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Processo n.º 210/12
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. quis, em 4 de janeiro de 2012, recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão emitido pelas secções criminais da Relação do Porto, de que fora notificado por carta registada enviada em 28 de novembro de 2011. Por despacho proferido naquela Relação em 23 de janeiro de 2011, o recurso não foi admitido por ser extemporâneo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC). O arguido reclamou para o Presidente da Relação do Porto, mas este, por despacho datado de 9 de março de 2012, decidiu admitir a pretensão como reclamação para o próprio Tribunal Constitucional, a processar nos termos do n.º 4 do artigo 76º e artigo 77º da citada LTC, e mandou remeter o processo ao Tribunal Constitucional, onde foi como tal distribuído.
Foi ouvido o representante do Ministério Público neste Tribunal que emitiu opinião no sentido do indeferimento da reclamação.
2. Sem vistos, o processo vem à Conferência para decisão.
A reclamação é a seguinte:
A., arguido nos autos acima identificados, notificado do despacho de rejeição do recurso que interpusemos para o Tribunal Constitucional, vem do mesmo reclamar para V.Exa nos termos seguintes:
Conforme resulta dos autos, deduziu-se o recurso para o Tribunal Constitucional, tendo por base, designadamente, o art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional.
Todavia, o Sr. Relator indeferiu esse requerimento invocando a extemporaneidade do mesmo, pois, como diz, nos termos do art. 75.º, o prazo é de apenas 10 dias.
É inquestionável que o nº 1 do art. 75º fala em 10 dias, mas o art. 69º da mesma Lei do Tribunal Constitucional remete para as normas do Processo Civil, em especial para as respeitantes ao recurso de apelação, que, como se sabe, de 30 dias.
Não podemos olvidar que as normas da apelação do processo civil tem, aqui, natureza subsidiária, ou seja serão de aplicar, se a lei que para esse código remete não tiver expressamente prevista essa matéria e aqui, não há dúvida de que o art. 75º isso expressamente prevê.
Contudo, é indefensável que o recurso para a Relação seja de 20 ou 30 dias e que para o Tribunal Constitucional sejam apenas de 10 dias, quando, como é o caso, estão em causa sanções criminais que atentam direitos fundamentais.
Não é tanto o facto de o Tribunal Constitucional não ter instância superior que se defende ser uma aberração o limitado prazo de 10 dias, é antes a condenação criminal de um cidadão baseado nas regras da experiência comum e no pretenso depoimento de um coarguido a agente de autoridade, na fase de inquérito.
Arguido que nem sequer esteve presente nas sessões da audiência de discussão e julgamento.
É claro que poderá sempre argumentar-se que os processos não podem deixar de estar limitados por prazos, mas qualquer questão processual não pode nunca sobrepor-se a direitos fundamentais, muito mais depois da existência, na questão que nos ocupa, do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional.
Termos em que, com o douto suprimento de V.Exa, se vem reclamar do despacho que considerou extemporâneo o recurso que interpusemos para o Tribunal Constitucional.
Conforme reconhece o próprio arguido reclamante, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 75º da LTC. O reclamante também aceita que a força precetiva do normativo se sobrepõe à de qualquer outra norma contida em diploma diverso, visto que o invocado artigo 69º da LTC apenas permite que as regras do Código de Processo Civil se apliquem em processo constitucional a título de normação subsidiária. E, finalmente, o mesmo reclamante não contesta o facto em que a decisão reclamada assentou, isto é, que o recurso foi interposto para além do prazo previsto no aludido n.º 1 do artigo 75º da LTC.
Deve, por isso, concluir-se que, ao formular a presente reclamação sem invocar razões minimamente aceitáveis com virtualidade para justificar a desaplicação da aludida norma, o reclamante está, objetivamente, a litigar contra lei expressa.
3. Nestes termos, sem necessidade de considerações adicionais, impõe-se indeferir a reclamação, condenando o reclamante nas custas. Fixa-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 12 de abril de 2012.- Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão.