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Processo n.º 730/2011
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado na pena de 7 meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal (CP), tendo a execução da pena sido suspensa pelo período de um ano. A suspensão foi condicionada, nos termos do artigo 52.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código, ao cumprimento do Programa “Stop – Responsabilidade e Segurança”, à frequência de cursos, à comparência a entrevistas com técnicos da DGRS e à realização de consulta de alcoologia e eventual submissão a tratamento. Foi ainda condenado em pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 18 meses.
Em 20 de setembro de 2010, o arguido foi notificado, por via postal simples com prova de depósito, da designação de data para a respetiva audição nos termos do artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP). Em 11 de outubro de 2010, requereu adiamento daquela audiência, invocando deslocação, por motivos familiares e profissionais, ao Brasil. Esse pedido foi indeferido por despacho de 14 de outubro de 2010.
Em 13 de dezembro de 2010 foi proferida decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
Em 1 de março de 2011, o recorrente arguiu nulidade insanável, com fundamento no artigo 119.º, alínea c), do CPP, pelo facto de a audiência ter sido realizada sem a sua presença, requerendo a anulação do despacho que determinou a revogação da suspensão da execução e a consequente reabertura da audiência. Por despacho de 11 de março de 2011, o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa indeferiu o requerido
Notificado deste despacho, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando a invalidade da notificação por via postal simples da decisão de revogação da pena de prisão e a não aplicabilidade do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 6/2010 pelo facto de ter previamente comunicado e justificado a ausência.
Por acórdão de 9 de junho de 2011, a Relação negou provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos:
“(…)
Diremos desde já, ser manifesta a improcedência do recurso, desde logo porque não podia o recorrente vir invocar uma nulidade de um despacho que já transitou.
Na verdade, o despacho que revogou a suspensão da execução e determinou o cumprimento da correspondente pena de efectiva, foi notificado à defensora do arguido, e ao próprio arguido por via postal simples, depositada, conforme fls.252, em 15-12-2010, na caixa do correio do domicílio fornecido pelo arguido no Termo de Identidade e Residência que prestou nestes autos e transitou em julgado no dia 24?01?2011.
E, tal notificação, ao contrário do que pretende o recorrente, é considerada válida e regular, uma vez que cumpre rigorosamente o entendimento assente pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2010, de 15 de Abril de 2010, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 99, de 21.05.2010, que tem plena aplicação nos presentes autos já que não está ilidida a presunção de notificação prevista no nº 3 do artº 113º do C.P.P., pelo facto de atempadamente comunicar a ausência da sua residência, como defende o recorrente.
Na verdade, em 11-10-2010 (carta remetida a 08-10-2010) o arguido veio informar o Tribunal que iria estar ausente por mais de cinco dias, mas não informou qual a sua nova residência ou o lugar onde poderia ser encontrado, nos termos do artº 196º, n.º 3, al. b) do C.P.P.
Assim, como bem decidiu o Mmo Juiz a quo no despacho recorrido, considera-se notificado nos termos do artº 113º, nº 3 do mesmo código, pois «se assim não fosse, estava encontrada a forma de um arguido, ainda sujeito a T.I.R., inviabilizar a sua notificação - precisamente aquilo que a lei não quis, ao impor ao arguido o fornecimento de nova residência ou lugar para ser contactado. Ou seja, a presunção só seria afastada se o condenado tivesse vindo comunicar a ausência da sua residência e simultaneamente indicado o lugar onde poderia ser notificado, e mesmo assim o Tribunal tivesse remetido a notificação para a residência originalmente indicada no T.I.R».
Em consequência, o despacho datado de 14/10/20 10 que não considerou motivo justificativo a falta à audição do arguido nos termos do artº 495º, nº 2 do CPP, pela sua ausência para o Brasil, transitou em julgado.
E, não se verifica a invocada nulidade decorrente do facto de a presença do arguido ser obrigatória, conforme estipula o nº 2 do artº 495º do CPP, visto que, como vimos, apesar de regularmente notificado, o arguido não quis comparecer. Assim sendo, uma vez que foi o recorrente que se colocou numa situação que impediu a sua audição, tendo-lhe sido dadas todas as oportunidades para o efeito, não se verifica a nulidade invocada ou qualquer violação do princípio do contraditório e muito menos qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente, por violação dos nºs 1, 5, 6, e 7 do artigo 32º da CRP, das normas constantes dos artigos 113º, nº 3 e 196º, nº 3 alínea c) e d) do CPP, bem como do recurso à aplicação acrítica do acórdão de fixação de jurisprudência nº 6/2010 que assenta numa interpretação normativa inconstitucional do artigo 113º do CPP, por violação do artigo 32º nºs 1, 6 e 10 da CRP, tudo por violação dos princípios da proporcionalidade e do respeito pelas mais amplas garantias de defesa, designadamente os direitos de audiência, de participação e de recurso.
Assim, estando já transitado em julgado o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, não pode agora vir o arguido, a pretexto do recurso de um despacho muito posterior que indeferiu a arguição da alegada nulidade insanável prevista no artº 119º, alínea c) do CPP, invocar uma nulidade que, no seu entender, ficou a montante daquele trânsito.
Por ultimo e ainda para demonstrar que não houve qualquer atropelo aos direitos da defesa por parte do tribunal, deverá referir-se, como salienta a decisão recorrida, que no presente caso a revogação nem sequer ocorreu por força da alínea a) do nº 1 do artº 56º do Código Penal, mas sim da alínea b) do mesmo número, pelo que os factos que, concomitantemente com os demais (pois não operam automaticamente), levaram à revogação da suspensão, foram os crimes cometidos durante o período da suspensão, e não o incumprimento de outras condições da suspensão.”
2. Deste acórdão foi interposto o presente recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), para apreciação das questões de constitucionalidade assim identificadas no requerimento de fls. 103 e seguintes: (i) a questão integrada pelas normas constantes dos artigos 113.º, n.º 3 e 196.º, n.º 3, alíneas c) e d), do CPP, quando “interpretados no sentido de se considerar regulamente notificado o arguido, por via postal simples, da decisão de revogação da decisão de suspensão de execução da pena a que foi condenado, quando haja sido depositada carta com notificação na caixa postal da morada dada aquando da prestação de termo de identidade e residência, apesar de este ter comunicado ao processo expressa, formal e previamente a sua ausência e a data do seu regresso”, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1, 5, 6 e 7, da Constituição; (ii) a questão relativa à interpretação do artigo 113.º do CPP realizada pelo acórdão de fixação de jurisprudência n.º 6/2010, do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de abril de 2010, “no sentido de o mesmo ser aplicável a quem não tenha o estatuto de arguido, mas apenas de condenado e, bem assim, aos casos em que este se tenha ausentado justificadamente da sua residência e comunicado previamente essa ausência”, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1, 6 e 10, da Constituição.
3. Notificado para o efeito, o recorrente veio apresentar alegações, tendo concluído do seguinte modo:
“1. As normas constantes dos artigos 113.º, n.º 3 e 196.º, n.º 3, alíneas c) e d), ambos do Código de Processo Penal são a base para a validação da notificação do recorrente por via postal simples da decisão que revogou a suspensão de execução da pena a que fora condenado.
2. O acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2010, de 15ABR1O, foi indevidamente aplicado a quem - como o recorrente - apenas tem estatuto de condenado e, bem assim, aos casos em que este se tenha ausentado justificadamente da sua residência e comunicado previamente essa ausência.
3. A revogação da suspensão implica alterações ao conteúdo decisório da sentença condenatória, tendo, como consequência, a privação da liberdade do condenado. Deste modo, a revogação da suspensão deve ser sempre precedida de audição do condenado.
4. A revogação da suspensão importa uma modificação da sentença e será mais conforme com as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao condenado o entendimento de que, impondo-se a notificação da audiência prevista no artigo 495.º do CPP e da decisão revogatória da suspensão ao condenado, e tendo aquele comunicado a ausência da sua residência, não poderá o mesmo considerar-se regularmente notificado.
