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Processo n.º 127/12
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de fls. 3/6 dos presentes autos, que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«(…) 1.
O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto nos termos do requerimento apresentado em 19.082011, cf. fls. 315 a 321 e 324 a 330, e confirmado em 27.09.2011, que, com a devida vénia, aqui se da por integralmente reproduzidos.
Nesse requerimento o recorrente indica as concretas decisões visadas, o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional e as normas legais ou o sentido interpretativo aplicado e inovador das normas legais invocadas e a que se aponta a inconstitucionalidade, a lei violada, incluindo as normas constitucionais e de valor constitucional ou equiparado que se reputam violadas.
2.
A inconstitucionalidade em causa foi oportunamente suscitada na instância e claramente explicitada no próprio requerimento inicial de recusa de Juiz dirigido e apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa.
Nesse primeiro requerimento apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa (aliás, conforme determinado na decisão da primeira instância exarada em ata e no seguimento do início do pedido de recusa de Juiz, que também ficou consignado na ata de audiência de julgamento de 25.02.2011, destinada produção de prova) foram concretamente apontadas as inconstitucionalidades que motivam o recurso agora apresentado para o Tribunal Constitucional, além de no mesmo ter sido feita a explanação das razões e dos factos relativos ao caso que justificaram, no entender do requerente, o recurso a esse meio legal, como remédio que urgia na defesa da legalidade e da justiça e dos seus valores essenciais.
3.
Nos capítulos I, II e III desse requerimento, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, o aqui recorrente situou as questões concretas, os factos e as normas legais em causa, designadamente a alteração substancial dos factos e o modo concreto e criticado da aplicação dos art.ºs 358.° e 359.° do Cód. Proc. Penal, bem como, sobretudo, a Inusitada negação do direito de um arguido falar em audiência, conforme pretendia, bem como fazer prosseguir a mesma audiência sem que a esse arguido estivesse assegurado defensor, nos termos da lei.
Explicita-se, dada a singularidade (!) da situação, que não se tratou da recusa da oportunidade de o arguido falar, mas sim da efetiva recusa de que ele prestasse depoimento, conforme pedira de viva voz no início dessa mesma citada audiência!
3.
Com efeito, após a abertura da audiência e perante o pedido do arguido para falar, a Meritíssima Juiz teceu considerações no sentido de entender estar vedado ao arguido falar ou prestar declarações, referindo inclusive que só o seu mandatário o poderia fazer por escrito. Essas razões e considerações podem rever-se, mutatis mutantis na ata dessa audiência de 25.02.2011 e no respetivo despacho nela consignado, em que a M.ª Juiz, fez constar, referindo-se ao caso e ao mesmo arguido, que: “apesar a sua presença não ser necessária na presente diligência, veio, antes de ser iniciada a presente sessão da audiência, e de forma informal, perante o Tribunal” ... pedir para falar.
4.
Essas razões também motivaram o pedido de recusa de Juiz e, na sua fundamentação, que consta do citado requerimento inicial, no seu capítulo IV, foi expressamente invocada a inconstitucionalidade que está em causa, designadamente sobre a concreta aplicação e sentido da aplicação das citadas normas processuais penais, bem como do artigo 61.°, n.º 1, als. a), b) e f), C. P. Penal (que consagra os direitos do arguido estar presente aos atos processuais que diretamente lhe digam respeito, ser ouvido pelo tribunal e ser assistido por defensor em todos as atos processuais em que participar) e dos artigos 64.º, n.º 1, als. b), e 66.° e 67.°, todos do C.P.Penal (sobre o direito e a obrigatoriedade de assistência de defensor).
Então, nesse concreto trecho do seu requerimento de recusa de Juiz, o recorrente alegou isso mesmo e também que a presença do arguido em audiência de julgamento, nomeadamente em atos de produção de prova, bem como a prestação de declarações por arguido que manifesta essa vontade; são direitos fundamentais, que a lei tutela e que fazem parte da essência do direito de defesa do arguido com consagração constitucional.
Por se entender que esse particular sentido da aplicação das citadas normas, tal como a Juiz recusada fez, era contra legem e inconstitucional, pois “a denegação ou limitação desses direitos afeta decisivamente os atos praticados e coevos dessa irregularidade, a qual constituirá uma violação direta dos citados preceitos legais e também do art.° 32.°, n.ºs 1 e 3 da Constituição”.
5.
A invocação da inconstitucionalidade em apreço — das normas legais afetadas ou melhor: do sentido da aplicação das invocadas normas, como resultou daquelas decisões judiciais — está expressamente feita nesse requerimento de recusa de Juiz, em termos objetivos e claros, bem percetível na sua formulação e quanto aos seus objeto e fundamentos, mesmo que se entenda que a sua perfeição não seja de catalogar.
6.
Outra coisa é o facto de o Tribunal da Relação ter desconsiderado essa invocação da inconstitucionalidade, e das nulidades apontadas, sem se deter na sua consideração e apreciação, ou passando com sobeja omissão, sem a devida verificação da denegação de justiça perpetrada, que assim perdura, absolutamente contrária aos valores essenciais do Estado de Direito e da Justiça.
Todavia, não cremos que se possa aceitar que essa omissão de apreciação do Tribunal da Relação tivesse podido validar o sentido de aplicação das citadas normas, como o fez a M.ª Juiz recusada os artigos 61.°, n.º 1, als. a), b) e f), e 64.°, n.º 1, als. b), e 66.° e 67.°, todos do C. P. Penal, ou seja; no sentido de podia negar ao arguido o direito de prestar depoimento em audiência, a pedido dele mesmo, e de que o arguido também não carecia de estar assistido por defensor, mesmo que o pretendesse, tendo, assim, prosseguido a audiência sem defensor.
7.
Naturalmente que o entendimento seguido e denunciado como inconstitucional nem tem sustentação possível. Esse sentido de aplicação das citadas normas legais fere qualquer sensibilidade jurídica e não podia ser acolhida pelo Tribunal da Relação, caso realmente se detivesse na apreciação da inconstitucionalidade invocada (das razões, factos e fundamentos alegados a sustentá-la), e não se ficasse na negativa omissiva e sem qualquer fundamento.
A concreta questão da inconstitucionalidade em apreço foi invocada perante o Tribunal que a deveria apreciar, no caso: o Tribunal da Relação de Lisboa; e logo na petição ou primeiro requerimento que lhe foi dirigido.
Além disso, no recurso que o aqui reclamante apresentou da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, mas que veio a não ser admitido, novamente concretizou e desenvolveu mais detalhadamente a invocação da questão da inconstitucionalidade invocada (cf. consta dos autos).
8.
Com o que acima se expõe também patente que o recorrente deu cumprimento aos requisitos legais atinentes invocação da questão da inconstitucionalidade, que fez perante o Tribunal recorrido, tal como previsto no art.° 70.°, n.° 1, al. b) e n.º 2 do artigo 72.° da LTC.
A questão da inconstitucionalidade foi invocada — e devidamente — no momento devido, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, logo no requerimento inicial que lhe foi submetido ao abrigo do art.° 45.° do CPP.
E, designadamente, também foi dado cumprimento à indicação das normas (cf. art.° 61.º, n.º 1, als. a), b) e f), art.° 64.º, n.° 1, als. b), e art.ºs 66.° e 67.°, 358.º e 359.°, todos do Cód. Proc. Penal) ou mais concretamente do sentido interpretativo, inovador e ilegal com que essas normas foram aplicadas, como acima se expôs, e cuja constitucionalidade foi suscitada (cf. art.ºs 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, e 72.° e 75.°-A da LTC).
E também foi dado cumprimento ao preceituado nesses mesmos preceitos, especialmente no art.° 75.°-A da LCT, quanto à invocação das normas e princípios constitucionais ou legais violados, concretamente: o art.° 32.°, nrs. 1 e 3 da CRP.
9.
Aliás, também se dirá que, caso faltasse ou devesse ser esclarecido algum dos elementos acima aludidos, também competia ser feito o convite (o que não foi), previsto no n.° 5 do art.° 75.°-A da LTC.
10.
No que concerne à oportunidade ou tempestividade do recurso para o Tribunal Constitucional, embora não se perceba o alcance do que a decisão reclamada refere, reafirma-se que o recurso é tempestivo e oportuno.
Do acórdão do Tribunal da Relação sobre o incidente de recusa de Juiz já não cabe outro recurso ordinário ou possibilidade de reação que a lei ou a ordem jurídica admita, senão esta via de recurso para o Tribunal Constitucional, como ficou patente com a não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, já transitada em julgado e, que, portanto faz caso julgado neste processo.
Assim, ao dizer que não estariam esgotados os meios processuais (ainda que não seja claro o sentido da afirmação — nem o sentido afirmativo — a esse respeito, que consta da decisão reclamada) não se vê que outro meio poderia ser usado, tanto mais que já quando foi interposto o recurso perante o Tribunal da Relação, já o próprio Supremo Tribunal de Justiça se pronunciara no sentido de ele mesmo ser incompetente para as questões de inconstitucionalidade objeto do recurso que, então e por isso, veio a ser interposto perante o Tribunal da Relação, ainda atempadamente, e que antes também o tinham sido perante o Supremo (STJ).
Na realidade, o recurso em apreço recaiu sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que não verificou as inconstitucionalidades perante si invocadas, sendo que a oportunidade para o interpor era o prazo de dez dias (cf. art.° 75.º da LTC) após a confirmação da decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, proferida em reclamação para o STJ — como foi feito.
11.
Em conclusão:
O requerimento de recurso é tempestivo e cumpriu todos os preceitos citados e aplicáveis da Lei do Tribunal Constitucional, designadamente todos os requisitos previstos nos seus art.° 70.º, 71.°, 72.°, 75.°, 75.°-A, incluindo os respetivos números concretamente aplicáveis ao caso, sendo que lhes foi dado cumprimento quer com o teor do requerimento desse recurso quer com os procedimentos prévios, tendo por objeto as mesmas questões das invocadas inconstitucionalidades, no requerimento de recurso com uma formulação mais substantiva (como aliás já fora feito no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça), e com as menções previstas no art.° 75-A (v.g. 1 e 2), da LTC, que só então competia fazer, e que, com a devida vénia, aqui se dá por reproduzido.
*
Termos em que requer a Vossas Excelências a admissão e o deferimento desta reclamação, ao abrigo do art.° 76.º, n.º 4, da LTC, e, assim, a consequente admissão do recurso não admitido pela decisão reclamada, com as consequências legais, como é de Justiça.(…)»
2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos termos que se seguem:
«1. Foi interposta, por A., a presente reclamação para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 13-20 dos autos), dos despachos de 16 de dezembro de 2011 (cfr. fls. 3-6 dos autos) e de, 12 de janeiro de 2012 (cfr. fls. 11-12 dos autos), do Ilustre Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa.
2. Considerou, com efeito, o mesmo magistrado, que o recurso anteriormente interposto pelo interessado, para o Tribunal Constitucional, não podia ser admitido, uma vez que “no caso dos autos o recorrente não apontou uma qualquer norma que, em concreto, tenha infringido o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, como facilmente se alcança dos requerimentos apresentados nomeadamente do de recusa de juiz.
O que vale por dizer que o recorrente não suscitou de modo adequado, como lhe competia, uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa” (cfr. fls. 5-6 dos autos).
3. Por outro lado, entendeu igualmente o Ilustre Desembargador que não se verificava, no caso dos autos, a verificação de um outro pressuposto de admissibilidade de recurso, designadamente a norma, cuja inconstitucionalidade foi invocada, ter sido depois utilizada na decisão objeto do recurso, como fundamento normativo do próprio julgamento da causa.
4. Contesta o ora reclamante esta posição, na sua extensa reclamação (cfr. designadamente fls. 14-20 dos autos), embora sem razão.
É indubitável o facto de fazer referência, na sua reclamação, às concretas decisões visadas, ao objeto do recurso para o Tribunal Constitucional e às normas legais, que considera violadas (v.g. art.ºs 358.° e 359.°, 61.°, n.° 1, als. a), b) e f), 64.°, n.° 1, al. b), 66.° e 67.°, todos do Código de Processo Penal).
Mas o mesmo já se não poderá dizer nem da(s) questão(ões) de inconstitucionalidade em concreto suscitada(s), nem, muito menos, da respetiva dimensão normativa.
A este respeito, a sua prolixidade é elucidativa da sua incapacidade em definir tais questões e dimensões normativas com um mínimo de inteligibilidade.
5. É certo, por outro lado, que a digna magistrada judicial justificou plenamente a sua posição, quanto à pretensa violação de formalismos legais (cfr. designadamente fls. 56-57 dos autos), o que, de alguma forma, comprova que, no caso dos autos, as normas invocadas não integraram, na interpretação apontada pelo reclamante, a ratio decidendi dos despachos recorridos.
6. De qualquer modo, é jurisprudência assente deste Tribunal Constitucional, que a admissão de um recurso de constitucionalidade tem de obedecer a determinados pressupostos.
Um dos quais, como devidamente salientado pelo Ilustre Desembargador dos despachos reclamados, é o de que “a inconstitucionalidade da norma tenha sido, previamente, suscitada pelo Recorrente durante o processo e de forma processualmente adequada” (cfr. fls. 5 dos autos).
Ora, tal não aconteceu, como devidamente salientado pelo mesmo magistrado, uma vez que o reclamante se limitou a dar conta da evolução processual dos autos e dos motivos da sua insatisfação para com as decisões aí tomadas.
7. Como sublinhado, por exemplo, na Decisão Sumária 71/12, de 8 de fevereiro, deste Tribunal Constitucional, no seguimento de jurisprudência antiga e constante do mesmo Tribunal (destaques do signatário):
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador — não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais.
A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
No caso dos autos, a recorrente fez constar do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, acima transcrito, que pretende a fiscalização da constitucionalidade das normas constantes das alíneas c) e e), do artigo 771.º e do artigo 772.°, ambos do Código de Processo Civil, «tendo como referência o modo como tais normas foram interpretadas e aplicadas pelo Douto Tribunal recorrido».
Ora, como vimos, se o que o Recorrente pretende é questionar a conformidade constitucional de determinada ou determinadas dimensões ou interpretações normativas de um dado preceito ou “arco normativo” (neste caso, das alíneas c) e e) do artigo 771.º e do artigo 772.º, do Código de Processo Civil), tem de identificar de forma clara e precisa qual ou quais as interpretações normativas que entendia serem violadoras da Constituição.
O recorrente refere que «Tal interpretação e aplicação ressaltam da análise conjunta do douto Despacho do Conselheiro Relator e do Douto Acórdão proferido em conferência: a. - Quando, em ambos os casos, os Doutos Julgadores se recusaram a apreciar a matéria de facto apresentada e atinente ao estatuído nas alíneas c) e e) do art.º 771.º do C. Proc. Civil. b. - Quando, em ambos os casos, os Doutos julgadores se recusam a apreciar as questões levantadas pelo Recorrente perante o Conselho Relator.»
Daqui não se extrai que o Recorrente impute o vício da inconstitucionalidade a qualquer critério normativo que tenha sido utilizado pela decisão recorrida como seu fundamento, resultando antes claro que o Recorrente imputa a inconstitucionalidade à decisão em si mesma considerada, ao concreto ato de julgamento de subsunção do caso concreto aos parâmetros constantes das alíneas c) e e), do artigo 771.º, do Código de Processo Civil.
Daí que se conclua que o Recorrente pretende discutir a constitucionalidade do resultado dessa operação de subsunção e não a aplicação de um qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional.
Ora, não existindo entre nós afigura do recurso de amparo ou outra equivalente, não tem o Tribunal Constitucional competência para conhecer de recurso que tenha como objeto a própria decisão judicial e não uma questão de constitucionalidade normativa, como acima já se explicou.
Não estando preenchido este requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.°, n.° 1, b), da LTC, deverá ser proferida decisão sumária de não conhecimento, nos termos do artigo 78.°-A, n.° 1, da LTC.”
8. Crê-se que estas considerações se aplicam, também, à presente reclamação.
Nessa medida, julga-se que a presente reclamação não deverá ser atendida por este Tribunal Constitucional.»
3. O reclamante pretende recorrer para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para apreciação «da inconstitucionalidade relativamente às decisões seguintes» (cfr. requerimento de fls. 100/106 dos presentes autos):
«a) As decisões da Meritíssima Juiz do 3º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa, cuja inconstitucionalidade foi suscitada em requerimentos apresentados e apreciados nessa instância, mas também questões e inconstitucionalidades submetidas à apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa no requerimento de recusa de Juiz, como a seguir se explicita:
b) No contexto da apreciação das questões de inconstitucionalidade a que se reporta a alínea anterior também se inclui o que a esse mesmo respeito foi decidido negativamente pelo acórdão do Tribunal da Relação sobre o pedido de recusa de juiz e que foi suscitado no recurso dele interposto, mas não admitido;
c) As outras duas decisões visadas são a do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu o recurso apresentado sobre o dito seu acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça e a deste, na reclamação destes autos, sendo que em ambos esses atos o arguido suscitou a inconstitucionalidade do n.º 6 do artigo 45.º do Cód. Proc. Penal, aplicado no sentido de impedir o recurso do arguido, em primeiro grau, da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.»
É manifesto que o recurso não pode ser admitido na parte em que se pretende a apreciação da inconstitucionalidade das «decisões da Meritíssima Juiz do 3º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa». Na verdade, o recurso de constitucionalidade tem natureza normativa e apenas pode ter por objeto normas jurídicas, não podendo incidir sobre a decisão judicial recorrida em si mesma.
Do mesmo modo, a questão supra referida na alínea b) não pode ser admitida, por nela não se identificar qualquer norma ou interpretação normativa idónea a constituir objeto de um recurso de constitucionalidade. Além disso – e independentemente da (in)tempestividade de um tal recurso – o reclamante não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal da Relação de Lisboa (perante quem se limitou a alegar princípios constitucionais em abono do seu pedido de recusa de juiz – cfr. requerimento de fls. 24 e s. e acórdão do TRL de fls. 48 e s.).
Nas alegações do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, o reclamante suscitou a inconstitucionalidade do n.º 6 do artigo 45.º do CPC, e, quanto ao demais, invocou normas e princípios constitucionais em abono da sua posição, sem contudo enunciar qualquer outra norma ou interpretação normativa para depois lhe imputar o vício de inconstitucionalidade.
Ora, o recurso para apreciação da inconstitucionalidade daquela norma do n.º 6 do artigo 45.º do CPC, quando interpretada no sentido de «impedir o recurso do arguido, em primeiro grau, da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa», foi já objeto de decisão deste Tribunal Constitucional – Decisão Sumária n.º 552/2011 – proferida na sequência de anterior recurso do reclamante no âmbito dos presentes autos (cfr. fls. 112/118 dos presentes autos), pelo que não pode a mesma questão ser objeto de novo julgamento.
Aliás, o recurso de constitucionalidade que o reclamante agora pretende interpor coincide essencialmente, no seu todo, com o seu anterior recurso, decidido pela citada Decisão Sumária n.º 552/2011.
Não pode, assim, o recurso ser admitido na sua totalidade.
4. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 21 de março de 2012.- Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos.