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Proc. nº 487/94
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. O Agente do MINISTÉRIO PÚBLICO e A.
interpuseram recursos de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do nº 1 do
art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 11 de Outubro de 1994 (a fls. 192 a 199 dos autos) que considerou ser
o Tribunal de Trabalho de Lisboa incompetente em razão da matéria para conhecer
de uma acção proposta pelo mesmo A. contra a sua antiga entidade patronal B.
empresa pública em liquidação em que pedia a condenação desta a pagar-lhe
diversas quantias por força de um invocado despedimento ilegal determinado com
base no art. 4º do Decreto-Lei nº 138/85 de 3 de Maio
No acórdão referido o Supremo Tribunal de Justiça
tomou em consideração a declaração de inconstitucionalidade com força geral da
norma do art. 8º nº 1 do Decreto-Lei nº 138/85 de 3 de Maio 'quando interpretada
no sentido de que os tribunais comuns a que se faz referência nessa norma são os
tribunais cíveis e estejam em causa créditos oriundos de relações laborais por
violação do disposto na alínea q) do nº 1 do art. 168º da Constituição da
República Portuguesa na versão introduzida pela Lei Constitucional nº 1/82 de 30
de Dezembro' (Acórdão nº 151/94 publicado no Diário da República I Série A de 30
de Março de 1994) declarando que não podia aplicar a norma com a interpretação
inconstitucionalizada. Considerou de seguida que não estava necessariamente
obrigado a aplicar essa norma com outra interpretação pois que se havia de
distinguir no caso sub judicio entre interpretação e aplicação. Ora o nº 4 do
art. 43º do Decreto-Lei nº 260/76 de 8 de Abril (Diploma sobre as Bases Gerais
de Empresas Públicas) norma geral anterior à norma inconstitucionalizada
apontava já para a solução de confiar os litígios decorrentes da extinção de
empresas públicas aos 'tribunais comuns' expressão que afastava a competência
dos tribunais de trabalho. Não podendo aplicar a norma de 1985 por ter sido
declarado inconstitucional podia todavia aplicar a norma do diploma de 1976 e
chegar à mesma solução de incompetência.
Quer o Ministério Público quer o recorrente
particular invocaram que a norma do nº 1 do art.. 8º do Decreto-Lei nº 138/85 na
interpretação de que os tribunais comuns nela referidos eram os tribunais de
trabalho havia sido desaplicada de forma expressa com fundamento em
inconstitucionalidade (requerimento de fls. 202/204 e 205) decorrente da
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Ambos os recursos foram admitidos por despacho de
fls. 206.
2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
Ambos os recorrentes sustentaram que a norma
desaplicada na interpretação tida por não inconstitucional no Acórdão nº 151/94
não sofria de inconstitucionalidade razão por que devia o acórdão recorrido ser
revogado e reformado em conformidade (alegações de fls. 209 a 229 do Ministério
Público; de fls. 231 a 235 do recorrente particular).
A B. recorrida sustentou a legalidade do acórdão
recorrido nas contra-alegações (a fls. 237 a 248).
3. Foram corridos os vistos legais.
Não há motivos que obstem ao conhecimento do
recurso.
II
4. Não restam dúvidas de que o Supremo Tribunal
de Justiça desaplicou com fundamento (não expresso) na declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 151/94
do Tribunal Constitucional a norma do art. 8º nº 1 do Decreto-Lei nº 138/85 na
interpretação que considerava a referência a 'tribunais comuns' nesse preceito
como valendo para os tribunais de trabalho relativamente aos litígios oriundos
de relações laborais.
Ora não há nenhuma razão de natureza
constitucional que justifique a aplicação ao caso sub judicio da norma do art.
43º nº 4 do Decreto-Lei nº 260/76 de 8 de Abril visto a norma desaplicada na
interpretação referida não sofrer de inconstitucionalidade.
Em situação inteiramente idêntica o plenário do
Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão nº 163/95 (publicado no Diário da
República II Série nº 133 de 8 de Junho de 1995) em que fixou jurisprudência
orientadora e revogou o acórdão recorrido determinando a sua reforma com
interpretação fixada nos termos do art. 80º nº 3 da Lei do Tribunal
Constitucional.
Por não haver argumentos novos que infirmem tal
posição impõe-se aplicar a mesma doutrina ao caso sub judicio remetendo-se para
a fundamentação constante daquele acórdão.
III
5. Nestes termos e pelos fundamentos expostos
decide o Tribunal Constitucional julgar procedentes ambos os recursos e em
consequência revogar o acórdão recorrido que deve ser reformulado por forma a
aplicar no julgamento do recurso a norma do art. 8º nº 1 do Decreto-Lei nº
138/85 de 3 de Maio com o sentido de que a expressão «tribunais comuns»
constante de tal preceito deve após a Lei nº 82/77 de 6 de Dezembro e quando
estejam em causa créditos oriundos de relações laborais entender-se como
correspondendo aos tribunais de trabalho
Lisboa 6 de Julho de 1995
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa