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Processo nº. 556/96 Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª. Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. propôs, no Tribunal de Família de Lisboa, acção de separação judicial de pessoas e bens contra seu marido, B..
O Réu não compareceu na tentativa de conciliação, para a qual foi citado regularmente. E, notificado para contestar a acção, não o fez.
Oportunamente, o juiz proferiu despacho a mandar cumprir o disposto no artigo 1408º, nº. 2, do Código de Processo Civil, tendo a A., em cumprimento da notificação que, para esse efeito, lhe foi feita, arrolado testemunhas, que foram ouvidas na audiência de discussão e julgamento.
Nessa audiência, não pôde o Réu fazer inquirir testemunhas por si indicadas, uma vez que não fora notificado para as arrolar.
O Réu arguiu, entretanto, a nulidade que, em seu entender, consubstancia o facto de ele não ter sido notificado para oferecer prova.
Tendo sido desatendida essa arguição de nulidade, agravou do respectivo despacho para a Relação de Lisboa, para onde também apelou da sentença, entretanto proferida, que decretou a separação judicial de pessoas e bens dos cônjuges.
A Relação, por acórdão de 19 de Maio de 1995, negou provimento ao agravo (a apelação fora julgada deserta).
Do acórdão da Relação de Lisboa (de 19 de Maio de 1995), agravou o Réu para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a sua revogação, com a consequente notificação dele para oferecer prova, a produzir na audiência de discussão e julgamento em 1ª. instância, que - disse - devia repetir-se, depois de anulado o julgamento já feito.
Na oportunidade, o Réu alegou que 'a norma do nº.2 do artigo 1408º do Código de Processo Civil tem de ser interpretada de acordo com as normas constitucionais referidas - artigos 13º e 20º - e, consequentemente, no sentido de possibilitar o entendimento de que também o réu deveria ser notificado para apresentar o seu rol de testemunhas'. E acrescentou: 'se, todavia, essa interpretação não couber nas forças da norma, então ela é inconstitucional, por violar ostensivamente os indicados preceitos da Constituição'.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 30 de Abril de 1996, negou provimento ao agravo, depois de concluir que 'a norma do nº.2 do artigo 1408º do Código de Processo Civil foi devidamente interpretada pelas instâncias e não afronta os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito e aos tribunais'.
2. É deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 30 de Abril de 1996) que vem o presente recurso, interposto pelo Réu ao abrigo da alínea b) do nº.1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma do nº.2 do artigo 1408º do Código de Processo Civil.
Neste Tribunal, apresentou o recorrente alegações, que, no que aqui importa, concluiu do modo que segue:
9. É certo, porém, que o artigo 20º da Constituição, interpretado e integrado com o artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 14º, §
1º, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o artigo 6º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, consagra, no âmbito do processo civil, 'o princípio do contraditório' e o da 'igualdade de armas';
10. Acresce que o princípio da igualdade consignado no artigo 13º da Constituição implica, necessariamente, a igualdade dos cidadãos perante os tribunais;
11. Desse princípio da igualdade decorre a proibição de discriminação das partes no processo civil;
12. E dessa proibição de não discriminação as mais importantes consequências práticas são a 'igualdade de armas' no processo e a igualdade na posição dos sujeitos processuais;
13. De tudo deflui que, no caso concreto, o réu tem uma posição processual de rigorosa igualdade com a da autora;
14. E, assim, porque não existe nenhum factor ou circunstância que justifique a discriminação;
15. Por isso, a norma do nº.2 do artigo 1408º do Código de Processo civil deveria ter sido interpretada de acordo com as normas constitucionais referidas
- artigos 13º e 20º - e, consequentemente, no sentido de possibilitar o entendimento de que também o réu deveria ser notificado para apresentar o seu rol de testemunhas;
16. Porque as instâncias julgaram que essa interpretação não cabia na força da norma, deve ela ser declarada inconstitucional, por violar ostensivamente os indicados preceitos da Constituição.
A recorrida concluiu as suas alegações, no que aqui importa, do modo seguinte:
10. A tese da recorrente de que o artigo 20º da Constituição interpretado e integrado com o artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 14º, § 1º, do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos, e o artigo 6º, nº.1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagram, no
âmbito do processo civil, o princípio do contraditório e o da igualdade de armas,
11. Nada tem a ver com o caso vertente, já que ao recorrente sempre foi consentido arrolar prova (...). Em resumo,
12. Se o recorrente, vocacionado para as teses da inconstitucionalidade, olhasse
à lei que o protege, teria usado de todas as 'armas' para sua defesa no uso do
'seu jamais ilimitado princípio do contraditório'!
13. O recorrente dispôs sempre de armas em igualdade com a recorrida, apesar das suas lucubrações e experiências.
14. Mesmo escudando-se numa revelia, não perdeu os direitos...que agora reclama de coarctados para efeitos de arguição da inconstitucionalidade de uma norma que em nada o afectou - o artigo 1408º, nº.2, do Código de Processo Civil !
É que,
15. Não foi discriminado por essa norma
16. Que não é inconstitucional.
18. (...) o artigo 1408º, nº.2, do Código de Processo Civil nunca poderia ser inibitório da defesa que o recorrente quisesse utilizar (...).
A recorrida pediu que o recorrente fosse condenado,
'como litigante de má fé, em multa e indemnização condigna'.
Sobre este pedido da recorrida, foi ouvido o recorrente que disse ser o mesmo 'absolutamente injustificado'.
3. Corridos os vistos, cumpre decidir se a norma do artigo 1408º, nº.2, do Código de Processo Civil é ou não inconstitucional.
II. Fundamentos:
4. Advertência prévia:
O recorrente, para sustentar a tese da inconstitucionalidade do artigo 1408º, nº.2, do Código de Processo Civil, faz apelo à Declaração Universal dos Direitos do Homem, ao Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos e à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Tais instrumentos jurídico-internacionais nada dizem que se não contenha nos correspondentes preceitos e princípios constitucionais. Por isso - como já noutras ocasiões se sublinhou -, serão eles tomados em consideração na medida em que possam ajudar a interpretar os pertinentes preceitos e princípios da Constituição, e não como padrões autónomos de um juízo de constitucionalidade.
5. A norma do nº.2 do artigo 1408º do Código de Processo Civil:
No nosso ordenamento jurídico, os cônjuges podem, não apenas requerer a interrupção da comunhão de vida a que se comprometeram quando se uniram em casamento (separação judicial de pessoas e bens), como também a própria dissolução do vínculo matrimonial (divórcio).
O divórcio e a separação judicial de pessoas e bens podem ser requeridos por ambos os cônjuges, de comum acordo (divórcio ou separação por mútuo consentimento) ou por um deles contra o outro com algum dos fundamentos previstos nos artigos 1779º e 1781º do Código Civil (divórcio ou separação litigiosos).
Requerendo um dos cônjuges o divórcio ou a separação litigiosos, se não houver motivo para indeferir liminarmente a petição e esta estiver em termos de ser recebida, o juiz designa dia para uma tentativa de conciliação, sendo o autor notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente. Se comparecerem ambos os cônjuges, o juiz tentará conciliá-los; se o não conseguir, procurará obter o seu acordo para o divórcio ou a separação por mútuo consentimento ou, ao menos, para a regulação do exercício do poder paternal dos filhos menores, se os houver, e, sendo o caso, quanto à utilização da casa de morada de família durante o período de pendência do processo (cf. artigo 1407º, nºs. 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil). Tendo o réu sido citado, se faltar um ou ambos os cônjuges ou, achando-se ambos presentes, não for possível a sua conciliação, nem o seu acordo para a conversão do divórcio ou da separação litigiosos em divórcio ou separação por mútuo consentimento, o juiz ordena a notificação do réu para contestar, no prazo de vinte dias - notificação que, se ele estiver presente, se fará imediatamente -, entregando-se-lhe nesse acto o duplicado da petição (cf. citado artigo 1407º, nº.5). Se o réu se encontrar ausente em parte incerta, depois de a secretaria do tribunal se assegurar de que não é conhecida a sua residência, a designação de dia para a tentativa de conciliação fica sem efeito e o juiz ordena a citação edital dele para contestar, no prazo de vinte dias (cf. citado artigo 1407º, nº.6, conjugado com o artigo 239º, nº.3, também do Código de Processo Civil).
O artigo 1408º do Código de Processo Civil regula a fase subsequente do processo, cuja tramitação varia consoante o réu tenha ou não contestado. Havendo contestação, seguir-se-ão os termos do processo ordinário. Não contestando o réu a acção, o autor é notificado para, em cinco dias, apresentar testemunhas, no máximo de oito, e requerer quaisquer outras provas; efectuadas as diligências de produção de prova que não possam deixar de ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento ou expirado o prazo marcado nas cartas, o juiz designa dia para a audiência. O julgamento é feito pelo tribunal colectivo, que conhece de facto e de direito, sendo a decisão ditada para a acta pelo seu presidente.
Dispõe, com efeito, este artigo 1408º:
1. Havendo contestação, seguir-se-ão os termos do processo ordinário.
2. Na falta de contestação, o autor será notificado para, em cinco dias, apresentar o rol de testemunhas, que não poderão exceder o número de oito, e requerer quaisquer outras provas.
3. Efectuadas as diligências de produção de prova que não possam deixar de ter lugar antes da audiência final, ou expirado o prazo marcado nas cartas, será designado dia para essa audiência.
4. Encerrada a discussão, o tribunal colectivo conhecerá da matéria de facto e de direito e a decisão, tomada por maioria, será ditada para a acta pelo respectivo presidente, descrevendo os factos considerados provados.
5. O presidente, bem como qualquer dos outros juízes, podem formular voto de vencido.
O nº.2 do artigo 1408º do Código de Processo Civil, que
é a norma que aqui está sub iudicio, prescreve, pois, que, quando o réu não contesta a acção de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, apenas o autor tem que ser notificado para oferecer o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
6. A questão de constitucionalidade:
6.1. Pretende o recorrente que a norma do nº.2 do referido artigo 1408º, interpretado no sentido de que o réu, quando não contesta a acção de separação judicial de pessoas e bens, não tem que ser notificado para apresentar o seu rol de testemunhas, é inconstitucional, por violar o direito de acesso aos tribunais - recte, o princípio do contraditório e o da igualdade de armas.
Terá o recorrente razão?
É o que vai ver-se.
6.2. O direito de acesso aos tribunais é o 'direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e perante o qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respectivos pontos de vista' (cf. acórdão nº.346/92, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 23º, páginas 451 e seguintes).
O direito de acesso aos tribunais é, na verdade, dominado por uma ideia de igualdade, uma vez que - como se sublinhou no acórdão nº.147/92, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 21º, páginas 623 e seguintes - o princípio da igualdade vincula todas as funções estaduais, jurisdição incluída.
A vinculação da jurisdição ao princípio da igualdade, a mais do que significar igualdade de acesso à via judiciária, significa igualdade perante os tribunais, de onde decorre que 'as partes têm que dispor de idênticos meios processuais para litigar, de idênticos direitos processuais' (cf. acórdão nº.223/95, publicado no Diário da República, II série, de 27 de Junho de 1995).
É o princípio da igualdade de armas ou da igualdade das partes no processo , que constitui uma das essentialia do direito a um processo equitativo (cf. citado acórdão nº.147/92).
O processo civil tem estrutura dialéctica ou polémica, pois que assume a natureza de um debate ou discussão entre as partes. E estas - repete-se - devem ser tratadas com igualdade. Para além do princípio do dispositivo ou da livre iniciativa e do ditame da livre apreciação das provas pelo julgador, constituem, assim, traves mestras do processo o princípio do contraditório e o da igualdade das partes (igualdade de armas)
O princípio do contraditório (audiatur et altera pars), enquanto princípio reitor do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de 'deduzir as suas razões (de facto e de direito)', de
'oferecer as suas provas', de 'controlar as provas do adversário' e de
'discretear sobre o valor e resultados de umas e outras' (cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, I Coimbra, 1956, página 364).
Tal princípio só está constitucionalmente consagrado, de forma expressa, para o processo criminal (cf. artigo 32º, nº.5, da Constituição). Ele vale, no entanto, também para o processo civil, como exigência que é do princípio do Estado de Direito, que - insiste-se - reclama igualmente que, no processo, as partes sejam tratadas com igualdade (princípio da igualdade de armas).
De facto, também este processo tem que ser, como se disse, um due process of law, um processo equitativo e leal. E isso exige, não apenas um juiz independente e imparcial - um juiz que, ao dizer o direito do caso, o faça mantendo-se alheio, e acima, de influências exteriores, a nada mais obedecendo do que à lei e aos ditames da sua consciência - como também que as partes sejam colocadas 'em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes é devida' (cf. MANUEL DE ANDRADE, ob. cit., página 365).
Cada uma das partes há-de, pois, poder expor as suas razões perante o tribunal (princípio do contraditório). E deve poder fazê-lo em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária (princípio da igualdade de armas). (Sobre estes dois princípios, cf., por último, o acórdão nº.1193/96, por publicar).
6.3. Não se vê, porém, que o direito de acesso aos tribunais, o princípio do contraditório ou o da igualdade de armas sejam afrontados pela norma aqui sub iudicio.
Na verdade, o réu, se tivesse querido, podia ter contestado a acção e, consequentemente, exposto as suas razões e contraditado as da autora; e, se o tivesse feito, podia, depois, ter oferecido documentos, indicado testemunhas e requerido 'quaisquer outras provas' - tudo em condições de perfeita igualdade com a autora. Para isso é que ele foi notificado para contestar. Não contestou, porque não quis. Como não contestou, não pôde, indicar testemunhas; e, por isso, para contradizer os factos invocados pela autora como fundamento da separação judicial de pessoas e bens, apenas pôde instar as testemunhas por ela indicadas (cf. artigo 638º, nº.2, do Código de Processo Civil), e não também interrogar testemunhas que tivesse oferecido.
Argumenta-se, porém, que o facto de o réu não querer contestar não é motivo bastante para que, depois, se lhe não permita oferecer prova (recte, indicar testemunhas). E é nessa medida - diz-se - que os mencionados princípios do contraditório e da igualdade de armas são afrontados pela norma aqui sub iudicio, pois que, não podendo o réu indicar testemunhas, o seu direito de fazer a contraprova dos factos alegados pela autora sai diminuído.
Esta argumentação seria, decerto, probante, se estivesse em causa saber qual a solução legislativa que melhor servia o desígnio de aceder
à verdade material e que, por isso, melhor realizava o desiderato de fazer justiça.
Na verdade, julgar a causa com base apenas na prova oferecida pela autora, não obstante esta ser submetida ao fogo das instâncias do réu, significa correr o risco de fazer assentar a decisão numa verdade que não é toda a verdade.
Pois bem: convém advertir, antes de mais, que, tratando-se de uma acção de estado, que versa sobre direitos indisponíveis, a falta de contestação não equivale à confissão dos factos alegados pela autora
[cf. artigo 485º, alínea c), do Código de Processo Civil, conjugado com os artigos 484º, nº.1, e 299º, nº.1, do mesmo Código, e com o artigo 354º, alínea b), do Código Civil]; e, por isso, sobre esta continua a recair o ónus de provar os factos constitutivos do direito que invoca (ou seja, os factos alegados, capazes de, conforme ao que prescrevem os artigos 1779º e 1781º do Código Civil, conduzir ao decretamento da peticionada separação judicial de pessoas e bens). Ou seja: neste tipo de acções, não sendo admitida a prova por confissão, a lei não estabelece qualquer cominação para a falta de contestação.
Feita esta advertência, há que sublinhar que, se o réu não sentiu necessidade de contestar os factos tal como os descreveu a autora, ou não se deu ao incómodo de o fazer, é de concluir que considerou que a versão que ela apresentou dos mesmos era, no essencial, correcta.
Ora, sendo razoável esta conclusão, não pode dizer-se que a norma do nº.2 do artigo 1408º do Código de Processo Civil, na parte em que não manda notificar o réu, que não contestou a acção de separação judicial de pessoas e bens, para apresentar rol de testemunhas, seja 'produto de uma decisão legislativa arbitrária ou caprichosa'. (Esta expressão foi tomada do acórdão nº.223/95, já citado, que julgou não ser inconstitucional a existência de cominações no processo civil - recte, a cominação constante do artigo 89º, nº.3, do Código de Processo do Trabalho, que rege para a falta injustificada do réu à audiência de julgamento no processo sumário laboral). E isso, mesmo tendo presente que a disciplina que se contém nesse normativo implica para o réu a impossibilidade de arrolar testemunhas para fazer a contraprova dos factos que a autora alegou.
O direito de fazer a contraprova, não constituindo, embora, o núcleo essencial do princípio do contraditório, é, no entanto, ainda uma sua dimensão, pois vai implicado no direito de contradizer.
Esse direito é, porém, respeitado na sua ideia essencial pela norma sub iudicio.
Efectivamente, o réu, ao 'aceitar' como verdadeira, no essencial, a versão dos factos apresentada pela autora, ao mesmo tempo que 'diz' que não sente necessidade de produzir prova de 'factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito' que ela invoca (ou seja, do direito de ver decretada contra ele a separação judicial de pessoas e bens) - factos, cuja prova lhe cumpriria fazer (cf. artigo 342º, nº.2, do Código Civil) -, em direitas contas, 'afirma' que, inclusive para fazer a referida contraprova, se basta com a possibilidade de instar as testemunhas que ela arrolou.
6.4. Concluindo: A norma do artigo 1408º, nº.2, do Código de Processo Civil, interpretada como foi pela decisão recorrida, não viola, pois, o direito de acesso aos tribunais, nem o princípio do contraditório, nem o da igualdade de armas.
Não é ela, por isso, inconstitucional.
7. A questão da má fé processual:
A recorrida não fundamenta o seu pedido de condenação do recorrente, como litigante de má fé, 'em multa e indemnização condigna'. O Tribunal também não encontra motivos para assim o condenar.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 18 de Março de 1997 Messias Bento Guilherme da Fonseca Bravo Serra José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida