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Proc. nº 16/91 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I Relatório:
1. A. foi condenado como autor de dois crimes de introdução em casa alheia, de um crime de furto qualificado, de um crime de homicídio e de um crime de evasão, na forma tentada, tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo jurídico, a pena única de 20 anos de prisão, dos quais lhe foram perdoados 30 meses, por Acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca da Figueira da Foz, de 14 de Maio de 1990.
2. Deste Acórdão interpôs o réu recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra - de par com o recurso obrigatório do Ministério Público -, suscitando, nas respectivas alegações, entre o mais, a inconstitucionalidade da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, com a sobreposição interpretativa do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934, por violação do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição em processo penal.
Sem êxito, porém, dado que este Tribunal, por Acórdão de 16 de Agosto de 1990, negou provimento ao recurso.
3. De novo inconformado, recorreu o réu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este, por Acórdão de 21 de Novembro de 1990, negado provimento ao recurso, por entender que a norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929 não infringe o artigo 32º, nº 1, da Constituição.
3. Deste aresto interpôs o réu o presente recurso para o Tribunal Constitucional, cujo objecto consiste na questão da constitucionalidade da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, com a sobreposição interpretativa do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/06/1934, enquanto limita os poderes das Relações na apreciação da matéria de facto nos recursos para si interpostos das decisões do Tribunal colectivo.
4. Nas alegações produzidas neste Tribunal, o recorrente diz, inter alia, que o artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, com a sobreposição interpretativa do Assento do Supremo Tribunal de 29/06/1934, por negar a possibilidade do duplo grau de jurisdição em matéria penal, quanto às questões de facto, é inconstitucional, por violação do artigo 32º da Constituição.
Por sua vez, o Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo improvimento do recurso.
5. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II- Fundamentos:
6. A questão da constitucionalidade da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de l929, com a sobreposição interpretativa do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de
29 de Junho de 1934, já foi analisada por este Tribunal em anteriores arestos.
A norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, tal como foi interpretada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934, começou por ser julgada inconstitucional pelo Acórdão nº 219/89, da lª secção (publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Junho de 1989). Mais tarde, o Acórdão nº 124/90, da 2ª secção (publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Fevereiro de
1991) concluiu não padecer aquela norma de qualquer vício de inconstitucionalidade, tendo o agora Relator votado favoravelmente este aresto.
Tendo havido recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, interposto pelo Ministério Público, nos termos do artigo 79º-D da Lei nº 28/82 (preceito aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), do Acórdão nº 124/90, com fundamento na divergência entre ele e o Acórdão nº 219/89, veio, por fim, este Tribunal, com alguns votos discordantes, entre os quais o do Relator deste processo, através do Acórdão nº 340/90
(publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Março de 1991), julgar inconstitucional a norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de
29 de Junho de 1934.
É em obediência à solução deste último aresto - cuja fotocópia está junta aos autos - que se concede provimento ao presente recurso.
III Decisão:
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o Acórdão recorrido, que deve ser reformado de acordo com o juízo aqui proferido sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 3 de Julho de 1991
Fernando Alves Correia Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Bravo Serra Mário de Brito José Manuel Cardoso da Costa