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Procº nº 170/98.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Pelo Acórdão nº 533/98, tirado nestes autos de fls. 5542 a 5550, foi indeferida a reclamação que os recorrentes J. P., R. A. e H. S. deduziram da decisão sumária lavrada pelo relator de fls. 5460 a 5466 e por intermédio da qual se negou provimento aos recursos por eles interpostos, tendo em conta a jurisprudência firme, conquanto não unânime, que, sobre a questão que visavam que fosse apreciada por este Tribunal ? qual seja a de se aferir da inconstitucionalidade da norma ínsita no artº 410º do Código de Processo Penal
-, se tinha, até então, firmado. Notificados de tal aresto, vieram os indicados recorrentes suscitar uma nulidade de que o mesmo enfermaria, pois que ? argumentaram em síntese ? ele não se pronunciou sobre a 'simplicidade do caso'. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, ouvido sobre a arguição de nulidade deduzida pelos recorrentes, pronunciou--se no sentido da sua manifesta improcedência, aduzindo que o acórdão em causa, 'ao confirmar a decisão sumária inicialmente proferida ? mais não fez do que confirmar a regularidade do procedimento simplificado constante do artigo 78º-A da Lei nº
28/82', de onde não dever aquele mesmo acórdão ter que 'afirmar explicitamente' se a questão era ou não «simples», e isto porque, 'ao confirmar a referida decisão sumária, está obviamente a qualificar-se como tal o objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que naturalmente se mostram dirimidas todas as questões suscitadas pelos recorrentes', sendo que 'a circunstância de, porventura, noutros recursos, versando sobre a problemática das implicações processuais da garantia constitucional do 'direito ao recurso' e do segundo grau de jurisdição, este Tribunal ter optado por seguir a normal tramitação dos recursos de fiscalização concreta, com produção de alegações', não tornava nula a decisão tomada nos autos. De igual modo os assistentes F. M. e B. M. defenderam a improcedência da arguição de nulidade. Cumpre decidir.
2. É, a todos os títulos, manifesta a improcedência da vertente arguição.
É que, estribando-se ela na alínea d) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil, haveriam os arguentes que demonstrar que o aresto arguido de nulo se deixou de pronunciar sobre questões que devesse conhecer ou conheceu de questões de que não poderia tomar conhecimento. Nenhuma destas situações sucedeu in casu. Efectivamente, estava em causa uma reclamação para a conferência de uma decisão sumária proferida pelo relator ao abrigo do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decisão essa que, ponderando que a questão a decidir era a de saber se padecia ou não de contrariedade com a Constituição a norma constante do artº 410º do Código de Processo Penal, designadamente na dimensão de nela se não prever a renovação global da prova a efectuar pelo tribunal de recurso, perfilhou a óptica segundo a qual tal questão, tendo em atenção a jurisprudência que, a seu respeito tinha, antecedentemente, sido seguida pelo Tribunal Constitucional, era de considerar como «simples» para os efeitos daquele nº 1 do artº 78º-A. A conferência entendeu confirmar a decisão então reclamada, o que vale por dizer que adoptou o entendimento segundo o qual, tendo em conta a jurisprudência anterior firmada pelo Tribunal, nomeadamente no tocante à dimensão normativa sub specie, se justificava a feitura de decisão sumária ao abrigo do aludido nº 1 do artº 78º-A, preceito que, justamente, consagra a possibilidade de o relator decidir do objecto do recurso quando a questão tiver já sido objecto de decisão anterior do Tribunal. Isso significa, enfim, que a conferência adoptou o entendimento de que o procedimento seguido nos autos (i. e., prolação de decisão sumária) foi correcto, pois que a jurisprudência maioritária permitia que, no caso, a questão fosse perspectivada como «simples» para os efeitos do já citado nº 1 do artº
78º-A. Este particular, aliás, torna-se claro se se ponderar o que no acórdão reclamado se lê nos seus dois penúltimos parágrafos. Não houve, desta arte, qualquer omissão de pronúncia consubstanciada em o Tribunal se não ter pronunciado sobre questão de que deveria ter tomado conhecimento.
3. Em face do exposto, considera-se improcedente a presente reclamação por arguição de nulidade, condenando-se os reclamantes nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta. Lisboa, 14 de Outubro de 1998 Bravo Serra Paulo Mota Pinto Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa