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Proc.Nº 24/89 Rel.Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
l. Pelo Acórdão nº 317/90, o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pelo A.
(fls. 385 a 400).
2. Em requerimento de fls. 403 a 406, arguiu o recorrente a nulidade/inexistência daquele aresto, tendo este Tribunal, através do Acórdão nº 165/91 (fls.413), desatendido a arguição daquele vício, com fundamento na circunstância de o requerente não ter invocado qualquer causa que inquinasse o aludido Acórdão de nulidade, 'designadamente as elencadas nos artigos 668º, nº 1, e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil'.
3. Por requerimento de fls 417-418, vem agora o A. requerer o esclarecimento do Acórdão nº 165/91, que considera obscuro, por, na sua opinião, não fundamentar 'sequer minimamente' o não atendimento da anterior reclamação.
4. Na sua resposta de fls 420-422, o Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal salienta, entre o mais, ser manifesto que, 'com este novo requerimento, também ele patentemente infundado, o recorrente apenas pretende obstar à baixa do processo e ao prosseguimento da sua tramitação normal, que conduzirá à sua sujeição a julgamento pela prática de crimes contra a honra de um juiz de direito, pelo que plenamente se justifica o processamento deste incidente de aclaração em separado, nos termos do artigo
720º do Código de Processo Civil'.
5. Estando reunidos, in casu, os pressupostos constantes do artigo 720º do Código de Processo Civil, este Tribunal decide:
a) Organizar, para o efeito de se processar em separado o incidente de aclaração do Acórdão nº 165/91, traslado, integrando as seguintes peças:
- as alegações de fls. 361-365;
- as contra-alegações de fls. 367-375;
- a resposta de fls. 378-380;
- o Acórdão nº 317/90 (fls. 385-400);
- o requerimento de fls. 403-406;
- a resposta de fls.408;
- o Acórdão nº 165/91 (fls. 413-414);
- o requerimento de fls. 417-418;
- a resposta do Ministério Público de fls.
420-422;
- e o presente Acórdão.
b) Ordenar a baixa do processo, a fim de prosseguir a sua tramitação normal.
Lisboa, 19 de Junho de 1991
Fernando Alves Correia Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Bravo Serra Mário de Brito José Manuel Cardoso da Costa