Imprimir acórdão
Proc. 147/89
2ª Secção Cons. Rel. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Delegado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Águeda requereu o julgamento de A., imputando-lhe a prática de um crime de contrabando de circulação de gado, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 36º, nº 5, e 37º, corpo e
§ 2º, do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31664, de 22 de Novembro de 1941.
2. Realizado o julgamento, o arguido foi condenado, por sentença de 31 de Março de 1989 do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, como autor de um crime de contrabando previsto no artigo 36º, nº 5, do Contencioso Aduaneiro, aplicável por força do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 54/84, de 15 de Fevereiro. Nos termos do disposto nos artigos 37º, corpo e § 3º, e 38º, corpo e § 1º, alínea b), do Contencioso Aduaneiro, o arguido foi condenado nas penas de multa de 20.000$00 e 560.000$00.
O tribunal recorrido recusou, na fundamentação da sentença, a aplicação das seguintes normas:
a) a alínea c) do nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 187/83, de 13 de Maio, por já ter sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 187/87, de 17 de Junho, do Tribunal Constitucional (D.R., 1ª Série, nº 137, de 17 de Junho de
1987);
b) alínea a) do nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 424/89, de 27 de Dezembro, julgada inconstitucional, '... porquanto aprovada para além do prazo de autorização legislativa concedida ao Governo para legislar sobre a matéria'.
3. É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Delegado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, ao abrigo do disposto nos artigos 69º, 70º nº 1, alínea a), e
72º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (com a redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), e 280º, nº 1, alínea a), da Constituição.
Este recurso tem por objecto, apenas, a questão da inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 424/86, norma que o Tribunal a quo se recusou a aplicar com fundamento num juízo de inconstitucionalidade, e não a questão da inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 187/83, norma cuja não aplicação se baseou, estritamente, na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Constitucional
(Acórdão nº 187/87).
4. Ora, a norma contida na alínea a) do nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 424/86 foi, entretanto, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 414/89, de 7 de Junho, do Tribunal Constitucional (D.R., 1ª Série, nº 150, de 3 de Julho de
1989). A força obrigatória geral conferida a esta declaração (artigo 281º, nº 1, da Constituição) implica a sua força de lei e a vinculação ao seu conteúdo de todos os órgãos constitucionais, de todas as autoridades administrativas e de todos os tribunais - incluindo o Tribunal Constitucional.
Por conseguinte, apenas resta fazer a aplicação desta declaração ao caso sub judicio.
5. Ante o exposto, julga-se improcedente o presente recurso e confirma-se a decisão recorrida, na parte impugnada, aplicando-se a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 414/89 do Tribunal Constitucional (D.R., 1ª Série, nº
150, de 3 de Julho de 1989).
Lisboa, 22 de Outubro de 1991
José de Sousa e Brito Bravo Serra Fernando Alves Correia Mário de Brito Messias Bento Luís Nunes de Almeida