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Processo n.º 740/11
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Condenado por sentença proferida no 3.º Juízo Criminal do Porto na pena de 80 dias de multa e em “quatro meses de inibição de conduzir”, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o ora recorrente A., recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, concedendo parcial provimento ao recurso, fixou a pena acessória de proibição de conduzir em três meses. Ainda inconformado, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual decidiu não conhecer do objecto do mesmo. De seguida, o ora recorrente interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido que, no crime em causa, a pena acessória de proibição de conduzir, prevista no artigo 69.º, n.º 1 do Código Penal, não pode ser aplicada no caso de a mesma não constar do despacho de acusação ou pronúncia, sem que ao arguido seja comunicada a alteração da qualificação jurídica dos factos, sob pena de a sentença incorrer em nulidade.
2. Tendo os autos baixado à primeira instância para reabertura da audiência restrita à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, veio o arguido a ser condenado em três meses de proibição, mantendo-se a pretérita condenação em 80 dias de multa. Novamente inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto alegando, além do mais, que
“O julgamento que desembocou na condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir teria de ser presidido pelo mesmo juiz que proferiu sentença condenatória do arguido pelo crime de condução em estado de embriaguez, sendo que não sendo as sessões de julgamento presididas e as sentenças proferidas pelo mesmo juiz, ocorreu violação do princípio da imediação, da plenitude da assistência dos juízes e ainda do princípio do juiz natural;
[…] é inadmissível que o juiz a quem seja atribuído o julgamento de uma causa, seja a posteriori substituído sem que se verifique qualquer impedimento do primitivo juiz;
[…] a interpretação que se extraia do disposto nos art.ºs 119.º al. a) e e) do C.P.P. e 654.º do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal por via do disposto no artº 4.º do Código de Processo Penal, no sentido de que não ocorre nulidade insanável ao ser realizada a audiência e proferida sentença que condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de três meses, por juiz diferente daquele que presidiu às sessões de julgamento que culminaram com a prolação de sentença condenatória no crime de condução de veículo em estado de embriaguez, é inconstitucional por violação do artigo 32º n.º 9 da constituição da República Portuguesa;
[…] A norma do artigo 69.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal na versão que lhe foi dada pela Lei 77/2001 de 13 de Julho ao não fazer depender do preenchimento de qualquer pressuposto que não seja a condenação pela prática dos crimes do artigo 291.º e 292.º do Código Penal, a condenação na “proibição de conduzir veículo com motor”, leva a que a condenação na pena acessória decorra necessária e automaticamente da condenação pelos crimes supra referidos, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto, daí a violação dos arts. 18.º nº 2 e 30.º n.º 4 da Constituição;
[…] Por outro lado, o arguido tinha, à data dos factos, 20 anos, pelo que se lhe deve aplicar o art.º 3.º do D.L. 401/82, de 23 de Setembro e assim a pena que lhe for aplicada não pode implicar a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, não podendo, por isso, retirar ao arguido o direito de conduzir, sob pena de violação do princípio da legalidade penal e de violação do art.º 30.º n.º 4 da CRP.”
3. O Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso confirmando, na íntegra, a sentença recorrida, afirmando, nomeadamente, que:
“[…] Conforme consignado na alínea a), do artigo 119.º, do CPP, constitui nulidade insanável a falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição.
Ora, o que está em causa neste normativo é a constituição do tribunal colectivo ou de júri, de acordo com o estatuído na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ -, mormente com o consagrado nos seus artigos 105.° e 110.º e daí a sua inaplicabilidade na questão em apreço que se reporta a processo comum com intervenção do tribunal singular, sendo certo que a composição deste se mostra de acordo com o legalmente estabelecido (“o tribunal singular é composto por um juiz” — artigo 104.°, da mesma Lei).
No que tange à invocação da alínea e) do artigo 119.º, nesta se prevê a infracção das regras de competência material do tribunal, o que não é manifestamente o caso, pois o tribunal que julgou o arguido em cumprimento do determinado no Acórdão desta Relação do Porto e o condenou na pena acessória de proibição veículos com motor mostra ser o competente em razão da matéria.
[…] a referida pena acessória deve ser fixada não de forma automática mas, mediante apreciação e graduação, tendo em vista o grau de culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial verificadas no caso concreto.