5. As garantias de defesa de um indivíduo só serão plenamente adquiridas se ao mesmo for dado um cabal conhecimento da decisão condenatória que a seu respeito foi tomada.
6. A comunicação da ausência do condenado da sua residência é suficiente para se considerar que a comunicação não teve lugar, ficando, assim, objectivamente postergados os seus direitos de defesa.
7. Em nome das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artigo 32.°, deverão ser interpretadas as normas ora em apreciação no sentido de apenas se considerar válida a notificação do condenado caso o mesmo nada tivesse dito sobre a sua ausência.
8. O termo de identidade e residência extingue-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que significa que a partir desse trânsito deixou o condenado de estar juridicamente sujeito às obrigações decorrentes da aplicação dessa medida de coacção.
9. A insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração toma intolerável que se continue a ficcionar o mero depósito da carta postal simples como facto integrador da validação da notificação.
10. A notificação do recorrente por via postal simples ao ter sido validada, interpretou-se o n.º 3 do artigo 113.º do CPP num sentido estigmatizante dos direitos de defesa do arguido tal como consagrados no artigo 32.º da CRP.
11. Deve ser proferido um juízo de inconstitucionalidade, por violação dos nºs 1, 5, 6, e 7 do artigo 32º da CRP, das normas constantes dos artigos 113º, nº 3 e 196º, nº 3 alínea c) e d) do CPP, quando interpretadas no sentido de se considerar regularmente notificado o arguido quando haja sido depositada carta com notificação na caixa postal da morada dada aquando da prestação de TIR, apesar de o arguido ter comunicado expressa e formalmente a sua ausência e o seu regresso, num momento processual que as obrigações decorrentes do TIR cessaram.
12. Quando interpretado no sentido de ser aplicável aos casos em que o arguido manifesta por escrito a ausência temporária da sua residência, o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 6/2010, assenta numa interpretação normativa inconstitucional do artigo 113º do CPP (por violação do artigo 32º nºs 1, 6 e 10 da CRP), já que pressupõe o (inexistente) estatuto de arguido (com os extintos efeitos do artigo 196º do CPP) num sujeito que tem apenas o estatuto de condenado.
Face ao exposto, deverão ser julgadas inconstitucionais, por violação dos nºs 1, 5, 6, e 7 do artigo 32º da CRP, as normas constantes dos artigos 113º, nº 3 e 196º, nº 3 alínea e) e d) do CPP, quando interpretadas no sentido de que ao condenado são aplicáveis os deveres decorrentes do TIR e no sentido de considerar válida a notificação por via postal simples quando o condenado comunique a ausência da sua residência.
Deverá ser igualmente reconhecido que, com os contornos fácticos do presente caso, o recurso à aplicação do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 6/2010 assenta numa interpretação normativa inconstitucional do artigo 113° do CPP, por violação do artigo 32º nºs 1, 6 e 10 da CRP, determinando-se a reformulação da decisão recorrida em conformidade com os precedentes juízos de inconstitucionalidade, fazendo-se, assim, JUSTIÇA.”
O Ministério Público contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
“1.º Segundo o artigo 214.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, as medidas de coacção extinguem-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
2.º A interpretação segundo a qual, com a condenação de um arguido em pena suspensa na sua execução essa extinção apenas abrange as medidas restritivas da liberdade e já as não de mera comunicação, como as de alteração de residência ou ausência por período prolongado, não é inconstitucional.
3.º Assim, continuando arguido – naturalmente apenas durante o período de suspeição – sujeito àqueles deveres de comunicação, a notificação àquele da decisão revogatória da suspensão, pode ser realizada por via postal simples, com nota de depósito, para o endereço indicado no termo de identidade e residência.
4.º Considerar válida tal notificação e contando-se o prazo para interpor recurso nos termos do artigo 113.º, n.º 3, do CPP, não se mostra, sem mais, violador das garantias de defesa do arguido.
5.º Apesar de previamente ser comunicada, pelo arguido, a ausência da residência, não se identificando com o mínimo de rigor qual o período abrangido por essa ausência, nem se fazendo qualquer prova quanto à data de regresso, não viola o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, entender-se que a presunção de notificação constante daquele nº 3 do artigo 113º, não é ilidida.
6.º Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso.”
Cumpre decidir.
4. Importa começar pela delimitação do objeto do recurso.
4.1. Desempenhando a fiscalização concreta da constitucionalidade uma função instrumental relativamente à causa de que o recurso emerge (i.e., devendo respeitar e ser idónea para influenciar a decisão de uma questão apreciada pela concreta decisão recorrida), apenas devem ser apreciadas normas que integram à ratio decidendi da decisão de que é interposto o recurso. Tratando-se de recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, exige-se, ainda, que o interessado tenha suscitado, em termos processualmente adequados, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a questão de inconstitucionalidade da norma cuja apreciação pretende (cfr. artigo 72.º, n.º 2, do mesmo diploma).
E convém também relembrar que ao Tribunal Constitucional apenas compete apreciar a constitucionalidade das normas de direito ordinário com o sentido que a decisão judicial recorrida lhes tenha sido atribuído, independentemente da sua maior ou menor sustentabilidade no plano da hermenêutica infraconstitucional. Além disso, a valoração dos factos é matéria de competência exclusiva dos tribunais da causa, os mesmos relevando, para a apreciação dos problemas de constitucionalidade, tal como foram qualificados e valorados pela decisão recorrida e, apenas, nessa estrita medida em que permitem precisar o sentido ou a concreta dimensão normativa relevante.
4.2. O recorrente identifica duas questões de constitucionalidade, sendo que uma delas se desdobra em duas dimensões distintas.
Em primeiro lugar, surge a questão, extraída da interpretação conjunta dos artigos 113.º, n.º 3 e 196.º, n.º 3, alíneas c) e d) do CPP, relativa à validade da notificação, por via postal simples, por depósito na caixa postal correspondente à morada fornecida aquando da prestação de termo de identidade e residência, da decisão que revogou a suspensão de execução da pena de prisão. Em segundo lugar, o recorrente contesta a aplicação da jurisprudência fixada pelo acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2010, numa dupla dimensão: por um lado, enquanto a mesma é aplicável a quem não tenha o estatuto de arguido, mas, apenas, de condenado e, por outro, aos casos em que este se tenha ausentado justificadamente da sua residência e comunicado previamente essa ausência.
O acórdão do Tribunal da Relação, confirmando na sua essência o despacho do tribunal de 1ª instância que recaiu sobre a arguição de nulidades processuais do respetivo incidente, julgou transitada a decisão de revogação da suspensão de execução da pena de prisão, pelo que não havia lugar à apreciação das nulidades invocadas pelo recorrente. Isto porque entendeu, em aplicação da jurisprudência fixada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2010 (Diário da República, I Série, de 21 de maio de 2010), que a notificação do despacho revogatório da suspensão ao arguido, por via postal simples, com depósito na morada fornecida aquando da prestação de termo de identidade e residência, a par da notificação à defensora nomeada, é suficiente para desencadear o prazo dos meios de reação contra o despacho revogatório e porque não considerou ilidida a presunção de notificação prevista no artigo 113.º, n.º 3 do CPP pelo facto de o arguido ter comunicado a ausência da sua residência nas circunstâncias em que se ausentou.
Assim, o desdobramento da questão de constitucionalidade a que o recorrente procede é artificial. A ratio decidendi do acórdão da Relação assenta na validade da notificação da decisão de revogação, a qual ocorreu nos termos que o referido acórdão de fixação de jurisprudência entendeu decorrer da lei.
Por outro lado, a alusão feita pelo recorrente à dimensão resultante da aplicação do citado acórdão de fixação de jurisprudência aos casos em que o arguido “se tenha ausentado justificadamente da sua residência e comunicado previamente essa ausência” é contrária à realidade processualmente firmada, pelo que não pode o recorrente pretender integrar no objeto do recurso uma alegada ausência justificada. O sucedeu foi que, quando notificado do despacho que designou data para a audiência, o recorrente comunicou que ia ausentar-se para o Brasil. Porém, o juiz de primeira instância entendeu não ter por justificada a ausência do arguido à audição prévia à decisão sobre a revogação da suspensão e não haver motivo para o seu eventual adiamento, de acordo com a fundamentação constante do despacho de fls. 37. Como se lê na decisão revogatória de fls. 50, “o arguido faltou injustificadamente” [à respetiva audição nos termos do artigo 495.º, n.º 2 do CPP]. E, como salientou a Relação, “(…) foi o recorrente que se colocou numa situação que impediu a sua audição, tendo-lhe sido dadas todas as oportunidades para o efeito (…)” (fls. 98).
Finalmente, importa ter presente que a questão da notificação para a audiência prevista no artigo 495.º do CPP está ultrapassada. Na verdade, independentemente da via utilizada para a convocatória, o arguido mostrou ter dela conhecimento oficial ao requerer o respetivo adiamento nos termos em que o fez. Apenas está em debate a constitucionalidade das referidas normas enquanto respeitam à notificação da decisão revogatória da suspensão.
4.3. Consequentemente, expurgando-o do que não corresponde à ratio normativa do acórdão recorrido, objeto do presente recurso é a norma dos artigos 113.º, n.º 3, e 196.º, n.º 3, alíneas c) e d), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a notificação do despacho revogatório da suspensão ao arguido, por via postal simples, com depósito na morada fornecida aquando da prestação de termo de identidade e residência, a par da notificação ao defensor nomeado, é suficiente para desencadear o prazo dos meios de reação contra o despacho revogatório.
5. É abundante a jurisprudência constitucional proferida em matéria de notificações de decisões condenatórias em processo penal, incidindo sobre múltiplos aspetos que, com nuances da dimensão interpretativa emergente das particularidades do caso, giram em roda das questões de saber: quem deve ser o destinatário da notificação, o arguido ou o seu defensor; que forma deve revestir a notificação ao arguido, quando a mesma se tenha por essencial; a partir de que momento se inicia a contagem do prazo dos meios de impugnação.
Especificamente sobre a questão da notificação da decisão revogatória da suspensão da execução da pena, o Tribunal pronunciou-se já no Acórdão n.º 422/2005 (publicado no Diário da República, II Série, de 22 de setembro de 2005), o qual julgou inconstitucionais as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 335.º, n.º 5, do CPP, conjugadas com o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal (CP), quando interpretadas no sentido de que o prazo de interposição de recurso, pelo condenado, de decisão que revogou a suspensão da execução de pena de prisão se conta da data em que se considera efetivada a sua notificação dessa decisão por via postal simples.
Realçou então o Tribunal que, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorre a extinção do termo de identidade e residência, de acordo com o disposto no artigo 214.º, n.º 1, alínea e), do CPP, e, consequentemente, se extinguem as obrigações que do mesmo decorrem para o arguido, designadamente a de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar ao tribunal a nova morada ou o lugar onde possa ser encontrado. Do facto de a suspensão da revogação ter sido acompanhada, in casu, da imposição de regime de prova, incumbindo a elaboração do plano individual de readaptação social aos serviços de reinserção social, daí decorrendo a necessidade de colaboração pessoal do condenado, não resultavam, ainda assim, obrigações específicas para o condenado confundíveis com as que impendem sobre um arguido que se encontra sujeito a termo de identidade e residência. Assim sendo, encontrando-se extinta esta medida de coação, o Tribunal julgou inconstitucional a admissibilidade da notificação do condenado por via postal com simples depósito. Os fundamentos nucleares deste juízo são os seguintes:
“Na verdade, a insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração torna intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade do notificando.”
