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Procº nº 375/90 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº
2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nºs 1 e 3, do Código Penal, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, de
6 de Julho de 1989, a medida de restrição ao uso de cheque pelo prazo de seis meses, nesse período emitiu um cheque que, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão.
Realizado o julgamento, o Mtmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, por Sentença de 8 de Novembro de 1990, ordenou o arquivamento dos autos, com o fundamento de que, 'declarados inconstitucionais' pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 489/89 (DR, II Série, de 01-02-1990) os artigos 10º, nº 1, e 13º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84 desaparece a legitimidade da ordem emitida e, consequentemente, a possibilidade de ser sancionada criminalmente a desobediência ao seu comando.
Desta decisão, na medida em que ela envolve a recusa de aplicação das mencionadas normas, com fundamento em inconstitucionalidade, interpôs o Ministério Público, obrigatoriamente, o presente recurso, nos termos das disposições constitucionais e legais aplicáveis.
2. Acontece, porém, que, encontrando-se o processo pendente neste Tribunal, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que, entre outras infracções, amnistiou os crimes de desobediência previstos no artigo 388º do Código Penal e noutras disposições legais e, bem assim, aqueles que a lei mande punir com as penas cominadas para tais crimes [artigo 1º, alínea e)].
Em face disso, foram os autos, a requerimento do Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, mandados baixar ao Tribunal da Comarca de Évora, para eventual aplicação dessa amnistia à infracção em causa no presente processo. Aí, o Mtº Juiz, por despacho de 11 de Outubro de 1991, julgou amnistiado o crime imputado a A. .
3. Devolvidos os autos a este Tribunal, nada mais resta do que julgar extinto o presente recurso, por inutilidade surperveniente, de harmonia com a jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal (cfr., inter alia, os Acórdãos nºs. 275/86, 284/86 e 13/87), uma vez que a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir sobre a questão da constitucionalidade das normas acima referidas, que constitui o objecto do presente recurso, não poderia influir de todo na questão de fundo - facto que bem se compreende se se tiver em conta que o recurso de constitucionalidade desempenha sempre uma função instrumental (cfr., por todos, o Acórdão nº 234/91, publicado no Diário da República, II Série, nº 217, de 20-09-1991).
4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 15 de Janeiro de 1992
Fernando Alves Correia Mário de Brito Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920019.html ]