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Processo n.º 140/12
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificados da Decisão Sumária n.º 140/2012, proferida nos presentes autos, pela qual se decidiu não tomar conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), os recorrentes A. e B.apresentam as reclamações que seguidamente se transcrevem na íntegra:
Colendos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional
A. e B., recorrentes nos autos supra id vêm reclamar para a Conferência – art. 78-A - nº 3 da Lei do T.C.
As normas invocadas foram ostensivamente violadas na interpretação expendida pelo STJ e demais Instâncias.
Por ex., o art. 92-2 CPP no sentido de que o Tribunal pode nomear qualquer pessoa para intérprete sem se apurar da sua exata idoneidade em obediência aos arts. 6º-3-e) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 32-1 da C.R.P.
A presunção de culpa ab initio traduziu erro clamoroso que levou a condenação sem demonstração do “cordão umbilical” entre o facto de se transportar uma embarcação e os nela instalados serem de per si condenados apenas por isso… e nada mais!!!!
O arguido B. está lesado pois à data da condenação em 1ª Instância a pena foi superior a 8 anos pelo que deveria ser admitido o recurso.
Como é sabido pelo Tribunal Constitucional consta da Lei Fundamental a garantia de acesso aos Tribunais Superiores pelo que, a não admissão do recurso do arguido B. traduz grave atentado a ver apreciada pelo Tribunal Superior a declaração de culpa.
A não admissão do recurso em Portugal será devidamente apreciada pelos Senhores Juízes de Strasbourg- European Court.
Vossas Excelências melhor decidirão como fica a Justiça Portuguesa pois, entre a Horta e a Praça do Comércio, as pretensões dos recorrentes têm sido frustradas, com exceção da curta redução de 1 (um) ano na pena… que são vítimas de injustiça desde que foram detidos !!!
Termos em que ao abrigo do art. 78-A-nº 3 da Lei do T.C. se requer seja deferida reclamação assim se fazendo a mais Lídima Justiça
Colendos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional
A. e B., recorrentes n s autos supra id. vêm requerer a V. Exas. se dignem fundamentar, discriminadamente, qual a concreta fundamentação para aplicar taxa de justiça em 7 Uc.
Sendo a Justiça um bem essencial e igual para todos não se alcança a denegação de Justiça neste Colendo Tribunal sem conhecer do objeto dos recurso e aplicar de imediato 7 UC.
Colendos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional
A. e B., recorrentes s autos supra id. vêm arguir a nulidade do processado com os seguintes fundamentos:
1- No caso EkbataniI versus Suécia de 26-5-1988, o T.E.D.H decidiu que:
“... qualquer Estado que organiza Tribunais de segunda instância ou de revista tem o dever de assegurar aos que recorrem à Justiça as garantias fundamentais e um processo justo, e elas não terminam com a Sentença de primeira instância....”
“...é totalmente injustificado que o Tribunal Superior recuse realizar uma audiência pública para ouvir pessoalmente o recorrente e o ofendido, se o recurso versa sobre matéria de facto, e designadamente sobre a credibilidade dos depoimentos contraditórios.”
“...em tal caso será violado o direito a um processo justo reconhecido p o art. 6-1 da Convenção...” - Doc 1
2- Segundo o European Court não se podia resolver num processo justo sem um exame direto e pessoal dos recorrentes. O exame da declaração de culpabilidade exigia uma nova e total audiência na presença dos dois arguidos.
3- O Tribunal da Relação Lisboa não apreciou a declaração de culpabilidade.
4- O Supremo Tribunal Justiça secundou esse não exame!
5- E este Tribunal Constitucional não vê os arguidos e rejeita sempre (ou quase sempre) os recursos.
6- A Justiça Portuguesa não pode ser assim pelo que os arguidos ainda confiam que haja Justiça e seja declarada a absolvição pois
7- no Tribunal Judicial da Horta o caso começou com a presunção de culpa – condenação mesmo perante as declarações de inocência.
Termos em que, face ao exposto, atento o art. 6-1 da Convenção Europeia os Direitos do Homem deve ser declarada a nulidade do processado por ausência de audiência pública no Tribunal da Relação para apreciação da declaração de culpabilidade na presença dos arguidos.
Esta nulidade é de conhecimento oficioso, pode ser declarada até o trânsito em julgado, ofende a Convenção Europeia que é Direito Internacional positivo e faz parte integrante do Direito Português, o que se requer ao abrigo do arts. 6- 1 da Convenção Europeia, 1 19-C) do C.P.P. e 8º, 20 e 32 da Lei Fundamental (CRP).
2. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado dos transcritos requerimentos, respondeu nos termos que seguida se transcrevem:
1º– Pela Decisão Sumária 142/12, de 13 de março (cfr. fls. 3078-3082 dos autos), o Ilustre Conselheiro Relator entendeu, no presente caso, “não conhecer do objeto do recurso”.
Condenou, por outro lado, os dois recorrentes, A. e B., na taxa de justiça de 7 UCs.
2º – Reporta-se, a mesma Decisão Sumária, ao recurso de inconstitucionalidade oportunamente interposto (cfr. fls. 3059-3061, 3066-3068 dos autos), para este Tribunal Constitucional, pelos mesmos recorrentes, do Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de fevereiro de 2012 (cfr. fls. 3010-3055 dos autos).
3º – Considerou, a concluir, o Ilustre Conselheiro deste Tribunal Constitucional, na Decisão Sumária 142/12, ora reclamada (cfr. fls. 3082 dos autos) :[...]
4º – No seu requerimento de fls. 3089, contestam os Réus o montante de custas que lhes foi fixado, de 7 UCs.
Mas sem nenhuma razão!
A taxa de justiça foi fixada nos termos do disposto no art. 6º, nº 2 do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (regime de custas no Tribunal Constitucional), que determina que, nas decisões sumárias, “a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC”.
Nada, pois, a criticar quanto à condenação em custas dos dois Réus, uma vez que a mesma taxa se encontra dentro dos limites fixados na lei para o efeito.
5º – Nada a apontar, por outro lado, quanto à fundamentação expendida na Decisão Sumária 142/12, ora reclamada, que se afigura correctíssima.
Com efeito, o requerimento de fls. 3090 – reclamação para a conferência – apenas confirma a justeza de tal decisão, uma vez que em tal requerimento se continua a referir que “as normas invocadas foram ostensivamente violadas na interpretação expendida pelo STJ e demais instâncias.”
Em causa, pois, e sempre, a forma como as instâncias apreciaram a prova, conduziram o processo, nomearam intérprete aos arguidos, etc.
Assistimos, pois, a uma total ausência de dimensão normativa em relação a esta pretensa suscitação de inconstitucionalidades, pelo que se crê de confirmar o sentido da Decisão Sumária reclamada.
6º – É, com efeito, jurisprudência assente deste Tribunal Constitucional, que o recurso de constitucionalidade deve integrar uma dimensão normativa, não servindo, apenas, para colocar em causa a bondade da decisão impugnada.
Como referido a este propósito, por exemplo, no Acórdão 633/08 (destaques do signatário):
“Neste domínio, há que acentuar que, nos processos de fiscalização concreta, a intervenção do Tribunal Constitucional se limita ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado (nesta linha de pensamento, podem ver-se, entre outros, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de outubro de 2000 - e sobre o sentido de tal requisito, José Manuel M. Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional em Portugal, 3.ª edição, revista e atualizada, pp. 40 e 72), razão pela qual as partes, ao encararem ou equacionarem na defesa das suas posições a aplicação das normas, não estão dispensadas de entrar em linha de conta com o facto de estas poderem ser entendidas segundo sentidos divergentes e de os considerar na defesa das suas posições, aí prevenindo a possibilidade da (in)validade da norma em face da lei fundamental, impendendo sobre elas um dever de prudência técnica na antevisão do direito plausível de ser aplicado e, nessa perspetiva, quanto à sua conformidade constitucional.