Aliás, o seu efeito não automático constitui uma imposição constitucional, decorrente do art. 30.°, n.° 4, da C.R.P. - que tal como resulta do art. 65.º, n.° 1, do Cód. Penal -, estabelece que «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, constituindo uma sanção autónoma».
[…] Face ao explanado, importa concluir que a pena acessória no caso sub judice não se mostra automaticamente aplicada, pois resulta de uma decisão judicial e nela se considerou a verificação dos pressupostos da sua aplicação, quer formais, quer materiais, consubstanciados no circunstancialismo dos factos e do agente em concreto, tendo sido respeitados os princípios da culpa, tipicidade e proporcionalidade”.
4. De tal acórdão vem interposto o presente recurso, através de requerimento que foi objecto de convite ao aperfeiçoamento ainda pelo tribunal a quo e que, no essencial (e após o referido aperfeiçoamento), diz o seguinte:
“[...] O recurso vem interposto:
a) Da interpretação que se extraia do disposto nos artigos 119.º alíneas a) e e) do Código de Processo Penal e artigo 654.° do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal por via do disposto no art.º 4.° do Código de Processo Penal, no sentido de que não ocorre nulidade insanável ao ser realizada a audiência e proferida a sentença que condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de três meses, por juiz diferente daquele que presidiu às sessões de julgamento que culminaram com a prolação da sentença condenatória pelo crime de condução em estado de embriaguez, por se entender que tal interpretação é inconstitucional por violação do artigo 32.° n.º 9 da Constituição da República Portuguesa;
b) Da norma do artigo 69° n.º 1 alínea a) do Código Penal na versão que lhe foi dada pela Lei 77/2001 de 13 de Julho, porquanto ao não fazer depender do preenchimento de qualquer pressuposto que não seja a condenação pela prática dos crimes do artigo 291.° e 292.° do Código Penal, a condenação na “proibição de conduzir veículo com motor”, posto que tal leva a que a condenação na pena acessória decorra necessária e automaticamente da condenação pelos crimes supra referidos, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto, daí decorrendo a violação dos artigos 18.° n.º 2 e 30.° n.°4 da Constituição da República Portuguesa;
c) Da interpretação conjugada que se extraia do disposto nos artigos 3.° do Decreto Lei 401/82 de 23 de Setembro e do artigo 69.° n.º 1 alínea a) do Código Penal na versão que lhe foi dada pela Lei 77/2001 de 13 de Julho, dado que o arguido tinha 20 anos à data dos factos, pelo que a pena que lhe for aplicada não pode implicar a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, não podendo, por isso, retirar-se ao arguido o direito de conduzir, sob pena de violação do princípio da legalidade penal e de violação do artigo 30.° n.°4 da Constituição da República Portuguesa.
As questões de constitucionalidade vindas de referir foram suscitadas na motivação e conclusões de recurso para o Tribunal da Relação do Porto que incidiu sobre a sentença proferida em 1.ª Instância que condenou o arguido na pena acessória de três meses de inibição de conduzir”.
4. Recebidos os autos neste Tribunal, foi determinada a produção de alegações, mais se convidando as partes a pronunciarem-se sobre a possibilidade de o Tribunal Constitucional não conhecer do objecto do recurso por falta dos seus pressupostos de admissibilidade, designadamente por a decisão recorrida não ter aplicado, como ratio decidendi, as interpretações normativas questionadas.
5. Em sede de alegações, o recorrente reconheceu que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, o regime especial para jovens previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro [cuja inconstitucionalidade invocou na alínea c) do requerimento de recurso supra transcrito] e, no mais, reiterou no essencial o que já havia dito na motivação de recurso para o Tribunal da Relação do Porto e no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, sustentando “que a decisão recorrida aplicou as interpretações normativas questionadas pelo recorrente” e concluindo, para o que ora importa, do seguinte modo:
“[…] 8.º - Pelo exposto, a interpretação que se extraia do disposto nos art.°s 119.º al. a) e e) do C.P.P. e 654.° do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal por via do disposto no art.° 4° do Código de Processo Penal, no sentido de que não ocorre nulidade insanável ao ser realizada a audiência e proferida a sentença que condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de três meses, por juiz diferente daquele que presidiu às sessões de julgamento que culminaram com a prolação da sentença condenatória no crime de condução em estado de embriaguez, é inconstitucional por violação do artigo 32.° n.° 9 da Constituição da República Portuguesa.
9.º Ao dizer-se no artigo 30.º n.° 4 da Constituição que “Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”, pretende-se dizer que nenhuma condenação envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis (incluindo o de conduzir), profissionais ou políticos, seja ela temporária ou perpétua, porquanto a norma em causa não faz qualquer distinção, dado que, nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que tenha havido condenação, ou seja, nos dizeres do brocardo latino “nulla poena sine judicio”;
[…] 12.ª - A norma do artigo 69.° n.º 1 alínea a) do Código Penal na versão que lhe foi dada pela Lei 77/2001 de 13 de Julho ao não fazer depender do preenchimento de qualquer pressuposto que não seja a condenação pela prática dos crimes do artigo 291° e 292° do Código Penal, a condenação na “proibição de conduzir veículo com motor”, leva a que a condenação na pena acessória decorra necessária e automaticamente da condenação pelos crimes supra referidos, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto, daí a violação dos art.°s 18.° n° 2 e 30.° n.°4 da Constituição;
[…] 17.ª - Daí que se entenda ser inconstitucional a interpretação da norma do artigo 69.º n.° 1 alínea a) do Código Penal na versão que lhe foi dada pela Lei 77/2001 de 13 de Julho, porquanto ao não fazer depender do preenchimento de qualquer pressuposto que não seja a condenação pela prática dos crimes do artigo 291.° e 292° do Código Penal, a condenação na “proibição de conduzir veículo com motor”, posto que tal leva a que a condenação na pena acessória decorra necessária e automaticamente da condenação pelos crimes supra referidos, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto, daí decorrendo a violação dos artigos 18.° n° 2 e 30.° n.°4 da Constituição da República Portuguesa.
6. O Ministério Público, contra-alegando, sustentou que as dimensões normativas questionadas não foram aplicadas ou não integram a ratio decidendi do acórdão recorrido.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II – Fundamentação
7. Antes de mais, cumpre notar que, em sede de alegações, o recorrente reconheceu que a decisão recorrida não fez aplicação da norma cuja inconstitucionalidade vinha invocada na alínea c) do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, daqui resultando desde já restringido o objeto do presente recurso, à (des)conformidade constitucional dos artigos 119.º, alíneas a) e e) do Código de Processo Penal (CPP) e 654.º do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na interpretação que o recorrente afirma ter sido operada pelo tribunal recorrido.
8. Suscitada a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, há, porém, que começar por resolver essa questão. Na verdade, como o Tribunal tem reiteradamente afirmado, o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC pressupõe, designadamente, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma - ou interpretação normativa - que pretende ver apreciada, e que, não obstante, a decisão recorrida a tenha aplicado - a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional -, como ratio decidendi, no julgamento do caso. Importa, por isso, no presente caso, começar por determinar a exacta interpretação normativa dos artigos 119.º, n.º 1, alíneas a) e e) do CPP e 654.º do CPC e do artigo 69º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, cuja inconstitucionalidade foi questionada pelo recorrente durante o processo para, num segundo momento, verificar se foi nessas exactas interpretações normativas que aqueles preceitos foram efectivamente aplicados, como ratio decidendi.
8.1. Quanto ao disposto nos artigos 119.º, alíneas a) e e) do Código de Processo Penal e 654.º do Código de Processo Civil, o recorrente começa por sindicar a constitucionalidade “da interpretação que se extraia do disposto nos art.°s 119.º al. a) e e) do C.P.P. e 654.° do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal por via do disposto no art.° 4.° do Código de Processo Penal, no sentido de que não ocorre nulidade insanável ao ser realizada a audiência e proferida a sentença que condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de três meses, por juiz diferente daquele que presidiu às sessões de julgamento que culminaram com a prolação da sentença condenatória no crime de condução em estado de embriaguez”.
Dispõem as alíneas a) e e) do artigo 119.º do CPP que constituem nulidades insanáveis, além do mais, “a falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva constituição” [alínea a)] e “a violação das regras de competência do tribunal”. Por sua vez, o artigo 654.º do CPC rege sobre o princípio da plenitude da assistência dos juízes, determinando que só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final, mais regulando os casos em que faleça, fique impossibilitado, seja transferido, promovido ou aposentado algum dos juízes intervenientes. Ora, analisado o acórdão recorrido, logo ressalta à evidência que o mesmo em momento algum aplicou tais normativos ou tal pretenso critério normativo.
Com efeito, tendo o recorrente pugnado pela violação do juiz natural – na medida em que, nos autos, a decisão que, a final, veio a ser confirmada pelo acórdão recorrido quanto à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, foi proferida por juiz diferente do que havia inicialmente intervindo no processo e prolatado a primeira sentença -, o Tribunal da Relação do Porto afirmou expressamente, conforme acima se transcreveu (cfr. ponto 3.), que o que está em causa na alínea a) do artigo 119.º do CPP “é a constituição do tribunal colectivo ou de júri, de acordo com o estatuído na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ -, mormente com o consagrado nos seus artigos 105.° e 110.º e daí a sua inaplicabilidade na questão em apreço que se reporta a processo comum com intervenção do tribunal singular, sendo certo que a composição deste se mostra de acordo com o legalmente estabelecido (“o tribunal singular é composto por um juiz” — artigo 104.°, da mesma Lei)”. E quanto à nulidade prevista na alínea e) daquele mesmo artigo, acrescentou o acórdão recorrido que aí “se prevê a infracção das regras de competência material do tribunal, o que não é manifestamente o caso, pois o tribunal que julgou o arguido em cumprimento do determinado no Acórdão desta Relação do Porto e o condenou na pena acessória de proibição [de conduzir] veículos com motor mostra ser o competente em razão da matéria” –(sublinhados aditados). Em suma, o Tribunal da Relação do Porto não aplicou aquelas normas, como ratio decidendi, nem as interpretou conjugadamente com o disposto no artigo 654.º do CPC, no sentido imputado pelo recorrente.
Por outro lado, a formulação que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, sempre passaria pela determinação de uma alegada “nulidade” (pois que o recorrente afirma ser inconstitucional uma determinada interpretação legal da qual resulta não existir uma determinada nulidade insanável), matéria que se reporta ao mérito da decisão sobre direito infraconstitucional e que está, por isso, excluída do conhecimento deste Tribunal.
8.2. O recorrente sustenta ainda a inconstitucionalidade “da norma do artigo 69° n.º 1 alínea a) do Código Penal na versão que lhe foi dada pela Lei 77/2001 de 13 de Julho, porquanto ao não fazer depender do preenchimento de qualquer pressuposto que não seja a condenação pela prática dos crimes do artigo 291.° e 292.° do Código Penal, a condenação na “proibição de conduzir veículo com motor”, posto que tal leva a que a condenação na pena acessória decorra necessária e automaticamente da condenação pelos crimes supra referidos, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto, daí decorrendo a violação dos artigos 18.° n.º 2 e 30.° n.° 4 da Constituição da República Portuguesa”.
Uma vez mais, porém, a norma não foi interpretada pela decisão recorrida no sentido questionado, mas antes pelo seu exacto oposto. Conforme se pode ler no acórdão sindicado, “a referida pena acessória deve ser fixada não de forma automática mas, mediante apreciação e graduação, tendo em vista o grau de culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial verificadas no caso concreto. Aliás, o seu efeito não automático constitui uma imposição constitucional, decorrente do art. 30.°, n.° 4, da C.R.P. - que tal como resulta do art. 65.º, n.° 1, do Cód. Penal -, estabelece que «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, constituindo uma sanção autónoma». E conclui o acórdão em causa que “a pena acessória no caso sub judice não se mostra automaticamente aplicada, pois resulta de uma decisão judicial e nela se considerou a verificação dos pressupostos da sua aplicação, quer formais, quer materiais, consubstanciados no circunstancialismo dos factos e do agente em concreto, tendo sido respeitados os princípios da culpa, tipicidade e proporcionalidade”. Ou seja, a norma em apreço foi interpretada no sentido que o recorrente propugna como conforme à Constituição e não em sentido inverso, alegadamente inconstitucional.
9. Assim sendo, resta apenas concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, por falta de um dos pressupostos de admissibilidade, a saber: ter a decisão recorrida aplicado, como ratio decidendi, as exactas interpretações normativas, cuja constitucionalidade o recorrente pretendia ver apreciada.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta.
Lisboa, 13 de março de 2012.- Gil Galvão – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos.