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Proc. nº 834/96 ACÓRDÃO Nº 47/97
1ª Secção Rel: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente F... e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e R..., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator, sobre a qual apenas se pronunciaram os recorridos manifestando a concordância com o seu teor, decide o Tribunal Constitucional não conhecer do recurso de constitucionalidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.
Lisboa, 23 de Janeiro de 1997 Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves Vitor Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Antero Alves Monteiro Diniz José Manuel Cardoso da Costa Proc. nº 834/96
1ª Secção Rel: Cons. Ribeiro Mendes
EXPOSIÇÃO DO RELATOR (ART. 78º-A, Nº 1, DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
1. F... interpôs recurso para a Relação de Coimbra da decisão condenatória proferida por tribunal singular na comarca de Anadia, circunscrevendo o mesmo recurso à matéria penal, não tendo impugnado a condenação em indemnização a pagar ao ofendido, R.... À motivação do recorrente respondeu o magistrado do Ministério Público no tribunal a quo e o assistente.
Distribuído o recurso na Relação de Coimbra, teve vista dos autos o representante do Ministério Público, nos termos do art. 416º do Código de Processo Penal.
Nesse visto, a fls. 213-214 dos autos, o Procurador-Geral Adjunto sustentou que, tal como o magistrado do Ministério Público no tribunal a quo defendera, não era o recurso merecedor de provimento, acentuando que o mesmo
'pouco ou nenhuma utilidade [tinha] face ao perdão da totalidade da pena aplicada e à existência dos pressupostos da punição decorrentes do envolvimento físico que, independentemente da conduta do arguido ter alcançado o grau de gravidade que se lhe [atribuía], sempre imporia alguma responsabilidade penal, ainda que porventura mais moderada mas de igual modo, e por maioria de razão, neutralizada nos seus efeitos pelo perdão da Lei nº 15/94, de 11 de Maio'
(parecer elaborado em 18 de Abril de 1996).
O processo foi então concluso ao relator para exame preliminar e foram corridos os vistos.
Em 3 de Julho de 1996, teve lugar audiência de julgamento, em que compareceu, além do representante do Ministério Público, a advogada do arguido
(acta a fls. 217), tendo havido alegações orais.
Através de acórdão de 5 de Julho de 1996, foi negado provimento ao recurso. No relatório deste acórdão, faz-se referência a que, no mesmo sentido da posição do magistrado do Ministério Público no tribunal a quo e do assistente nas respectivas respostas, que entenderam que o recurso não merecia provimento, apontava o 'lúcido parecer que nesta instância emitiu o Exmº. Procurador-Geral Adjunto'.
2. Notificado deste acórdão, veio o arguido recorrente interpor recurso dele para o Tribunal Constitucional, invocando ter 'tomado conhecimento pela leitura do Acórdão proferido nos autos, que o Digno Procurador-Geral Adjunto, junto desta secção criminal, emitiu parecer, ao abrigo do disposto no art. 416º do Código [de Processo] Penal, ao qual se chama de
«lúcido parecer», afigurando-se-lhe que o mesmo constitui violação do disposto no art. 32º, nº 1 e 5 da Constituição de República (e art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem)' (a fls. 223), esclarecendo ainda que o recurso tinha 'por fundamento a violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas entre a acusação e a defesa, pois a acusação fez-se ouvir no presente recurso por duas vezes (uma vez no Tribunal de Comarca e outra no Tribunal de Recurso) e o recorrente apenas uma'.
Correspondendo ao convite feito pelo Relator na Relação de Coimbra, ao abrigo do art. 75º-A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional, o recorrente indicou que interpunha o recurso do acórdão proferido nos autos 'por nele ter sido admitido e considerado o parecer emitido pelo Digno Procurador-Geral Adjunto, ao abrigo do disposto no art. 416º do Código de Processo Penal', indicando que o fazia de acordo com o disposto na alínea g) do nº 1 do art. 70º daquela lei orgânica, visto 'o acórdão nº 150/87 da 1ª Secção do Tribunal Constitucional' ter declarado 'já inconstitucional o parecer emitido ao abrigo do art. 664º do C.P.P., que corresponde ao actual 416 do C.P.P.' (a fls. 225).
O recurso foi admitido por despacho do Relator daquele tribunal de segunda instância, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal Constitucional.
3. A circunstância de o recurso ter sido admitido no tribunal a quo não impede que o tribunal ad quem considere que não deve conhecer do mesmo (no que toca à jurisdição constitucional, veja-se o art. 76º, nº 3, da mesma lei orgânica).
Ora, o ora relator entende que não é possível ao Tribunal Constitucional conhecer do presente recurso pelas seguintes razões:
- Não se acham reunidos os requisitos para interposição do recurso da alínea g) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pois que o recorrente invoca um acórdão sobre norma de um diploma diverso (art. 664º do Código de Processo Penal de 1929), sendo que a doutrina desse acórdão foi afastada por um acórdão tirado em recurso para plenário (acórdão nº 150/93, in Diário da República, II Série, nº 74, de 24 de Março de 1993);
- O acórdão recorrido não aplicou a norma do art. 416º do Código de Processo Penal, limitando-se o Tribunal da Relação de Coimbra a referir no relatório a emissão de parecer, qualificado de 'lúcido', pelo Procurador-Geral Adjunto naquele Tribunal;
- O recorrente não arguiu qualquer nulidade do processado em devido tempo
(nulidade consistente na não notificação do teor do parecer do Ministério Público ao recorrente, para sobre ele se poder pronunciar), não obstante ter intervindo e alegado na audiência de julgamento.
No sentido do entendimento quanto aos dois últimos pontos remete-se para o que consta do acórdão nº 234/96, da 1ª Secção do Tribunal Constitucional, de que foi relator o ora relator (publicado no Diário da República, II Série, nº
106, de 7 de Maio de 1996), o qual incidiu sobre situação idêntica, embora em recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (deve notar-se que neste caso o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o que carece de qualquer relevância no que toca à eventual inaplicabilidade dessa doutrina ao presente caso).
4. Notifique-se esta exposição ao recorrente, ao Ministério Público e ao assistente para sobre ela se pronunciarem, querendo, no prazo de cinco dias.
Lisboa, 5 de Dezembro de 1996
O relator,