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Procº nº 106/91
2ª Sec. Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. foi autuado por, em 13 de Novembro de 1989, pelas 08 horas e 40 minutos, na Estrada Nacional nº ---, ao Km. -------, conduzir o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula
------------, sua propriedade, à velocidade de 123 Km/hora, quando o limite fixado era de 90Km/hora, tendo aquela velocidade sido controlada pelo Radar
---------, aprovado pela Direcção-Geral de Viação, através do Ofício nº
--------, de 29 de Maio de 1981.
Realizada, em 19 de Abril de 1990, a audiência de julgamento, a Mmª Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal condenou o arguido como autor de uma contravenção prevista e punida pelo artigo
7º, nºs. 8 e 10, do Código da Estrada (na redacção do Decreto-Lei nº 240/89, de
26 de Julho), na multa de 20.000$00 e na inibição de conduzir pelo período de 15 dias.
Da sentença interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Évora, invocando, nas respectivas alegações, a inconstitucionalidade da norma do artigo 64º, nº 5, do Código da Estrada, enquanto atribui aos elementos colhidos através de tais aparelhos de fiscalização de trânsito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação, o valor probatório dos autos de notícia, nos termos do artigo 169º do Código de Processo Penal de 1929, bem como das normas constantes do Decreto-Lei nº 138/89, de 28 de Abril, e das Portarias nºs. 425/89, de 12 de Junho, e 55/90, de 23 de Janeiro, que atribuem uma percentagem das multas cobradas por infracções ao Código da Estrada às entidades que têm a seu cargo a fiscalização rodoviária.
Mas o Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão de 15 de Janeiro de 1991, negou provimento ao recurso.
Deste aresto interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos das disposições constitucionais e legais aplicáveis.
2. Acontece, porém, que, encontrando-se o processo pendente neste Tribunal, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que, entre outras infracções, amnistiou as contravenções ao Código da Estrada ou ao seu Regulamento [artigo 1º, alínea y)].
Em face disso, foram os autos, a requerimento do Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, mandados baixar ao Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, para eventual aplicação dessa amnistia à infracção em causa no presente processo. Aí, a Mtª Juíza, por despacho de 5 de Novembro de 1991, julgou amnistiada a contravenção imputada a A..
3. Devolvidos os autos a este Tribunal, nada mais resta do que julgar extinto o presente recurso, por inutilidade surperveniente, de harmonia com a jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal (cfr., inter alia, os Acórdãos nºs. 275/86, 284/86 e 13/87), uma vez que a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir sobre a questão da constitucionalidade das normas acima referidas, que constitui o objecto do presente recurso, não poderia influir de todo na questão de fundo - facto que bem se compreende se se tiver em conta que o recurso de constitucionalidade desempenha sempre uma função instrumental (cfr., por todos, o Acórdão nº 234/91, publicado no Diário da República, II Série, nº 217, de 20-09-1991).
4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 18 de Março de 1992
Fernando Alves Correia Mário de Brito Bravo Serra José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920104.html ]