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Processo nº 628/96
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. B..., com os sinais identificadores dos autos, notificada do acórdão nº 1128/96, a fls. 283 dos autos, veio, invocando o artigo 668º, nº 1, d), do Código de Processo Civil, 'arguir a nulidade do referido ARESTO', com o fundamento, no que aqui importa, de que o 'Acórdão em crise não se pronunciou sobre a parte do requerimento de interposição do recurso de 19.9.95, de fls. 209 a 215, em que se refere que a interpretação feita com base no disposto no artº
805º/3/ do Cód. Civil é inconstitucional, pois ofende os arts. 13º/1/ e 62º da Lei Fundamental e o artº 23º do DL 438/ /91, afastando o pagamento contemporâneo
/ actualizado / com juros / da indemnização' e também 'não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade do artº 126º/2/ do CCJ, pois devendo o processo expropriativo ser gratuito, a cobrança de custas ofende o disposto nos arts.
13º/1/ e 62º/2/ da Lei Fundamental.
(Cfr. motivação expendida no requerimento de 19.9.95, de fls. )' ('Termos em que o Acórdão em crise é nulo, por coerência de pronúncia e abusar da 'chapa estereotipada do não conhecimento' tão cara ao MP e ao TC ' - é como se concluiu no requerimento respectivo).
2. Em resposta, veio Ministério Público dizer que é 'manifesto que nenhuma 'nulidade' existe no acórdão de que se pretende reclamar', pelo que
'deverá ser julgada manifestamente improcedente a arguição de 'nulidade' deduzida a fls. 289/290'.
3. Sem vistos, vêm os autos à conferência.
O acórdão arguido de nulidade negou provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pela reclamante, por considerar 'ser simples' a questão por ela posta, 'dada a sua manifesta falta de fundamento', condenando-a consequentemente nas custas.
Mas esse acórdão teve em conta a EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 262 e seguintes, para ela remetendo e por aí se vê que a dita questão ficou delimitada só à 'inconstitucionalidade do questionado artigo 83º, 2, do então vigente Código das Expropriações de 1976, no plano em que tal norma impediria a actualização do montante indemnizatório', entendendo-se não se
vislumbrar 'patentemente a verificação de qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente, por violação dos apontados artigos 13º, nº
1, e 62º, nº 2 da Constituição, quanto à não actualização do montante indemnizatório, pois não há colisão com o tal espaço de decisão do juiz, nem com a justiça da indemnização, de acordo com o valor real e corrente dos bens'. E daí a conclusão de ser 'manifestamente infundado' o recurso de constitucionalidade, 'sendo assim simples a questão a decidir'.
Com tal âmbito, o acórdão, remetendo para a dita EXPOSIÇÃO, pronunciou-se sobre as questões que tinha de apreciar (se bem, se mal, não vem ora ao caso), e não lhe cabia pronunciar-se sobre os dois pontos agora enunciados pela reclamante. Na verdade, o ponto da 'interpretação feita com base no disposto no artigo 805º/3/ do Cód. Civil', respeitando à matéria da constituição do devedor em mora, no que toca aos juros legais a acrescer ao montante da indemnização, não se inclui na delimitação da questão de constitucionalidade levantada pela reclamante, porque nenhuma questão desse tipo foi suscitada no processo e também não foi debatida no acórdão do tribunal de relação recorrido (e daí que na EXPOSIÇÃO se referisse o 'extenso requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade -...- e na parte que pode aqui interessar(...)').
Por outro lado, havendo lugar a condenação em cus
tas, como se entendeu e se fez constar daquele acórdão recorrido, não tinha que haver pronúncia 'sobre a inconstitucionalidade do artº 126º/2/ do CCJ' (manda que 'as custas devidas pelo expropriado saiam do produto da expropriação'), pela mesma razão de também não se incluir essa matéria na delimitação da questão de inconstitucionalidade, porque de igual modo nenhuma questão desse tipo foi debatida nos autos.
Tal significa que, no fundo, o que a reclamante verdadeiramente questiona é o juízo de delimitação da questão de inconstitucionalidade posta nos autos - a parte que se entendeu poder interessar e a extrair de 'extenso requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade' -, mas na sequência desse juízo foram apreciadas as questões que tinham de ser apreciadas, sendo sabido que os tribunais não têm que apreciar todas as razões ou fundamentos invocadas pelas partes. O que pode é ter havido erro de julgamento, mas isto não é fundamento para arguir a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 668º, nº 1, d), do Código de Processo Civil.
Donde poder concluir-se que, talqualmente se posiciona o Ministério Público, é manifesto que 'nenhuma 'nulidade' existe no acórdão de que se pretende reclamar'.
4. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a presente arguição de nulidade do acórdão e condena-se a reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em dez unidades de conta. Lisboa 15 de Janeiro de 1997 Guilherme da Fonseca Bravo Serra José de Sousa e Brito Fernando Alves Correia Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa