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Procº nº 499/94.
2ª Secção.
Relator:- Consº BRAVO SERRA.
I
1. A ..., instaurou no Tribunal de comarca de Aveiro
contra M... e N..., providência de injunção com vista a obter dos requeridos
título executivo relativo ao pagamento da quantia de Esc. 185.630$00, por estes
devida em virtude de um contrato celebrados entre requerente e requeridos e
respeitante ao aluguer de uma viatura automóvel.
Tendo o secretário judicial daquele Tribunal de comarca
enviado aos requeridos cartas registadas para os efeitos do disposto no artº 4º
do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, e tendo elas sido devolvidas com a
menção de que os mesmos já se não encontravam nas respectivas moradas 'há perto
de um ano', foram os autos presentes à distribuição.
Efectuada esta, o Juiz, por despacho sem data, declarou
'nulo todo o processado, excepto a petição inicial'.
À guisa de fundamentação, escreveu-se naquele despacho:-
'1º
O Dec.Lei 404/93 de 10 de Dezembro criou a figura da injunção.
Pretendeu o legislador estabelecer um novo processo para a obtenção de título
executivo, em substituição da sen- tença judicial.
Conferiu o DL 404/93 ao Secretário Judicial o poder de dirigir o
processo ou até final (quando o requerido, devidamente notifica- do, não deduzir
oposição) ou só numa fase inicial (quando o requerido ou não é notificado ou
deduz oposição), artigos 5º e 6º do DL 404/ /93.
Deste modo, o processo é total ou parcialmente dirigido pelo
Secretário Judicial, a quem compete fazer uma apreciação do pedido, na sequência
da qual lhe poderá vir a conferir força executiva. Esta competência atribuida ao
Secretário Judicial é, em termos materiais, um acto de administração de Justiça.
Na verdade, é o Secretário Judicial quem, ao não admitir o pedido,
ou a dar-lhe segui- mento está a apreciar uma pretensão, formulan- do sobre ela
um juizo, de carácter jurisdicional. Aliás, o legislador não esconde que o
processo de injunção pretende substituir o processo declarativo sumaríssimo
(teóricamente para aliviar o juiz de pequenas causas), pelo que é inequívoco que
o papel conferido ao Secretário Judicial é o de substituir o juiz, praticando,
em vez deste, actos de administração de Justiça.
Nos termos do artº 205º da CRP a administração da Justiça está
confiada em exclusivo aos Tribunais, isto é, aos juizes.
Assim, é evidente a inconstitucionalidade material do DL 404/93, na
parte em que confere ao Secretário Judicial poderes para dirigir o processo de
injunção, por violação do disposto no artigo 205º da CRP.
Face ao exposto, nos termos do artº 207º da CRP, não aplico os artº
2º e 6º nº 2 do DL 404/93 de 10 de Dezembro, ao abrigo dos quais o Secretário
Judicial dirigiu o presente pro- cesso até esta fase, declarando expressamente a
inconstitucionalidade material dos citados artigos 2º e 6º nº 2.
2º
Não aplicando estas normas, irremediavelmente feridas de
inconstitucionalidade, caí pela base todo o processo de injunção. Aquele vício
afecta-o 'ab inicio'. Logo, terá que se considerar como não aplicável o processo
de injunção.
Deste modo, há erro na forma de processo, pois á pretensão da
requerente corresponde o processo declarativo sumaríssimo (e não o de injunção).
Nos termos dos artº 199º e 474º nº 3 do CPC, o erro na forma de processo
determina a nulidade de todo o processo e o indeferi- mento da petição inicial
quando esta não possa ser aproveitada.
No caso dos autos a petição pode ser aproveitada, dado o pedido de
condenação for mulado.
.............................................'
2. Do despacho acima transcrito recorreu para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro, a representante do Ministério Público junta do Tribunal de
comarca de Aveiro.
Aqui, produziu o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto
alegação, na qual, propugnando por se dever conceder provimento ao recurso,
concluiu:-
'1º - A possibilidade, conferida ao secretário judicial pelo artigo 7º do
Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, de recusar o pedido de injunção quando
este se não adeque às finalidades tipificadas no artigo 1º constituiu simples
decorrência de existir um evidente e ostensivo erro na forma de processo
escolhida pelo requerente, e não prolacção de qualquer decisão de mérito, ainda
que liminar, sobre a pretensão formulada.
2º - A aposição da fórmula executória, nos casos em que se consumou a
notificação por via postal do requerido e em que este não deduziu oposição, nos
termos do artigo 5º, em conjugação com os artigos 4º e 6º, nº 2, do mesmo
diploma legal, não representa a prolação de qualquer decisão de natureza
jurisdicional que traduza composição do eventual litígio que oponha o credor ao
devedor, mas tão somente a certificação por aquele funcionário judicial de que,
tendo-se consumado a notificação do pedido de injunção ao requerido e não tendo
sido deduzida por este oposição, se mostra constituído, nos termos da lei,
título executivo extra-judicial.
3º - Não traduzindo a referida aposição da fórmula executória a
prática de qualquer acto jurisdicional de composição do litígio, não envolve
qualquer preclusão relativamente aos meios de defesa que, em processo executi-
vo, ao executado é lícito opor ao exequente o qual seguirá necessariamente a
forma sumária (artigo 465º, nº 2, do Código de Processo Ci- vil), iniciando-se
com a citação do executado e comportando a eventual dedução de embargos nos
amplos termos consentidos pelo artigo 815º do Código de Processo Civil.
4º - O regime constante do Decreto- -Lei nº 404/93 não implica, deste
modo, violação do preceituado nos artigos 205º e 206º da Constituição da
República Portuguesa, já que não resulta conferida ao secretário judicial
qualquer competência para proceder, à revelia do juiz, a uma composição do
conflito de interesses privados entre requerente e requerido no procedimento de
injunção, esgotando-se a actividade que lhe é consentida na mera certificação de
que se mostra criado, nos termos da lei, título executivo extrajudicial.
5º - O mesmo regime em nada ofende o princípio do contraditório,
ínsito nos artigos 2º e 20º da Lei Fundamental, já que não preclude ao requerido
qualquer direito de defesa: na verdade, se este não foi notificado, ou deduziu
oposição, seguem-se os termos do processo declarativo sumaríssimo, que
naturalmente são idóneos para assegurar tal direito; a aposição da fórmula
executória em nada preclude a dedução de embargos de executado, nos amplos
termos permitidos pelo artigo 815º do Código de Processo Civil, já que
obviamente a execução a instaurar se não baseia em sentença.
6º - Não constituiu obviamente qualquer 'acto jurisdicional'
constitucional- mente reservado ao juiz pelo artº 205º da Lei Fundamental a
apresentação do reque- rimento da injunção na secretaria judicial (artigo 2º do
Decreto-Lei nº 404/93) e a remessa aos requeridos no processo de carta registada
pela própria secretaria (artigo 4º), bem como a apresentação dos autos à
distribuição como processo sumaríssimo, quando a notificação postal se haja
frustrado (artigo 6º, nº 2) .'
II
1. Do exposto ressalta que o presente recurso foi
interposto com vista à apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes
dos artigos 2º e 6º, nº 2, do D.L. nº 404/93, vício que o despacho ora impugnado
«declarou».
Não se deverá, desde logo, deixar de assinalar que aos
tribunais das várias ordens judiciárias não compete «declarar» a
inconstitucionalidade de qualquer normativo, e isso pela simples razão de que
uma tal função compete, e em exclusivo, a este Tribunal. Àqueles órgãos de
administração de justiça, neste particular, cabe, e só, o dever de, '[n]os
feitos submetidos a julgamento' não aplicarem 'normas que infrinjam o disposto
na Constituição ou os princípios nela consignados'.
Para tanto, obviamente, terão tais órgãos de formular um
juízo sobre a compatibilidade ou não compatibilidade das normas constantes do
ordenamento jurídico infra-constitucional com o Diploma Básico. Mas isso não
significa que, uma vez efectuado tal juízo, e se do mesmo resultar a existência
do vício de desconformidade, seja permitida a «declaração» do mesmo.
Isto posto, passemos a enfrentar a questão recortada nos
autos.
2. Com vista a permitir que 'o credor de uma prestação'
possa obter, por meio de uma 'forma célere e simplificada' e de forma
desburocratizada, 'um título executivo', que actuará como 'condição
indispensável ao cumprimento coercivo' dessa prestação, caso esse cumprimento
coercivo se traduza 'no cumprimento de uma obrigação pecuniária', concebeu o
legislador, por intermédio do Decreto-Lei nº 404/93, uma providência, que
designou de «injunção», mencionando desde logo no seu preâmbulo que era
atribuída ao secretário judicial do tribunal 'competência para proceder à
notificação do requerido e, na ausência de oposição, também para imediata
aposição da fórmula executória', advertindo que essa aposição não constituía,
'de modo algum, um acto jurisdicional', já que, 'indubitavelmente', não deixava
de permitir 'ao devedor defender-se em futura acção executiva, com a mesma
amplitude com que o pode fazer no processo de declaração, nos termos do disposto
no artigo 815.º do Código de Processo Civil', sendo que, não obstante se tratar
'de uma fase desjurisdicionalizada', nem assim se mostravam 'diminuídas as
garantias das partes intervenientes no processo', uma vez que o respectivo
acautelamento era 'efectivamente, assegurado quer pela via da apresentação
obrigatória dos autos ao juiz quando se verifique oposição do devedor, quer pelo
reconhecimento do direito de reclamação no caso de recusa, por parte do
secretário judicial, da aposição da fórmula executória' (entre aspas, as
palavras do exórdio do citado diploma).
Nesse decreto-lei definiu-se, no artº 1º, a «injunção»
como sendo 'a providência destinada a conferir força executiva ao requerimento
destinado a obter o cumprimento efectivo de obrigações pecuniárias decorrentes
de contrato cujo valor não exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1ª
instância', consagrando-se que o respectivo pedido 'é apresentado na secretaria
do tribunal que seria competente para a acção declarativa com o mesmo objecto'
(artº 2º, nº 1), devendo ele conter exposição dos 'factos que fundamentam' a
pretensão, ser acompanhado pelos 'documentos comprovativos, se os houver' e
concluir 'pelo pedido da prestação a efectuar' (artº 3º).
Seguidamente, o diploma estatui, nos seus artigos 4º a
7º, do seguinte modo:-
Artigo 4.º
Notificação da injunção
Recebido o pedido, o secretário judicial do tribunal notifica o
requerido, por carta registada com aviso de recepção, remetendo cópia da
pretensão e dos documentos juntos, devendo indicar, de forma inteligível, o
objecto do pedido e demais elementos úteis à compreensão do mesmo, referindo,
ainda, expressamente, o último dia do prazo para a oposição.
Artigo 5º.
Aposição da fórmula executória
Na falta de oposição, ou em caso de desistência da mesma, o
secretário judicial apõe a seguinte fórmula executória no requerimento de
injunção: «Execute- -se».
Artigo 6º.
Oposição do requerido.
1 - O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de sete dias a
contar da notificação.
2 - Sendo deduzida oposição, ou frustrando-se a notificação por via
postal, o secretário judicial do tribunal apresentará os autos à distribuição,
sendo conclusos ao juiz, o qual, se o estado do processo o permitir, designa-
rá, desde logo, o dia para julgamento, observando-se a tramitação estabelecida
para o processo sumaríssimo.
Artigo 7º.
Recusa da aposição da fórmula executória
e reclamação
A aposição da fórmula executória só poderá ser recusada quando o
pedido não se adeque às finalidades constantes do artigo 1º. e nas situações em
que à se- cretaria, nos termos da lei do processo, é lícito não receber a
petição, cabendo da recusa reclamação para o juiz presi- dente do tribunal ou do
respectivo juízo cível.
3. Segundo o despacho recorrido, o diploma em causa
conferiu ao secretário judicial a direcção, total ou parcial, do 'processo'
(assim foi ali designada a providência ora em questão) de injunção e, como lhe
cometeu poderes para 'fazer uma apreciação do pedido', o que traduz, pois, o
exercício de uma actividade jurisdicional, já que aquela apreciação inculca a
formulação de um juízo sobre a solicitação deduzida, isso acarretará a violação
do estatuído no artigo 205º da Constituição, por banda das disposições de tal
diploma que aqueles poderes conferem, citando- -se, para tanto, os artigos 2º e
6º, nº 2.
3.1. Em primeira linha convirá sublinhar que não é
perfeitamente entendível como, sendo aquele o racíocínio que subjaz ao
descortinado vício de inconstitucionalidade, é, afinal, desaplicada a norma
constante do artº 2º do D.L. nº 404/93.
Na realidade, daquele artigo somente se extrai qual a
entidade perante a qual deve ser apresentada a petição da providência de
«injunção», pelo que daí não resulta a atribuição de quaisquer poderes que o
despacho em questão entende serem, exclusivamente, de cometer ao juiz.
Parece, pois, que houve manifesto lapso no despacho
recorrido ao, tendo em conta a fundamentação que nele se carreou, citar e
desaplicar a norma constante do artº 2º do D.L. nº 404/93.
As razões que fundamentaram o despacho apontam, desta
arte, para que sejam os artigos 4º e 6º, nº 2, este na parte em que prevê que,
no caso de se ter frustrado a notificação, deve o secretário judicial apresentar
os autos à distribuição, aqueles que, verdadeiramente, seriam os visados, pelo
que sobre eles se deverá pronunciar este Tribunal. E isto pela singela razão
segundo a qual foram essas as disposições que serviram de suporte à actividade
desenvolvida nos autos pelo secretário judicial do Tribunal de comarca de Aveiro
e, consequentemente, por ele foram aplicadas.
Ora, como é bem sabido, destinando-se os recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade a apreciar decisões proferidas por
outros tribunais tocantemente à compatibilidade ou incompatibilidade com a Lei
Fundamental das normas que serviram de suporte às decisões aí lavradas, torna-se
claro que a intervenção do Tribunal Constitucional só se justifica relativamente
aos normativos que constituiram a ratio decidendi de tais decisões e, assim,
nelas tiveram influência.
Isto posto, ou seja, recortado o âmbito do presente
recurso à apreciação das normas ínsitas nos artigos 4º e 6º, nº 2 (no assinalado
segmento), do D.L. nº 404/93, ir-se-á, seguidamente, analisar da justeza da
decisão sob sindicância no que concerne a ter considerado essas normas
desconformes à Constituição.
4. Teve já este órgão de fiscalização concentrada da
constitucionalidade, por várias vezes, oportunidade de se pronun- ciar sobre a
definição do que seja função jurisdicional comparati- vamente com aquilo que
seja a função administrativa, tendo por re- ferência as disposições constantes
dos (hoje) números 1 e 2 do artigo 205º da Constituição. Fê-lo, verbi gratia,
no Acórdão nº 443/91 (publicado no Diário da República, 2ª Série, de 2 de Abril
de 1992), relatado pelo agora relator, onde se sintetizou, após excurso sobre
várias posições doutrinárias tomadas em torno desta questão, que '[s]erá, pois,
na chamada de resolução de um conflito relativo a um caso concreto, resolução
essa cujo atingir decorre dos critérios constantes de normas jurídicas já
existentes (e, desta arte, tendo como fim específico a realização do direito e
da justiça), que residirá o punctum saliens caracterizador da função
jurisdicional que, assim, não almeja a prossecução e realização de um interesse
público diferente do da composição dos conflitos'.
Assente esta caracterização, seguir-se-á,
necessariamente, a análise consistente em saber se, de um lado, a notificação do
pedido de injunção ao requerido, ordenada pelo secretário judicial (artº 4º) e,
de outro, se, não tendo sido possível efectivar essa notificação, a apresentação
dos autos à distribuição, apresentação essa levada a cabo pelo mesmo secretário,
traduzem o desenvolvimento ou o exercício, por banda deste, de uma função
jurisdicional.
4.1. No tocante à primeira sub-questão, viu-se já que o
despacho sob censura entendeu que a «direcção» do processo pelo secretário
judicial (até final nas situações em que houver lugar à notificação, casos que
culminarão com a conferência de força executiva à pretensão de «injunção», ou
numa fase inicial, nas hipóteses de se frustrar a notificação) era uma tal
actividade inserível na função jurisdicional.
Não pode o Tribunal acompanhar um tal raciocínio.
Na verdade, presente as considerações já acima
efectuadas sobre o que deve caracterizar a função jurisdicional comparativamente
com a função administrativa, torna-se evidente que a «direcção do processo pelo
secretário judicial» não pode, minimamente, ser entendível como uma prossecução
de actividade jurisdicional.
Efectivamente, aquela «direcção», de todo em todo, não
representa nem tem por alvo a composição de qualquer litígio actual e efectivo
entre requerente e requeridos do pedido de injunção.
Aliás, na vertente situação, como se viu, nem sequer
teve lugar a aposição da fórmula executória, visto que, tendo-se frustrado a
notificação dos requeridos, o secretário judicial apresentou os autos à
distribuição como processo sumaríssimo, assim «devolvendo» ao juiz a composição
do eventual litígio existente entre requerente e requeridos (e diz-se eventual
já que, não tendo os últimos sido notificados, não poderiam eles «aceitar», no
caso de, após a notificação, nada virem a dizer, a existência da dívida
invocada pela requerente).
É, pois, impossível lobrigar-se aqui quais os actos de
carácter jurisdicional que o secretário judicial, in casu, teria praticado - a
sua actividade, na verdade das coisas, limitou-se a enviar cartas registadas aos
requeridos e a apresentar os autos à distribuição. E actos como aqueles são,
dir-se-á afoitamente, praticados em todos os processos judiciais e, ao que se
saiba, pela secretaria e nunca pelos juízes (cfr. verbi gratia, artigos 229º, nº
3, 236º, nº 2, 245º, nº 1, 526º e 539º, todos do Código de Processo Civil), e
bem, acrescentar-se-á, pela razão segundo a qual, manifestamente, eles não
traduzem actividade jurisdicional.
4.2. De outra banda, e como se torna óbvio, a
apresentação dos autos à distribuição é, também, naquele corpo de leis
adjectivas, um acto de secretaria e não judicial (cfr. artº 213º do C.P.C.),
podendo ser recusada tal apresentação se os papeis a ela sujeitos não obedecerem
aos requisitos externos impostos pela lei.
Claro que da circunstância de no Código de Processo
Civil e no Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, a apresentação à
distribuição ser cometida à secretaria [recte, ao secretário judicial - cfr.
artigos 10º, nº 1, alínea i), 11º, nº 2, alínea a), e 12º, nº 1, alínea a),
deste último diploma e alíneas a), b) e c) do Mapa I a ele anexo - redacção do
Decreto- -Lei nº 364/93, de 22 de Outubro], não servirá como argumento quanto à
constitucionalidade de normas, como a ora sub specie (justamente a do nº 2 do
artº 6º do D.L. nº 404/93), que determinem tal cometimento. Simplesmente, os
preceitos que ali prescrevem tal cometimento não são inconstitucionais, visto
que a actividade a desenvolver neste particular pela secretaria, como se viu,
não tem por fim a resolução de qualquer conflito de harmonia com regras
jurídicas pré-existentes tendo em vista e como fim a realização do Direito e da
Justiça.
Essas razões, que conduzirão à consideração de que esses
preceitos não ferem o Diploma Básico, são, claramente, transportáveis para a
apresentação determinada no nº 2 do artº 6º do D.L. nº 404/93.
Em face do que se deixa dito, as disposições ora em
apreço (e cuja análise deriva da aplicação que delas foi feita nos autos) não
padecem de vício de inconstitucionalidade por violação do artigo 205º do Diploma
Básico.
III
Neste contexto, concede-se provimento ao recurso, assim
se determinando a revogação do despacho sindicado, a fim de o mesmo ser
reformado em consonância com o presente juízo sobre a questão de
constitucionalidade.
Lisboa, 27 de Junho de 1995
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Luis Nunes de Almeida