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Processo nº 517-A/93
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- Nos autos de recurso de constitucionalidade nº
517/93 em que são recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi lavrado, entre outros, o acórdão nº 512/94, de 14 de Julho de 1994, deste Tribunal, pelo qual, considerando-se verificada a previsão do artigo 720º do Código de Processo Civil - versão então em vigor - se ordenou a organização de traslado das peças processuais identificadas para, em seguida, sem prejudicar a normal tramitação processual, se conhecer de arguida 'nulidade - (inexistência) jurídica' (sic) que, no entendimento do recorrente, afecta o acórdão deste Tribunal nº 433/94, de 7 de Junho de 1994, proferido nos mesmos autos.
Reagiu o interessado, atravessando requerimento em que veio arguir 'incompetência e pois nulidade (- inexistência jurídica)' (sic) do acórdão nº 512/94.
Subsequentemente, colheu-se nos autos informação que o processo principal - de onde se extraiu o presente traslado - após ter
'voltado' ao Supremo Tribunal de Justiça e de novo subido ao Tribunal Constitucional, foi julgado pelo acórdão nº 664/96, de 8 de Maio de 1996, inédito, de que se junta cópia.
2.- Ora, o que está em causa é a arguição de nulidades deduzida relativamente ao mencionado acórdão nº 512/94, que ordenou o cumprimento do artigo 720º do Código de Processo Civil por se ter entendido estar-se perante uma conduta processual do recorrente subsumível a essa previsão legal.
Na tese deste, o acordão fora proferido 'revelmente ao regime de apoio judiciário' e conteria, igualmente, omissões de pronúncia.
Verifica-se, porém, que, no desenvolvimento processual ocorrido, o Supremo Tribunal de Justiça veio a pronunciar-se no sentido do indeferimento de semelhante tese e do recurso de constitucionalidade entretanto interposto não se tomou conhecimento pelo citado acórdão nº 664/96, que transitou em julgado.
Assim sendo, não tem qualquer repercussão ou efeito
útil qualquer decisão a proferir nos presentes autos, pelo que se julga extinta a instância por inutilidade superveniente do recurso.
Lisboa, 17 de Abril de 1997 Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Antero Alves Monteiro Diniz José Manuel Cardoso da Costa