Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, onde a recorrente foi convidada a dar cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da Lei nº
28/82. Do requerimento em que o fez sublinham-se as seguintes passagens:
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c) As normas dos artigos 2º do Código Civil
e 511º, 671º e 672º do CPC enfermam de inconstitucionalidade quando interpretadas e aplicadas como se faz na decisão recorrida, já que violam os artigos 2º e 115º da CRP, dado que:
1º. Foi tomado e aplicado como fonte de direito e como acto normativo o aludido assento do STJ em violação do artº 115º da CRP, alargando-se por via não legislativa o elenco das fontes de direito aí consagrado;
2º. Foram violados os princípios do Estado de direito democrático e da confiança consagrados no artº 2º da CRP, visto que, no decurso do processo:
- foi retirada à especificação a força de caso julgado que lhe era conferida pelos artigos 671º e 672º do CPC;
- foi retirado à (recorrente) um direito que lhe assistia - de recorrer para o STJ com base em violação do caso julgado formado pela especificação;
- foi retirado aos factos incluídos na especificação a característica de factos provados e assentes decorrente das regras processuais então vigentes e isto quando a (recorrente) já não podia, sequer, oferecer e produzir provas quanto aos mesmos factos (dado que já tinha decorrido o momento de oferecimento e produção das provas e já fora decidida a matéria de facto).'
E chegamos, finalmente, à fase das alegações, tendo a recorrente (e só ela) apresentado tal peça processual onde conclui:
' (...) as normas contidas no Assento do STJ de 26/5/93, e no art. 2º do C.Civil, como sustentáculo único do Assento, bem como os artºs. 511º, 513º, 671º e 672º do CPC na interpretação que deles fazem o Assento e o Acórdão recorrido do STJ, são inconstitucionais por contrárias aos artigos 2º, 18º nºs. 2 e 3,
22º, 65º, 115º nºs. 1 e 5 e 168º nº 1 alínea b) da CRP.'
Corridos que se mostram os pertinentes vistos, importa decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO
2.- Como primeira etapa da nossa indagação, temos a exacta delimitação do âmbito do recurso.
O valor processual da acção (313.580$00) não permitia, em princípio, o recurso para o STJ (v. artigo 678º nº 1 do CPC, ex vi do artigo
20º nº 1 da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro). A existência de eventual violação de «caso julgado» pelo Acórdão da Relação, teria a virtualidade de legitimar tal recurso, nos termos do artigo 678º nº 2 do CPC. Ora, é essa violação que a recorrente pretende ver reconhecida traduzindo-se ela num alegado desprezo pelo teor da especificação na parte em que esta deu como provada a integração da recorrente no «agregado familiar» dos arrendatários.
A questão colocada ao Supremo Tribunal, e por ele resolvida, foi, assim, a de saber se a especificação tinha a cobertura do caso julgado. A resposta dada foi, como se viu, a de que não apresentava a especificação tal cobertura, podendo ser objecto de alteração em ulterior fase do processo, concretamente no Acórdão da Relação.
Assumiu particular importância no processo argumentativo do STJ o Assento nº 14/94, de 26 de Maio (publicado no Diário da República - I Série-A de 4/10/94), em termos que adiante haverá que caracterizar em pormenor. Para já interessa caracterizar como a recorrente abordou, como questão de inconstitucionalidade, esse processo argumentativo.
2.1.- Vemos na argumentação da recorrente três vertentes pretendidas configurar como suscitação de inconstitucionalidade, todas elas posteriores ao primeiro Acórdão do STJ, que procuraremos resumir:
- Um primeiro aspecto traduz-se na inconstitucionalidade da figura dos Assentos (de todos os assentos) quando empregue num processo decisório pelo STJ. A referência normativa encontra-se, neste caso, no artigo 2º do Código Civil e a violação de norma ou princípio constitucional tem que ver com o artigo 115º nº 5 da Constituição;
- Um segundo aspecto da argumentação da recorrente reporta-se ao próprio sentido do Assento em causa, à 'recomposição' interpretativa (as palavras são do acórdão nº 40/84, nos ATC, vol. 3º pág. 241) por este operada nos artigos 511º, 513º, 671º e 672º do CPC;
- Finalmente, e é este o terceiro aspecto, a recorrente entende que a aplicação de um assento emitido na pendência do processo viola o princípio da confiança insíto no artigo 2º do texto constitucional.
Importa determinar se cada uma destas questões de inconstitucionalidade foi suscitada atempadamente e por forma relevante, em termos de o Tribunal Constitucional se encontrar legitimado a apreciá-las na base da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
2.1.1.- Por facilidade de exposição, vamos começar pela questão enunciada em segundo lugar: as disposições indicadas do CPC, na interpretação do Assento.
A alegada ofensa do caso julgado situar-se-ia no Acórdão da Relação. Este, segundo a recorrente, desrespeitando a afirmação contida na especificação, de que integrava o agregado familiar dos arrendatários (afirmação que é tida por suficiente para obstar ao despejo), exigiu a prova suplementar da vivência em economia comum com os mesmos arrendatários.
Ora, esta vertente da argumentação da recorrente já convocava, desde a decisão do Tribunal da Relação, os artigos 511º, 671º e 672º do CPC, interpretados no sentido de a especificação constituir caso julgado relativamente aos factos nela incluídos. Tanto assim é que a recorrente invocou, nas alegações do recurso para o STJ (v. conclusões 1ª e 8ª a fls. 112 e 114 respectivamente), tal questão de direito. Porém, não vemos, nessas mesmas alegações, configurar como questão de inconstitucionalidade a interpretação segundo a qual a especificação não forma caso julgado.
Significa isto, que a suscitação de tal problema numa perspectiva de constitucionalidade, feita na sequência do primeiro Acórdão do STJ no requerimento de arguição de nulidade deste, o foi em momento tardio, já após a decisão que aplicou - e que previsivelmente iria aplicar - os artigos
511º, 671º e 672º do CPC.
Importa a este respeito anotar que a recorrente optou no seu recurso para o STJ (ou, para sermos precisos, na sua tentativa de obtenção de recurso para o STJ) pela configuração de uma situação de ofensa de caso julgado fundada em determinado entendimento deste quanto à especificação. Esse entendimento (e estamos a referir-nos ao momento histórico anterior ao Assento nº 14/94) representava tão-só um dos pontos de vista afirmados na jurisprudência e, que era por sinal, o minoritário [Abílio Neto no seu Código de Processo Civil Anotado (11ª ed., Coimbra 1993) indica, em anotação ao artigo
511º, duas decisões (uma da Relação outra do STJ) defendendo a formação de caso julgado com a especificação e dez decisões em sentido contrário; v., a este respeito, Castro Mendes, Direito Processual Civil, Lisboa 1978/79, vol. III, págs. 178/179 (no sentido da especificação transitada formar caso julgado formal positivo) e Antunes Varela/J.Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra 1995, págs. 427/429 (afirmando a não formação de caso julgado)].
O entendimento de que só a extensão do caso julgado à especificação traduz um entendimento constitucionalmente conforme das disposições citadas do Código de Processo Civil, carecia de alegação expressa, anteriormente ao primeiro Acórdão do STJ, para que este sobre ele se pudesse pronunciar. Se é certo - como adiante veremos - que a invocação do Assento, como ratio decidendi no Acordão recorrido, introduziu um dado novo, o mesmo não acontece com a decisão sobre a existência ou não de caso julgado formado pela especificação. Nesta parte, a decisão a proferir teria sempre (e previsivelmente) que optar por um ou outro dos sentidos interpretativos possíveis.
Não há, pois, que apreciar, por ausência de invocação anterior à decisão, a interpretação seguida pelo STJ quanto aos artigos 511º,
671º e 672º do CPC, na sua conformidade constitucional.
Subsistem, como questões colocadas pela recorrente, as duas decorrentes do Assento: a consistente na aplicação de um Assento pelo STJ e a decorrente da aplicação daquele Assento face ao princípio da confiança.
Neste caso, sendo certo que a invocação do Assento como obstáculo à pretensão da recorrente só aparece no Acórdão do STJ negando provimento ao recurso, a suscitação da questão de inconstitucionalidade já terá de ser aceite posteriormente a essa decisão.
Para que essa suscitação seja admissível é, porém, indispensável que o Assento tenha sido efectivamente aplicado como norma na decisão recorrida, nos termos da alínea b) do nº 1 da LTC.
Na verdade, o acórdão do STJ invoca o Assento de modo equívoco, não sendo claro se como argumento no sentido da solução que se considera correcta, se por si mesmo, como razão da própria correcção da solução, isto é, aplicando-o.
É certo que no acórdão do STJ de 19/4/95 sobre a arguição de nulidade se defende que a aplicabilidade do Assento não resulta da sua força obrigatória geral mas da sua correcção. Só que este segundo acórdão não passou a integrar a sentença recorrida.
Parece, contudo razoável interpretar neste caso o acórdão recorrido magis ut valeat quam ut pereat. É que o Assento nº 14/94 resumiu a discussão anterior, vindo a reafirmar a orientação claramente dominante na doutrina e na jurisprudência, de modo que a remissão para ele dispensaria qualquer outro argumento. Terá havido, assim, uma remissão para o Assento, isto é, para os seus argumentos, e não uma aplicação do Assento. III DECISÃO
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 unidades de conta em taxa de justiça. Lisboa, 15 de Janeiro de 1997 José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa