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Processo n.º 899/11
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A recorrente tentou interpor recurso, dirigido à Relação do Porto, de decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis no âmbito de ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. O recurso foi indeferido com fundamento em omissão das conclusões, nos termos do disposto no artigo 685.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho (CPT). Deduzida reclamação face à não admissão do recurso, veio a mesma a ser indeferida por decisão da Relação proferida em 2 de novembro de 2011. A recorrente interpôs então recurso para o Tribunal constitucional, em requerimento que se passa a transcrever:
“(…) não se conformando com a douta decisão de fls…., vem muito respeitosamente interpor recurso para o Tribunal Constitucional por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo da alínea b), do artigo 70.º da Lei Orgânica do dito Tribunal Constitucional, entendendo, salvo o devido respeito, terem sido violados os princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.
A inconstitucionalidade e ilegalidade referidas tiveram a sua sede na douta decisão sobre a reclamação por não admissão de recurso, na qual haviam sido suscitadas.
Termos em que, muito respeitosamente requer a Vossa Excelência que se digne admitir o presente Recurso, seguindo-se os demais termos.”
3. Neste Tribunal, e na sequência de resposta a despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 2, 6 e 7, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), em que o Relator convidou a recorrente a indicar a norma, com indicação precisa da interpretação ou dimensão normativa, que pretendia ver apreciada, bem como a peça processual em que havia suscitado, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade, o recurso veio a ser objeto de decisão de não conhecimento, proferida nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da referida lei, nos seguintes termos:
“4. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º LTC e como tal foi admitido no tribunal a quo. Verifica-se, no entanto, ausência de pressuposto que impede uma pronúncia sobre o mérito do recurso. A fiscalização concreta da constitucionalidade, no nosso sistema, desempenha uma função instrumental nos autos em que emerge. Esta instrumentalidade tem várias consequências, designadamente ao nível do objeto do recurso de constitucionalidade. Sendo este um objeto normativo, isto é, integrado por normas ou dimensões de normas, o mesmo deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida, de modo a garantir que a pronúncia do Tribunal Constitucional há-de possuir, ainda que em termos virtuais, a capacidade de produzir um reflexo útil nos autos.
A norma que o recorrente constitucional integra no objeto do recurso de constitucionalidade deve, portanto, corresponder ao fundamento da decisão recorrida. Isto não ocorre no caso em apreço. Como resulta da resposta apresentada pela recorrente ao convite formulado, a norma que pretende ver apreciada traduz-se na interpretação segundo a qual, contendo o recurso conclusões sem que estas, no entanto, tenham sido antecedidas da respetiva epígrafe identificativa e numeração, não teria aplicação o artigo 685.º-A, n.º 3 do CPC, designadamente a obrigatoriedade de formulação de despacho-convite de aperfeiçoamento.
Este não foi, no entanto, o fundamento da decisão recorrida. Como resulta da decisão da Relação, entendeu-se existir uma omissão absoluta das conclusões, e não uma mera inépcia suscetível, na ótica daquele tribunal, de sanação na sequência de convite ao aperfeiçoamento. Embora esta dimensão não seja desprovida, em abstrato de relevância constitucional, a mesma não corresponde, no entanto, ao objeto do presente recurso tal como foi delimitado pela recorrente, pelo que resta concluir pela impossibilidade do respetivo conhecimento.”
4. A recorrente reclamou para a conferência nos seguintes termos:
“A., nos autos supra referenciados, não se podendo conformar com a douta decisão sumária de fls…, vem reclamar para a Conferência nos termos do que dispõe o número 3 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, com os fundamentos que deixou aduzidos nos seus requerimentos de interposição de recurso.”
5. A reclamação é manifestamente destituída de fundamento.
Com efeito, a reclamante não desenvolve qualquer argumentação destinada a rebater as razões pelas quais se decidiu não conhecer do objeto do recurso. Limitou-se a remeter para o requerimento de interposição de recurso o qual, no entanto, não abala o fundamento em que assentou a decisão reclamada, traduzido no facto de ser invocada a inconstitucionalidade de dimensão normativa que não corresponde à que foi aplicada pelo acórdão recorrido.
6. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a recorrente nas custas, com 20 UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 11 de abril de 2012.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.