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Procº nº 282/91 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- Relatório.
1. A. recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Mtº Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que indeferiu um pedido de intimação da Directora Regional de Educação de Lisboa para a passagem de uma certidão que lhe havia solicitado.
Por Acórdão de 25 de Julho de 1990 da
1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, foi negado provimento ao recurso.
2. Daquele aresto interpôs o A. recurso para o Tribunal Constitucional, em 10 de Agosto de l990,limitando-se a dizer, no respectivo requerimento, que interpunha recurso 'para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos das Leis: 28/82. ll.l5 e 85/89. 09.07'.
Por despacho de 22 de Agosto de l990, foi notificado o recorrente para completar o mencionado requerimento, nos termos do nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº
85/89,de 7 de Setembro, através da indicação da alínea do nº 1 do artigo 70º do primeiro dos referidos diplomas legais ao abrigo da qual o recurso era interposto e da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia ver apreciada.
Não tendo o recorrente indicado os elementos de que carecia o requerimento de interposição do recurso, foi este indeferido, nos termos do nº 2 do artigo 76º da Lei nº 28/82, por despacho de 14 de Setembro de l990.
3. Através de requerimento datado de 24 de Setembro de 1990,veio o recorrente arguir a nulidade dos despachos de 22 de Agosto de 1990 e de 14 de Setembro de 1990,por terem sido emitidos durante as férias judiciais, e, no dia 27 de Setembro do mesmo ano, 'à cautela e para os efeitos que a arguição de nulidades, de 24.09.90, não possa produzir', interpor recurso para o Tribunal Constitucional daqueles dois despachos, cujo requerimento não preenchia, de novo, os requisitos exigidos pelo artigo 75º-A da Lei nº 28/82.
Por despacho de 22 de Novembro de
1990,foi indeferido o requerimento de arguição de nulidades e, por despacho de
20 de Dezembro do mesmo ano, igualmente indeferido o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, datado de 27 de Setembro de 1990, dos referidos despachos de 22 de Agosto e 14 de Setembro de 1990.
4. Notificado do despacho de 20 de Dezembro de 1990, veio o recorrente, em 15 de Janeiro de 1991, apresentar:
- 'requerimento de apresentação da reclamação' para o Tribunal Constitucional do despacho de 20 de Dezembro de
1990;
- a reclamação, propriamente dita, do despacho de indeferimento do requerimento da interposição do recurso de 27 de Setembro de 1990.
Mas o Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 4 de Abril de 1991, não conheceu da reclamação apresentada e dirigida ao Tribunal Constitucional com fundamento em extemporaneidade, mantendo, consequentemente, o despacho reclamado.
5. O Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal emitiu parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação.
II- Fundamentos.
6. Como se alcança do relato antecedente, o ora reclamante apresentou dois recursos para o Tribunal Constitucional:
a) Do Acórdão de 25 de Julho de 1990, por requerimento de 10 de Agosto de 1990;
b) Dos despachos de 22 de Agosto de
1990 e de 14 de Setembro de 1990, através de requerimento de 27 de Setembro de
1990.
O primeiro recurso não foi admitido pelo citado despacho de 14 de Setembro de 1990 e o segundo não foi admitido pelo despacho de 20 de Dezembro de 1990.
A presente reclamação, como resulta claramente dos respectivos termos, tem como objecto o despacho de 20 de Dezembro de 1990, que indeferiu o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal dos despachos de 22 de Agosto e de 14 de Setembro de 1990. Daí que, conforme salienta o Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, esteja fora do âmbito da presente reclamação a questão da admissibilidade (ou não) de recurso para o Tribunal Constitucional contra o Acórdão de 25 de Julho de 1990, uma vez que do despacho de 14 de Setembro de 1990, que indeferiu o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal contra aquele aresto, não foi apresentada reclamação.
7. O que este Tribunal tem de apreciar e decidir, hic et nunc, é se é admissível (ou não) recurso para o Tribunal Constitucional dos despachos de 22 de Agosto e de 14 de Setembro de 1990.
Ora, não há dúvidas de que a resposta deve ser negativa. Com efeito, de um lado, o despacho de 22 de Agosto de 1990, uma vez que se limitou a convidar o recorrente a completar o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, é de mero aperfeiçoamento, pelo que seria insusceptível de recurso. Do outro lado, do despacho de 14 de Setembro de 1990, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional contra o Acórdão de 25 de Julho de
1990, cabia reclamação para este Tribunal e não recurso. Ora, contra aquele despacho, que não lhe admitiu o recurso anteriormente interposto, não deduziu o A. reclamação para este Tribunal, antes interpôs recurso - meio processual este totalmente desadequado ou inidóneo, em face do que se dispõe no nº 4 do artigo
76º da Lei nº 28/82, de l5 de Novembro.
O que vem de expor-se é quanto basta para ter de concluir-se que não se verificam, in casu, os pressupostos do recurso de constitucionalidade. Não suscita, por isso, qualquer reparo o despacho objecto da presente reclamação.
III- Decisão
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, condenando-se o reclamante em custas, para o que se fixa a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 6 de Novembro de 1991
Fernando Alves Correia Messias Bento José de Sousa e Brito Bravo Serra Luís Nunes de Almeida Mário de Brito José Manuel Cardoso da Costa