Concretizando, ainda, aspetos do seu regime, cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, cabendo ao recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional [cf. Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República II Série, de 28 de março de 1989; Acórdão n.º 618/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, remetendo para jurisprudência anterior (por exemplo, os Acórdãos nºs 178/95 - publicado no Diário da República II Série, de 21 de junho de 1995 -, 521/95 e 1026/9, inéditos, e o Acórdão n.º 269/94, publicado no Diário da República II Série, de 18 de junho de 1994)].
A este propósito escreve Carlos Lopes do Rego («O objeto idóneo dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional», in Jurisprudência Constitucional, 3, p. 8) que “É, aliás, percetível que, em numerosos casos – embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal tal como foi aplicado pela decisão recorrida – o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso sub judicio […]; a adequação e correção do juízo de valoração das provas e de fixação da matéria de facto provada na sentença (…) ou a estrita qualificação jurídica dos factos relevantes para a aplicação do direito […]».
7º – Por outro lado, este Tribunal Constitucional também tem reiteradamente afirmado, que o recorrente tem o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional.
Como se disse, por exemplo, no Acórdão n.º 178/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º vol., p.1118.) “tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e percetível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da República, II Série, de 18 de junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, por ser incompatível com a Lei Fundamental”.
8º – Falta analisar o requerimento de fls. 3091 a 3112 dos autos – arguição de nulidade.
Invocam os arguidos, a este propósito, que “este Tribunal Constitucional não vê os arguidos e rejeita sempre (ou quase sempre) os recursos” (cfr. fls. 3091 dos autos).
Por outro lado, no seu entender, “face ao exposto, atento o art. 6 -1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem deve ser declarada a nulidade do processado por ausência de audiência pública no Tribunal da Relação para apreciação da declaração de culpabilidade na presença dos arguidos.
Esta nulidade é de conhecimento oficioso, pode ser declarada até ao trânsito em julgado, ofende a Convenção Europeia que é Direito Internacional positivo e faz parte integrante do Direito Português, o que se requer ao abrigo dos arts. 6 – 1 da Convenção Europeia, 119-C do C.P.P., e 8º, 20º e 32º da Lei Fundamental (CRP).”
9º – Ora, vale, aqui, a regra do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), que manda aplicar à tramitação dos recursos, para o Tribunal Constitucional, as normas do Código de Processo Civil (CPC), em especial as respeitantes ao recurso de apelação.
E que normas são essas, então?
Desde logo, uma vez proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, com exceção dos casos em que o juiz retifica erros materiais, supre nulidades, esclarece dúvidas existentes na sentença ou a reforma (cfr. art. 666º do CPC).
10º – Os arguidos pretendem, ao que tudo indica, arguir a nulidade da Decisão Sumária 142/12, proferida por este Tribunal
No entanto, nenhum dos fundamentos invocados, no requerimento de arguição de nulidade, surge no elenco das causas de nulidade constantes do art. 668º do CPC.
E também não consta dos fundamentos que poderiam legitimar o esclarecimento ou reforma da sentença (cfr. art. 669º do CPC), reportando-se, essencialmente ao que se passou noutras instâncias (Tribunal Judicial da Horta, Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça).
11º – No fundo, os Réus manifestam a sua discordância pela pena que lhes foi aplicada pelo tribunal de julgamento e pelas instâncias de recurso.
Estão no seu direito, mas tal discordância não significa, como pretendem fazer crer, que haja violação de preceitos constitucionais na aplicação de tais sanções.
12º – Por todo o exposto, crê-se que quer a contestação da conta de custas, quer a reclamação para a conferência, quer, ainda, a arguição de nulidade da Decisão Sumária 142/12, não merecem provimento, não havendo razões para alterar o sentido da mesma Decisão Sumária, que determinou a sua apresentação.
3. Sem vistos, os autos vêm à Conferência para decisão.
4. A reclamada decisão sumária apresenta o seguinte teor:
«[...]1. Notificados do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2012, apresentaram um requerimento conjunto a pedir que lhes fosse admitido o recurso que pretendiam interpor para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC). O recurso foi admitido no tribunal recorrido, mas os recorrentes foram posteriormente convidados, nos termos do artigo 75º-A da LTC, a identificar «com referência a cada um dos recorrentes», as normas impugnadas, com enunciação do seu exato sentido. Responderam separadamente nos seguintes termos:
A., arguido preso nos autos supra id. vem expor as normas impugnadas e o seu exato sentido:
art. 92- 2 CPP. e 15.º da CRP: tradução / interprete idóneo:
A nulidade na nomeação – falta de idoneidade reconhecida da intérprete viola os arts 92-2- CPP e 15º da CRP – o que determina a nulidade de todo o processado e atos subsequentes, Julgamento e Condenação. A tradução – em inglês é péssima e não foi efetuada por interprete com a idoneidade que o CPP exige!!!
A Tradução ofende os arts. 6º- 3- e) da CEDH, 92-2 CPP e é contrária às exigências do art 32-1 da Lei Fundamental: cfr. Acórdão Luebrick Belckacen e Hoç., A 29 -. Pag 20. 8 - Acórdão Broziceck, Ozturk A 3, pag 22, 58.
Art. 127 CPP: “livre apreciação da prova/ regras da experiência e livre convicção”:
A prova apreciada pelo Supremo Tribunal Justiça, secundando o erro de princípio do Tribunal Judicial da Horta e a Relação Lisboa partiu da presunção de culpa para a condenação. As declarações do arguido conjugadas com os depoimentos dos elementos da GNR traduz violação do art. 127 CPP e atentado ao art. 32º nº 1 da CRP.
O arguido A. viu ostracizadas as suas declarações pelo Juiz Julgador que apenas se basearam na declarações dos OPC para a condenação ab initio. .A “livre convicção” não pode ser arbitrária e deve ser sempre fundamentada com dados objetivos e motivada!!!
O que disse não foi valorizado ab initio e o Tribunal não fundamentou em concreto a razão para a não valorização das suas afirmações !!!
O Supremo Tribunal de Justiça julgou que a prova indiciária “a soma de todas as probabilidades” que se verifica em relação a cada facto indiciado determina a certeza…fls. 30 do Acórdão.
A prova indiciária ou prova indireta não pode fundamentar a livre convicção!
No recurso interposto para a Veneranda Relação Lisboa já foram suscitadas questões que o Supremo tribunal Justiça colmatou sob a forma de prova indireta porque: “…o domínio da intenção apenas se demonstra pela conduta objetiva, pois o Julgador apenas consegue aceder à consciência e vontade do agente através dos seus atos exteriorizáveis…fls. 53 “…em sede de julgamento os arguidos mentiram quanto ao transporte de botes...” fls 57
Quer o Supremo Tribunal Justiça quer a Veneranda Relação Lisboa não fundamentam a “livre convicção” pois não respondem às questões suscitadadas: - de quem é a cocaína ? quem a adquiriu e onde ? a quem? quando ? por que preço ? - quem colocou a cocaína nas embarcações? como ? quando ? - em que medida é que A. teve comparticipação nesses atos ? como poderia saber ? quando ? em que momento ? de que forma ? - qual o destino da cocaína ? a quem se destinava a Ocean Fregatta? e as 3 embarcações ? -por que forma o arguido A. teve ou não conhecimento que nessas embarcações seguia cocaína ? Acresce que perante a declaração de inocência do arguido e inexistindo resposta concreta às questões supra suscitadas, como pode o Tribunal achar a culpa sem mais elementos???
E não esclarece nem explica como o facto de um agente policial (que não é Psicólogo /Perito psiquiatra) não detetar reações nos arguidos… isso conclua de per si que sabiam do que transportavam e o que transportavam dentro dos botes…
A ausência de fundamentação da “livre convicção” com motivação concreta para a condenação traduz violação do art. 32-1 da Lei Fundamental. Mesmo o recurso a uma anterior condenação do recorrente A. não pode fundamentar uma bona fide suspicion ou permitir o recurso às regras da experiência comum – Acórdão European Court TEDH Fox, Canipbell e Hartley v Reino Unido de 30.8.1990
Art. 340 CPP: produção de meios de prova oficiosamente:
Ofende os arts. 32 da Lei Fundamental e os arts 5º e 6º da Convenção Europeia na interpretação expendida pelo STJ… O recorrente disse em julgamento na Horta: A Ocean Fregatta não é minha; não sei da dissolução da empresa Ocean Fregatta “- in CD Havia 3 embarcações: 2 para entregar a outrem e 1 para a Tripulação. O peso era de 192 Kg. O Tribunal da Horta, a Relação Lisboa e o S. T. Justiça não investigaram a quem pertencia o veleiro e de quem era a Ocean Fregatta !!
Art. 6.º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem:
A tradição desde a vigência do C.P.P. 1987 de o Tribunal de Julgamento “receber os autos” oriundos da P.J. Ministério Público - T.I.C viola o Princípio do processo equitativo.. Às Autoridades formam o caso à sua medida, sem controlo do Ministério Público, que muitas vezes não lhes atribui “plano de investigação” nem delega diligências..., e é tudo remetido para o Juiz Julgador que “recebe os autos”. Este modus faciendi de julgar atenta contra o “processo equitativo”-art. 6º- 1 da CEDH.
Os Princípios do Contraditório e da igualdade de armas são elementos incindíveis do Processo equitativo o que de por si inexiste quando o Juiz Julgador “recebe os autos” pois formula previamente uma convicção sobre o bem ou mal do Inquérito. ...“Receber a Pronúncia” não equivale a “Receber os autos” pelo que ao abrigo do art. 6º- 1 da C.E.D.H., deve ser declarada a nulidade do processado.
Art. 410-2-C) CPP e art. 32 da CRP:
O Tribunal condenou os arguidos sem sopesar a possibilidade de desconhecimento-dúvida, o que traduz erro notório.
Existiu apreciação arbitrária da prova que afrontou/violou, o Principio da Presunção de Inocência, consagrado no art. 32º nº 2 da C.R.P.
Art. 32.º n.º 2 da Lei Fundamental: - Existiu apreciação arbitrária da prova que afrontou/violou, o Princípio da Presunção de Inocência. Foi ostracizada in totum as declarações do arguido que geram inocência-absolvição pelo que violou os arts 32º da C.R.P.-2 e 5.
Art. 13º da Lei Fundamental: o recorrente foi condenado em pesada pena sem que se tivesse atendido à idade avançada de 70 anos, o que traduz violação da Reinserção Social e desigualdade perante casos bem mais graves que são penalizados com penas inferiores.
B., arguido preso nos autos supra id. vem expor as normas impugnadas e o seu exato sentido:
arts. 400- 1- f) e 420-1-b) do CPP:
Face à condenação operada pelo Tribunal Judicial da Horta e apesar da redução no Tribunal da Relação Lisboa, o recurso do arguido B. deve ser superiormente apreciado e não rejeitado, sob pena de negação de acesso à Justiça!
O erro de princípio na apreciação das provas traduz erro judiciário inadmissível no ordenamento jurídico Português. Assim o recurso deveria ter sido apreciado no STJ e declarada a nulidade do processado com violação dos arts 20 e 32- 1 da CRP, e 61 CPP.
art. 92- 2 C.P.P. e 15.º da CRP: tradução/intérprete idóneo:
A nulidade na nomeação – falta de idoneidade reconhecida da intérprete viola os arts 92-2- CPP e 15.º da CRP o que determina a nulidade de todo o processado e atos subsequentes, Julgamento e Condenação… A Tradução em Francês foi inexistente o que ofende os arts. 6.º- 3- e) da CEDH, 92-2 CPP e é contrária às exigências do art. 32-1 da Lei Fundamental: cfr. Acórdão Luebrick Belckacen e Hoç., A 29 -. Pag 20, 8 - Acórdão Broziececk, Ozturk A 3, pag 22, 58
Art. 127 CPP: “livre apreciação da prova/ regras da experiência e livre convicção”:
A prova apreciada pelo Supremo Tribunal Justiça, secundando o erro de princípio do Tribunal Judicial da Horta e a Relação Lisboa partiu da presunção de culpa para a condenação. As declarações do arguido conjugadas com os depoimentos dos elementos da GNR traduz violação do art 127 CPP e atentado ao art. 32º nº 1 da CR.P.
O arguido B. viu ostracizadas as suas declarações pelo Juiz Julgador que apenas se basearam na declarações dos OPC para a condenação ab initio.. O que disse não foi valorizado ab initio e o Tribunal não fundamentou em concreto a razão para a não valorização das suas afirmações!! O arguido B. disse em julgamento: “...quando cheguei Venezuela os botes já lá estavam colocados olhei para o interior dos botes...pareceram normais. “ in CD junto aos autos com a transcrição julgamento…
O Tribunal a quo ostracizou in totum este segmento das declarações dos arguidos que geram inocência- absolvição: violou os arts 32º da CRP-2 e 5
A “livre convicção” não pode ser arbitrária e deve ser sempre fundamentada com dados objetivos e motivada!!! O supremo Tribunal de Justiça julgou que a prova indiciária, a “soma de todas as probabilidades” que se verifica em relação a cada facto indiciado determina a certeza… fls 30 do Acórdão.
A prova indiciária ou prova indireta não pode fundamentar a livre convicção!
No recurso interposto para a Veneranda Relação Lisboa já foram suscitadas questões que o Supremo tribunal Justiça colmatou sob a forma de prova indireta porque: “…o domínio da intenção apenas se demonstra pela conduta objetiva, pois o Julgador apenas consegue aceder à consciência e vontade do agente através dos seus atos exteriorizáveis... Fls. 53 “...em sede de julgamento os arguidos mentiram quanto ao transporte de botes…“. Fls. 57
Quer o Supremo Tribunal Justiça quer a Veneranda Relação Lisboa não fundamentam a” livre convicção” pois não respondem às questões suscitadas: - de quem é a cocaína ? quem a adquiriu e onde ? a quem ? quando ? por que preço ? quem colocou a cocaína nas embarcações? como ? quando ? em que medida é que A. teve comparticipação nesses atos? como poderia saber ? quando ? em que momento ? de que forma ? - qual o destino da cocaína ? a quem se destinava a Ocean Fregatta? e as 3 embarcações ? -por que forma o arguido A. teve ou não conhecimento que nessas embarcações seguia cocaína? Acresce que perante a declaração de inocência do arguido e inexistindo resposta concreta às questões supra suscitadas, como pude o Tribunal achar a culpa sem mais elementos ??
E não esclarece nem explica como o facto de um agente policial (que não é Psicólogo/Perito psiquiatra) não detetar reações nos arguidos isso conclua de per si que sabiam do que transportavam e o que transportavam dentro dos botes...
A ausência de fundamentação da “livre convicção” com motivação concreta para a condenação traduz violação do art 32- 1 da Lei Fundamental.
Art. 340 CPP: produção de meios de prova oficiosamente:
Ofende os arts. 32 CRP e arts 5º e 6º da Convenção Europeia na interpretação expendida pelo STJ o Tribunal da Horta, a Relação Lisboa e o STJ não investigaram a quem pertencia o veleiro e de quem era a Ocean Fregatta !!!
Art. 6.º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem:
A tradição desde a vigência do C.P.P. 1987 de o Tribunal de Julgamento “receber os autos” oriundos da PJ. Ministério Público – T.I.C viola o Princípio do processo equitativo... As Autoridades formam o caso à sua medida, sem controlo do Ministério Público, que muitas vezes não lhes atribui “plano de investigação” nem delega diligências..., e é tudo remetido para o Juiz Julgador que “recebe os autos”. Este modus faciendi de julgar atenta contra o equitativo”– art. 6º- 1 da CEDH.
Os Princípios do Contraditório e da igualdade de armas são elementos incindíveis do Processo equitativo o que de per si inexiste quando o Juiz Julgador “recebe os autos” pois formula previamente uma convicção sobre o bem ou mal do Inquérito... “receber a pronúncia” não equivale a “receber os autos” pelo que ao abrigo do art. 6º- 1 da CEDH, deve ser declarada a nulidade do processado
Art. 410-2-C) CPP e art. 32 da CRP:
O Tribunal condenou os arguidos sem sopesar a possibilidade de desconhecimento- dúvida, o que traduz erro notório
Existiu apreciação arbitrária da prova que afrontou/violou, o Princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32º da CRP 2 e 5.
Artº 32º n.º 2 da Lei Fundamental: - Existiu apreciação arbitrária da prova que afrontou/violou, o Princípio da presunção de inocência Foi ostracizada in totum as declarações do arguido que geram inocência–absolvição pelo que violou os arts 32º da C.R.P.- 2 e 5.
Art. 13º da Lei Fundamental: o recorrente foi condenado em pesada pena sem que se tivesse atendido à idade de 50 anos, o que traduz violação da Reinserção Social e desigualdade perante casos bem mais graves que são penalizados com penas inferiores.
2. Cumpre apurar se os recursos podem prosseguir.
Sendo certo que o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC tem caráter normativo, está excluída do conhecimento do Tribunal a matéria relacionada com a decisão propriamente dita, designadamente quanto à valorização dos factos e às soluções concretas adotadas pelo tribunal recorrido. É o que se passa com o recurso interposto pelo recorrente A.. Na verdade, as questões suscitadas por este recorrente não apresentam caráter normativo, prendendo-se diretamente com decisões tomadas ou sufragadas pela decisão recorrida.
No que toca ao recurso do arguido B., há que ter em atenção que o acórdão recorrido decidiu julgar 'legalmente inadmissível o recurso interposto' nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 420º do Código de Processo Penal, pelo que o rejeitou. Por tal razão, é patente que, quanto a ele, o aresto recorrido não fez aplicação das normas que impugna. Com uma exceção: precisamente a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 420º do Código de Processo Penal, que o recorrente impugna. Acontece, todavia, que o recorrente nunca suscitou a questão da inconstitucionalidade desta norma perante o tribunal recorrido, assim incumprindo o ónus previsto no n.º 2 do artigo 72º da LTC. O Tribunal não pode, por este motivo, conhecer desta matéria.
3. Decide-se, assim, não conhecer do objeto dos recursos. Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 7 UC. [...]»
5. Colhe-se do teor desta decisão que:
– quanto ao arguido A., o recurso não foi conhecido em virtude de as questões de inconstitucionalidade enunciadas não apresentarem caráter normativo, prendendo-se diretamente com decisões tomadas ou sufragadas pela decisão recorrida.
– quanto ao arguido B., o seu recurso não foi conhecido em virtude de o aresto recorrido não ter feito aplicação das normas que impugna, com exceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 420º do Código de Processo Penal cuja inconstitucionalidade o recorrente, todavia, nunca suscitou perante o tribunal recorrido, assim incumprindo o ónus previsto no n.º 2 do artigo 72º da LTC, o que também impede o Tribunal de conhecer dessa matéria.
6. Sendo estes os fundamentos da decisão reclamada, verifica-se que a reclamação adrede apresentada não contraria nenhum dos motivos em que assentou a decisão. Cumpre, por isso, reafirmar aquela fundamentação, assim mantendo a decisão sumária em causa.
7. Uma vez que a competência do Tribunal Constitucional se restringe ao conhecimento das questões de inconstitucionalidade suscitadas (artigo 71º n.º 1 da LTC), vai indeferido o requerimento relativo à declaração de 'nulidade do processado por ausência de audiência pública no Tribunal da Relação para apreciação da declaração de culpabilidade na presença dos arguidos'.
8. Quanto ao pedido de esclarecimento da condenação em custas: nos termos do artigo 84º da LTC, o Tribunal condenará em custas 'quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade', como foi (n.º 2) – e é (n.º 4) – o caso. Nos termos do Regime de Custas no Tribunal Constitucional – Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro –, nas decisões sumárias a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC (artigo 6º); nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC (artigo 7º).
O fundamento da condenação em custas é, portanto, expressamente previsto nas disposições legais diretamente aplicáveis, não havendo razão para o pedido de esclarecimento.
9. Em face do exposto, o Tribunal decide indeferir os requerimentos apresentados pelos reclamantes. Custas a seu cargo, fixando a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 4 de abril de 2012.- Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão.