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Proc. nº 226/95
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade
em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A. tendo em
atenção o exposição do relator a fls. 119 e ss. e por força da aplicação ao caso
concreto do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 530/94 Diário da República I
série-A de 8 de Novembro de 1994 que declarou a inconstitucionalidade com força
obrigatória geral da norma que se contém no nº 2 da Portaria nº 283/87 de 7 de
Abril por violação do artigo 122º nº 3 da Constituição na versão de 1982 nega-se
provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Lisboa 6 de Julho de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 226/95
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada nos termos do
artigo 78º-A nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional
1 - A. interpôs junto do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa
recurso directo de anulação do acto de liquidação das imposições sobre
mercadoria declarada à Alfândega a coberto da DU nº ----- de 30.1.89 da
Delegação Aduaneira de -------- da autoria do verificador que declarou a
liquidação apta a ser objecto de registo.
Nas alegações entretanto apresentadas peticionou a anulação do acto
administrativo recorrido que teve por afrontador dos artigos 7º da Portaria nº
63-E/86 de 1 de Março e 106º nºs 2 e 3 e 266º da Constituição.
Por sentença de 29 de Outubro de 1990 foi julgado improcedente o
recurso mantendo-se consequentemente o acto de liquidação impugnado.
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2 - Desta decisão levou o interessado recurso ao Tribunal
Tributário de 2ª Instância suscitando além do mais a inconstitucionalidade do
Decreto-Lei nº 516/85 de 31 de Dezembro e das Portarias nºs 283/87 de 7 de Abril
e 63-E/86 de 1 de Março e pedindo a revogação da sentença recorrida.
Por acórdão de 25 de Janeiro de 1994 foi julgada inconstitucional a
norma do nº 2 da Portaria nº 283/87 de 7 de Abril por violação do artigo 122º nº
3 da Constituição recusando-se a sua aplicação bem como por
inconstitucionalidade derivada do aviso do IROMA - Instituto Regulador e
Orientador dos Mercados Agrícolas que fixou os direitos niveladores para a carne
de bovino em vigor no dia 31 de Janeiro de 1989 concedendo-se provimento ao
recurso e revogando-se a decisão recorrida com a correlativa anulação do acto
impugnado.
Para tanto naquele aresto seguindo-se de perto os acórdãos nºs 70/92
e 194/92 do Tribunal Constitucional aduziu-se no essencial o seguinte discurso
argumentativo:
'No que interessa para o caso estabelece o artº 122º. e h) da C.R.P. que
devem ser `publicados no jornal oficial D.R. os decretos regulamentares e os
demais decretos e regulamentos do Governo...'
O nº 3 do artº 122º da C.R.P. estatui que `a lei determina as formas de
publicidade dos demais actos e as consequências da sua falta'.
A este propósito transcreve-se a feliz passagem do Acórdão do T.C. 70/92 no
que de útil tem para o caso.
A norma do nº 2 da Portaria 283/87 ditava que `competirá à D.G.A. colocar à
disposição dos agentes económicos interessados o aviso referido no número
anterior a partir do dia da entrada em vigor dos direitos niveladores e das
restituições à exportação'.
Dispondo sobre a publicidade dos actos o artº 122º da Constituição prescreve
no seu nº 3 que a lei determina as formas de publicidade dos demais actos e
consequências da sua falta isto depois de no nº 1 enumerar os actos sujeitos a
obrigatória publicação no D.R. e no nº 2 estabelecer a ineficácia jurídica como
sanção da falta de publicidade.
Não cabendo a forma de publicidade dos avisos expedidos pelo I.R.O.M.A. em
nenhuma das alíneas daquele preceito constitucional nomeadamente na alínea h)
que contempla apenas os decretos regulamentares e os demais actos e regulamentos
do Governo bem como os decretos ... há-de a mesma compreender-se na disciplina
do seu nº 3 quando se reporta à forma de publicidade dos demais actos e à
consequência da sua falta.
No âmbito destes hão-de seguramente contar-se os regulamentos e demais
actos genéricos dos órgãos e entidades públicas (ou com poderes públicos) não
abrangidos nos nºs 1 e 2 do artigo em causa.
Será o caso das entidades que integram a Administração indirecta do Estado e
a Administração autónoma (institutos públicos associações públicas etc....) será
o caso ainda das convenções colectivas de trabalho (cf. Gomes Canotilho e Vital
Moreira ob. cit. 2º vol. 2ª ed. pp 93).
Deste modo o aviso do I.R.O.M.A. enquanto integrado nos demais actos a que
se refere o artº 122º 3 da C.R.P. haverá de obedecer e quanto à forma da sua
publicidade aquilo que a lei entendida no sentido de acto legislativo determinar
e não já a uma presunção contida num regulamento que manifestamente não cabe
naquele conteúdo conceitual.
Assim sendo a norma do nº 2 da Portaria 283/87 ao dispôr sobre a forma de
publicidade dos avisos do I.R.O.M.A. viola irrecorrivelmente o disposto no artº
122º 3 da C.R.P.
Recorde-se que na decisão em recurso o Mº.-Juiz `a quo' sentenciou não
existir ilegalidade na referida publicidade dos direitos niveladores por os
avisos estarem em conformidade com a Portaria 283/87 de 7 de Abril e que essa
questão da inconstitucionalidade é reaberta nas alegações do recurso
jurisdicional.
Não sobram dúvidas em face do exposto que aquela norma é inconstitucional.
E claro é que essa inconstitucionalidade arrasta consigo a dos avisos do
I.R.O.M.A. como bem se disse no Acórdão deste Tribunal atrás citado a pp. 321.
Ou seja; na medida em que tais avisos fixaram os direitos niveladores sobre
a carne de suíno vigentes no dia 31/1/89 ao abrigo dos quais a Alfândega cobrou
os impostos em recurso trata-se de uma inconstitucionalidade em cadeia ou mera
consequência de outra `inconstitucionalidade a da norma do nº 2 da portaria
283/87 que não existindo impunha fossem publicados no D.R. (cf. artº 7 da
Portaria 63-E/86 na redacção dada pela Portaria 426-A/86 nº 7)'.
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3 - Deste acórdão em conformidade com o disposto nos artigos 280º
nºs 1 alínea a) e 3 da Constituição e 70º nº 1 alínea a) e 72º nº 3 da Lei nº
28/82 de 15 de Novembro na redacção da Lei nº 85/89 de 7 de Setembro trouxe o
Ministério Público recurso obrigatório ao Tribunal Constitucional.
Como logo se extrai da fundamentação da decisão recorrida a questão
sob sindicância foi já objecto de desenvolvida apreciação na jurisprudência
deste Tribunal - Acórdãos nºs 70/92 e 194/92 Diário da República II série
respectivamente de 18 e 25 de Agosto de 1992 - em termos de se haver por
inconstitucional a norma do nº 2 da Portaria nº 283/87 de 7 de Abril por
violação do disposto no artigo 122º nº 3 da Constituição bem como os avisos do
IROMA através dos quais se fez a divulgação dos montantes dos direitos
niveladores ali em causa.
Ora com base nas razões que serviram de suporte aqueles acórdãos
aqui acolhidas e reiteradas entende-se que na situação em apreço deverá ser
recusado provimento ao recurso confirmando-se por inteiro no que à questão de
inconstitucionalidade respeita a decisão recorrida.
Notifiquem-se as partes nos termos do artigo 78º-A nº 1 da Lei do
Tribunal Constitucional.
Antero Alves Monteiro Dinis