Imprimir acórdão
Proc.nº3/91 Rel. Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- Relatório.
1. A., em representação do seu filho menor, B., recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que indeferiu, em parte, um pedido de intimação do Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária C. para a passagem de certidão que lhe havia solicitado.
Por Acórdão de 5 de Julho de l990 da lª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, foi negado provimento ao recurso, com o fundamento de que o processo previsto no artigo 82º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei nº 267/85,de l6 de Julho) só é aplicável quando se pretenda ter acesso a documentos ou processos que efectivamente existam ou cuja existência e conteúdo possam ser certificados.
2. Daquele aresto interpôs o A. recurso para o Tribunal Constitucional, em 19 de Julho de l990,limitando-se a dizer, no respectivo requerimento, que interpunha 'recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos das Leis: 28/82. ll.l5 e 85/89. 09.07'.
Por despacho de 31 de Julho de l990, foi notificado o recorrente para completar o mencionado requerimento, nos termos do nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº
85/89,de 7 de Setembro, através da indicação da alínea do nº 1 do artigo 70º do primeiro dos referidos diplomas legais ao abrigo da qual o recurso era interposto e da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia ver apreciada.
Não tendo o recorrente indicado os elementos de que carecia o requerimento de interposição do recurso, foi este indeferido, nos termos do nº 2 do artigo 76º da Lei nº 28/82, por despacho de 29 de Agosto de l990.
3. Através de requerimento datado de l7 de Setembro de 1990,veio o recorrente arguir a nulidade dos despachos de 31 de Julho de 1990 e de 29 de Agosto de 1990, por terem sido emitidos durante as férias judiciais, e, no dia 27 do mesmo mês, 'à cautela e para os efeitos que a arguição de nulidades, de l7.09.90, não possa produzir', interpor recurso para o Tribunal Constitucional daqueles dois despachos.
Por despacho de 8 de Outubro de 1990,foi indeferido, por extemporâneo, o requerimento de arguição de nulidades e, por despacho de 5 de Novembro do mesmo ano, igualmente indeferido o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, datado de 27 de Setembro de 1990, dos referidos despachos de 31 de Julho e 29 de Agosto de 1990, com o fundamento de que 'tais despachos, face ao seu teor, apenas admitiam reclamação para o mesmo Tribunal, conforme o disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº
28/82, nos termos do artigo 688º do Código de Processo Civil, por força do artigo 69º daquela Lei'.
4. Notificado deste despacho, veio o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, tendo o Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 13 de Dezembro de 1990,mantido o despacho reclamado.
5. O Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal emitiu parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação.
II- Fundamentos.
6. Como se alcança do relato antecedente, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de três decisões:
a) Do Acórdão de 5 de Julho de 1990, por requerimento de 19 de Julho de 1990;
b) Do despacho de 31 de Julho de 1990, através de requerimento de 27 de Setembro de 1990;
c) Do despacho de 29 de Agosto de l990,por meio do requerimento referido na alínea anterior.
O primeiro recurso - o interposto do Acórdão de 5 de Julho de 1990 - não foi admitido pelo citado despacho de 29 de Agosto de 1990 e os dois restantes recursos não foram admitidos pelo despacho de 5 de Novembro de 1990.
A presente reclamação, como resulta claramente dos respectivos termos, tem como objecto o despacho de 5 de Novembro de 1990,que indeferiu o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal dos despachos de 31 de Julho e de 29 de Agosto de 1990. Daí que, conforme salienta o Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, esteja fora do âmbito da presente reclamação a questão da admissibilidade (ou não) de recurso para o Tribunal Constitucional contra o Acórdão de 5 de Julho de 1990, uma vez que do despacho de 29 de Agosto de 1990, que indeferiu o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal contra aquele aresto, não foi apresentada reclamação.
7. O reclamante alicerça o seu recurso nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro. Pode ler-se, com efeito, no nº11 da Reclamação:
'Nos termos do artigo 70º/1, L 28/82 e L 85/89, estabelece-se:
A) Da sua alínea b) Implicitamente, foi aplicada norma, concreta, correspondente a:
-Aplicação da LPTA (Artºs. lº, 6º ou 115º) à tramitação do recurso para o TC , no STA, fazendo-se correr em férias o processo, sem a invocação de 'dano irreparável'. Viola o disposto no Art.115º/5, CRP, suscitado na peça com a entrada em 17/9/90
(Doc.4). B) Da sua alínea f) Implicitamente, foi aplicada norma, concreta, correspondente a: A referida no anterior -A)-. Viola o disposto no artigo 13º, ETAF (DL 129/84.04.27), e, por consequência, também o disposto no seu Art. 4º/3, e, ainda, o disposto nas Leis, com valor reforçado (Art. 214º,/1, CRP), 28/82 e 85/89 [Artº: 43º/1 e 69º (Art.143º, CPC)]. Implicitamente, foi a questão suscitada na peça com a entrada em l7/9/90
(Doc.4). Pois, Neste caso, as disposições 'relativas aos tribunais judiciais... adequadas',
(Art. 13º,ETAF), são as do CPC, relativas à tramitação do recurso, pelo comando do artigo 69º, L 28/82, e não pelo Art. lº, LPTA. E As Leis 28/82 e 85/89 têm o valor reforçado no âmbito da disposição correspondente, ao caso, do Art. 223º, CRP'.
Não é difícil concluir, em face da leitura do trecho transcrito, que ao reclamante não assiste qualquer razão. Na verdade, nenhuma das decisões - o despacho de 3l de Julho de 1990 e o despacho de 29 de Agosto do mesmo ano - aplicou norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada pelo recorrente durante o processo ou fez aplicação de norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo pelo recorrente, com fundamento em violação de lei com valor reforçado, de estatuto de região autónoma ou de lei geral da República. Na primeira decisão, a única norma aplicada pelo Conselheiro Relator foi a do nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, que estatui que o juiz, no caso de o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não indicar algum dos elementos previstos naquela disposição legal, deverá convidar o requerente a prestar essa indicação, no prazo de 5 dias. E a segunda decisão aplicou somente a norma do nº 2 do artigo
76º da Lei nº 28/82, que ordena o indeferimento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5.
Por esta razão, já se vê que não merece qualquer censura o despacho reclamado.
Mas há outras razões que justificam a insusceptibilidade de recurso para este Tribunal dos despachos acima referenciados. De facto, de um lado, o despacho de 31 de Julho de 1990, uma vez que se limitou a convidar o recorrente a completar o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, é de mero aperfeiçoamento, pelo que seria insusceptível de recurso. Do outro lado, do despacho de 29 de Agosto de 1990, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional contra o Acórdão de 5 de Julho de
1990, cabia reclamação para este Tribunal e não recurso. Ora, contra aquele despacho, que não lhe admitiu o recurso anteriormente interposto, não deduziu o A. reclamação para este Tribunal, antes interpôs recurso - meio processual este totalmente desadequado ou inidóneo, em face do que se dispõe no nº 4 do artigo
76º da Lei nº 28/82, de l5 de Novembro.
O que vem de expor-se é quanto basta para ter de concluir-se que não se verificam, in casu, os pressupostos do recurso de constitucionalidade. Não suscita, por isso, qualquer reparo o despacho objecto da presente reclamação.
III- Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, condenando-se o reclamante em custas, para o que se fixa a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa, 23 de Maio de 1991
Fernando Alves Correia Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Mário de Brito José Manuel Cardoso da Costa