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Processo n.º 178/2012
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da Decisão Sumária n.º 162/2012, na qual se entendeu não poder o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto, por falta de verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do mesmo – o de falta de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, de qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, tal com é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Através do Acórdão n.º 220/2012, proferido em 26.04.2012, o Tribunal decidiu indeferir a reclamação apresentada, confirmando o fundamento oferecido na decisão sumária reclamada para a não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Notificada desse Acórdão, veio A. pedir a sua aclaração [a requerente indica que o faz nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do CPP], nos seguintes termos:
“1. Na sua reclamação a ora Reclamante requereu que este Alto Tribunal se pronunciasse sobre duas questões, a saber:
a) Se efetivamente a ora Reclamante tinha ou não suscitado uma questão de constitucionalidade normativa;
b) E caso se entendesse que suscitou a referida constitucionalidade de forma cabal, se deveria haver lugar ou não ao convite ao aperfeiçoamento do seu requerimento de recurso.
Ora, o Douto Acórdão pronunciou-se quanto á primeira questão, concluindo que o facto de a Reclamante ter alegado que a questão da constitucionalidade resulta da reclamação tida como um todo, equivale a reconhecer que não deu cabal cumprimento ao ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade.
Assim sendo, e salvo melhor opinião, e tendo-se concluído que houve um cumprimento incompleto, não rigoroso, do ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, que é diferente de não ter de todo dado cumprimento a tal ónus, impunha-se averiguar se haveria ou não lugar ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso de constitucionalidade.
Contudo o Douto Acórdão quanto a esta questão não se pronunciou.
Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a Vossas Excelências uma aclaração da referida Decisão, nos termos do art. 380º, nº 1, alínea b) e nº 3 do CPP, nos termos supra expostos”.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional, notificado do requerimento apresentado, veio pugnar pelo seu indeferimento.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Atendendo ao teor do requerimento apresentado e ao pedido concretamente formulado, importa, desde logo, observar que se não trata de um pedido de aclaração do acórdão n.º 220/2012 enquanto tal, i. é de um pedido de esclarecimento que tivesse por objeto passagens desse aresto que, por hipótese, por obscuridade ou ambiguidade, suscitassem dúvidas.
Aquilo sobre que a requerente afirma pretender ser esclarecida tem que ver com a questão de, na leitura que dele faz, o acórdão n.º 220/2012 ser omisso quanto a uma das questões que integravam o objeto da reclamação da Decisão Sumária n.º 162/2012 – se deveria ter havido lugar ou não ao aperfeiçoamento do seu requerimento de recurso.
Ao assim formular o seu pedido, é manifesto que o que se pretende é, em substância, imputar ao acórdão n.º 220/2012 o vício de nulidade por omissão de pronúncia, a que se refere o artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável ao processo no Tribunal Constitucional ex vi artigo 69.º da LTC.
Manifesta é também a improcedência da presente reclamação.
Desde logo, não é verdade que o acórdão reclamado tivesse duas questões autónomas para apreciar, pois a questão de saber se, in casu, antes de proferir a decisão sumária, o relator no Tribunal Constitucional estava ou não obrigado a formular o convite a que se refere o n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC não tem autonomia relativamente à questão de saber se a decisão sumária deve ser mantida ou antes revogada, sendo apenas um dos aspetos a considerar para a decisão tomar quanto à manutenção da decisão sumária.
Tal significa que, mesmo que, por hipótese, o acórdão não se tivesse ocupado expressamente da questão da formulação do convite ao aperfeiçoamento, jamais se estaria perante uma verdadeira omissão de pronúncia.
Em qualquer caso, o que é certo é que no acórdão reclamado se explica de forma clara e plenamente satisfatória por que razão não se justificava, in casu, a formulação de um convite ao aperfeiçoamento.
Como aí se disse, sempre que, face ao teor do requerimento apresentado, se dispõe de elementos suficientes para a apreciação liminar, não tem justificação a formulação de um convite ao aperfeiçoamento, porquanto, perante a imediata falta de verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nada que o recorrente pudesse vir a dizer em resposta a um eventual convite ao aperfeiçoamento, lhe aproveitaria, revelando-se assim inútil a formulação desse convite.
Face à justificação expressamente oferecida pelo acórdão reclamado para a não formulação do convite ao aperfeiçoamento, é manifestamente improcedente o entendimento da reclamante de que haveria, quanto a essa questão, omissão de pronúncia.
III – Decisão
3. Nestes termos, o Tribunal decide indeferir o requerimento apresentado.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Lisboa, 23 de maio de 2012. – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.