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Procº nº 659/96 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão deste Tribunal nº 1238/96, no qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso, veio o recorrente, L..., em requerimento dirigido a este Tribunal e enviado por fax, com data de 19 de Dezembro de 1996, dizer o seguinte:
'Desta decisão não é possível - que se saiba, é forçoso confessá-lo
- interpor recurso, pelo que se é exacto que os recursos no Tribunal Constitucional seguem o paradigma do recurso da relação, então é possível aplicar o disposto no artº 716º do C.P.C., o que se faz, nos termos seguintes:
1º- O aliás douto acórdão impõe agora - dada a força vinculativa deste Tribunal - um efeito processual que contraria nomeadamente o disposto no artº 676º do C.P.C.: 'As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso'.
2º- No caso, estava-se e está perante uma decisão judicial.
3º- E proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa - artº 666º, nº 1 do C.P.C., o mesmo é dizer que do Tribunal.
4º- Obrigar a que - mesmo depois de prolatado o acórdão do tribunal da 2ª Instância ainda se faça uma reclamação - tal orientação não tem apoio legal, como acaba de se ver - obstaculizando mesmo o acesso à Justiça, todavia garantido constitucionalmente.
5º- Assim não se alcança a obrigatoriedade, que o douto acórdão introduz no processamento deste caso, obrigando a uma reclamação, que é possível
- mas não é no nosso ordenamento processual obrigatória.
6º- Na explanação que se fez, procurou notar-se até que o processamento operado na segunda instância é o normal, pelo que o que aconteceu
é o normal - e assim tem vindo a acontecer.
7º- Só por conseguinte em recurso constitucional podia e pode acontecer a revisão de tal tomada de posição.
De outro modo, infringe-se as disposições legais citadas e altera-se o processamento.
Nestes termos deve considerar-se que o douto acórdão recorrido não encarou este problema pois de modo contrário altera o processamento e o acesso aos tribunais'.
No dia imediato, enviou o recorrente um 'aditamento' ao requerimento, no qual solicita a correcção de um lapso de escrita (onde está o
'paradigma do recurso da relação', deve ler-se 'o paradigma do recurso de apelação') e a consideração de um texto de Jesús Miguel Hernández Galilea, retirado da obra La Nueva Regulación de la Nulidad Procesal, Oviedo, 1995, de que junta fotocópia.
2. Notificada do requerimento, respondeu a recorrida, P..., S.A., dizendo que 'não se alcança qual a pretensão que o recorrente deduz no referido requerimento, e muito menos se alcança o sentido do 'aditamento' que o recorrente apresentou em 20 de Dezembro de 1996', pelo que 'devem ambos ser, desde logo, liminarmente indeferidos'. Depois de referir que 'o recorrente não vem arguir qualquer nulidade, nem, aliás, se descortina que de alguma nulidade - como tal legalmente prevista - enferme o referido douto Acórdão', adianta que, no caso de o recorrente pretender a aclaração do acórdão do Tribunal Constitucional, deve o requerimento ser julgado improcedente.
3. Tem razão a recorrida quando refere que o requerimento apresentado pelo recorrente é ininteligível. Considerando, no entanto, a parte final do requerimento em que se refere que 'deve considerar-se que o douto acórdão recorrido não encarou este problema pois de modo contrário altera o processamento e o acesso aos tribunais', parece que o recorrente suscitou a nulidade do acórdão recorrido, com fundamento em omissão de pronúncia [cfr. o artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil].
É claro que o Acórdão nº 1238/96 deste Tribunal não enferma de vício de omissão de pronúncia. Um tal vício de omissão de pronúncia só existiria se o Tribunal, devendo conhecer do mérito do recurso, não se pronunciasse sobre
'questões que devesse apreciar'.
Ora, no caso, o Tribunal Constitucional não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade, com o fundamento da falta de um dos seus pressupostos específicos.
4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se desatender a reclamação por nulidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em dezasseis Unidades de Conta.
Lisboa, 21 de Janeiro de 1997 Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Bravo Serra Messias Bento Luis Nunes de Almeida