E, mais adiante,
“Admitir que em situações como a presente, em que foi proferida decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão sem prévia audição do condenado, o prazo de interposição de recurso dessa decisão se conta a partir da data da notificação, por via postal simples (5.º dia posterior à data indicada pelo distribuidor do serviço postal, como sendo aquela em que procedeu ao depósito da carta na caixa de correio do endereço nela mencionado) efectuada para morada indicada em termo de identidade de residência juridicamente insubsistente é solução que manifestamente não garante a cognoscibilidade pelo interessado de decisão que alterou in pejus a sentença condenatória, tendo como efeito directo a sua privação de liberdade para efeitos de cumprimento da pena de prisão.”
Em conclusão, o Tribunal considerou que, face à extinção ope legis do termo de identidade e residência com a prolação da decisão condenatória, a decisão revogatória de suspensão da pena de prisão deveria ser notificada ao defensor e ao condenado. A notificação ao condenado deveria revestir as formalidades necessárias de modo a assegurar a cognoscibilidade de tal decisão, em ordem à adequada garantia do direito ao recurso. E, naquele caso, tal cognoscibilidade não resultou assegurada com a notificação por via postal simples com depósito na caixa postal correspondente à morada indicada aquando da constituição do termo de identidade e residência.
6. Não pode, porém, transpôr-se para o caso esta jurisprudência, porque com a evolução dos dados legislativos – ou do que para a competência do Tribunal lhe equivale, que é fixação do seu sentido pelo tribunal da causa, que em princípio o Tribunal toma “como um dado” do problema de constitucionalidade (ressalvada a hipótese excecional prevista no n.º 3 do artigo 80.º da LTC) – a questão se apresenta no presente processo de outro modo.
Na verdade, um dos passos decisivos da avaliação negativa, no plano da conformidade à Constituição, que o Tribunal fez desta forma de notificação do tipo de ato em causa foi a ponderação de que a insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração tornava intolerável que se continuasse a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no recetáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do ato notificando.
Ora, tendo em vista a uniformização de jurisprudência divergente sobre essa controversa questão das notificações ao arguido no incidente de revogação da pena suspensa, o Supremo Tribunal de Justiça, pelo acórdão n.º 6/2010, publicado no Diário da República, I série, de 21 de maio de 2010, fixou a seguinte orientação:
“I - Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. II - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»). III - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal].”
O acórdão agora recorrido seguiu, este entendimento. Dele decorre a obrigatoriedade de notificação da decisão revogatória tanto ao condenado, como ao respetivo defensor. Mas também que a notificação feita ao primeiro pode assumir a forma de notificação pessoal, notificação por carta ou aviso registado ou, mesmo, notificação por via postal simples, com depósito no recetáculo correspondente à morada fornecida aquando da aplicação do termo de identidade e residência ou outra que posteriormente tenha escolhido e comunicado de modo processualmente válido, de acordo com o previsto nas alíneas a), b), c) e d), n.º 1 do artigo 113.º do CPP.
Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar o acerto de tal entendimento no plano do direito ordinário, designadamente quanto aos pressupostos conceptuais acerca da natureza e fins do termo de identidade e residência que lhe presidem ou quanto à consistência ou congruência com dados legislativos da construção jurídica que conduziu a essa solução. Apenas lhe compete – ao menos no âmbito do presente processo e considerando a delimitação do objeto do recurso emergente da concreta conformação que as circunstâncias do caso lhe emprestam – aferir da conformidade da solução à garantia de que o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição).
7. Portanto, segundo o direito infraconstitucional, tal como os tribunais da causa o interpretaram, subsiste para o arguido condenado em pena suspensa a obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e de comunicação da sua alteração em termos de aí poder ser encontrado, bem como os efeitos da advertência de que as notificações lhe serão feitas por via postal simples para a morada indicada.
Admitida a sua existência como um dado do direito infraconstitcional – questão que, repete-se, está fora do âmbito do presente recurso apreciar – a imposição desse dever ou compromisso por via legislativa e as implicações que daí legalmente derivam no capítulo das notificações que ao condenado devam ser feitas não se afiguram desproporcionadas. O condenado numa pena suspensa (pena de prisão suspensa na sua execução ou, noutra preferência terminológica que evidencia o seu caráter autónomo como pena de substituição, numa pena de suspensão da execução da pena de prisão), sabe que a sua relação com o tribunal não fica definitivamente encerrada com a sentença condenatória. A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta (artigos 51.º e 52.º do CP) – como no caso ocorreu – e fica sempre ex lege dependente do não cometimento, durante o período de suspensão, de crimes que revelem que as finalidades que estiveram na base da prognose favorável que ditou a suspensão não puderam ser alcançadas (artigo 56.º do CP). Há um juízo necessário de verificação da ocorrência ou não ocorrência de motivos que possam conduzir à revogação e, portanto, uma necessidade de comunicação com o arguido e de determinação do seu paradeiro que ele conhece por virtude da sentença condenatória. Os deveres de comunicação do lugar onde o condenado possa ser notificado e de permanente atenção às comunicações efetuadas por via postal pelo tribunal da condenação no âmbito desse processo são um correspetivo da confiança na sua ressocialização sem necessidade de cumprimento efetivo da prisão que é pressuposto da aplicação de pena suspensa.
E, sobre ser uma medida congruente com as finalidades da punição e com a valoração que subjaz à escolha dessa pena, tem custos moderados para o indivíduo condenado e uma utilidade evidente para a efetividade da justiça penal, satisfazendo as três máximas (ou subprincípios) do princípio da proporcionalidade.
Efetivamente, a imposição desses deveres apresenta-se como um meio idóneo a garantir que as comunicações que a escolha desse modo de punição necessariamente desencadeia entre o condenado e o tribunal possam fazer-se pela via menos onerosa em meios materiais e humanos e processualmente mais célere. E não se traduzem em encargo desproporcionado, porque não são um meio que possa considerar-se demasiado oneroso para quem se colocou em situação de merecer a aplicação de uma pena de prisão, mas beneficiou da prognose de que a ameaça da execução da pena, acompanhada ou não de deveres ou regras de conduta, será suficiente para garantir as finalidades da punição e, por esse modo, escapa ao cumprimento da pena de prisão. O condenado em pena de prisão cuja execução ficou suspensa sabe que as suas contas com a justiça penal não ficam definitivamente acertadas com a sentença condenatória e que, em grau variável consoante as regras de conduta que lhe forem impostas e a sua conduta no período de suspensão, haverá necessidade de posteriores contactos com o tribunal no âmbito desse mesmo processo.
Ora, observados os referidos deveres de comunicação por parte do condenado, as cautelas que rodeiam a emissão da carta para notificação por via postal simples com prova de depósito (n.ºs 3 e 4 do artigo 113.º do CPP) tornam esta forma de notificação um meio adequado, segundo a comum experiência, a garantir o conhecimento ou pelo menos a cognoscibilidade da convocatória ou do ato comunicado por parte do destinatário. Acresce que o interessado pode sempre ilidir a presunção de notificação mostrando que não tomou conhecimento da comunicação por motivos alheios ao incumprimento dos deveres em que, nos sobreditos termos, ficou constituído.
Efetivamente, as exigências de celeridade processual, que têm igualmente dignidade constitucional (artigo 31.º, n.º 2, da CRP) e de um nível de efetividade da justiça penal compatível com o princípio do Estado de Direito impuseram a opção legislativa pela notificação por via postal simples com prova de depósito, com determinadas cautelas.
A propósito da idoneidade desta modalidade de notificação, disse o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 17/2010 (publicado no Diário da República, II série, de 22 de fevereiro de 2010), o seguinte:
“Ora, a solução normativa da notificação por via postal simples, se não é capaz de assegurar, com uma certeza absoluta, que o arguido teve conhecimento da data designada para a realização do julgamento, oferece garantias suficientes de que o respectivo despacho é colocado na área de cognoscibilidade do arguido em termos de ele poder exercer os seus direitos de defesa.
Na verdade, não se pode dizer a respeito desta forma de notificação que a mesma não é idónea a transmitir o acto notificando ao conhecimento do destinatário.
E muito menos se pode dizer que a notificação em questão seja realizada relativamente a arguidos que nem sequer conhecem formalmente a pendência de um procedimento criminal contra si – como, aliás, sucedeu na maioria dos casos acima referidos que foram submetidos ao crivo do TEDH.
Pelo contrário, tenha-se presente que a solução legal da notificação por via postal simples pressupõe sempre o prévio contacto pessoal do arguido com o processo, consubstanciado, pelo menos, na respectiva constituição como arguido e na respectiva sujeição a termo de identidade e residência.
Por outro lado, o receptáculo postal para o qual é remetida a notificação pelo funcionário judicial e no qual é realizado o depósito pelo distribuidor postal é exclusivamente escolhido e indicado pelo próprio arguido.
É certo que não ficam cobertas as situações em que o arguido, por qualquer motivo (v.g. por ter mudado de residência, por se ter ausentado temporariamente, por desleixo) deixa de aceder ao referido receptáculo postal, sem que previamente comunique essa situação ao tribunal.
Mas o não conhecimento pelo arguido do acto notificado nestas situações é imputável ao próprio arguido, uma vez que, a partir da prestação do termo de identidade e residência, passou a recair sobre ele o dever de verificar assiduamente a correspondência colocada no receptáculo por si indicado e de comunicar ao tribunal qualquer situação de impossibilidade de acesso a esse local.
Se o Estado está obrigado a diligenciar pela notificação dos arguidos, nesta modalidade, estes também têm de tomar as providências adequadas a que se torne efectivo esse conhecimento.
Este é um dever compatível com o seu estatuto de sujeito processual, não podendo esta solução ser acusada de estabelecer um ónus excessivo ou desproporcionado que seja imposto aos cidadãos suspeitos da prática de crimes, atenta a facilidade do seu cumprimento, perante a importância dos fins que visa atingir.
Além disso, faz-se notar que o depósito da carta pelo distribuidor postal não gera nenhuma presunção inilidível de notificação em caso de erro do distribuidor postal e é rodeada de algumas cautelas processuais.”
Estas considerações são transponíveis para a notificação do despacho que designa dia para audição do condenado em pena de prisão cuja execução ficou suspensa e – o que sobretudo ao caso interessa – do despacho revogatório da suspensão, suposto, como se disse que persistam nessa fase, por determinação legal, os compromissos e as consequências previstas no n.º 3 do artigo 113.º e nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 196.º do CPP. Como no mesmo acórdão se ponderou, “[s]e o Estado está obrigado a diligenciar pela notificação dos arguidos, nesta modalidade, estes também têm de tomar as providências adequadas a que se torne efetivo esse conhecimento. Este é um dever compatível com o seu estatuto de sujeito processual, não podendo esta solução ser acusada de estabelecer um ónus excessivo ou desproporcionado que seja imposto aos cidadãos suspeitos da prática de crimes, atenta a facilidade do seu cumprimento, perante a importância dos fins que visa atingir.” Por maioria de razão, é constitucionalmente legítimo impor tais encargos a quem foi judicialmente convencido da prática de um crime e no âmbito da execução da pena correspondente.
8. Nem procede objetar com a circunstância de o interessado ter comunicado a sua intenção de se ausentar do local da residência na data marcada para a audição a que se refere o artigo 495.º do CPP. Essa ausência, comunicada nas vésperas da realização da diligência, não foi considerada justificada, matéria que não cabe rever no âmbito do presente recurso de constitucionalidade.
E, mesmo admitindo que o tribunal da condenação pudesse concluir que a ausência abrangeria o período de notificação do despacho revogatório, a sua comunicação foi julgada insuficiente pelo acórdão recorrido porque não incluía a indicação do local onde o interessado poderia ser encontrado. Além de que também não ficou provado que o regresso do recorrente à sua residência declarada só tivesse ocorrido em momento incompatível com o conhecimento do despacho revogatório da suspensão em tempo útil para exercer os correspondentes meios de impugnação. Saliente-se que, não considerando a presunção inilidível, o Tribunal a quo entendeu que a ilisão da presunção não se bastaria com a comunicação prévia da ausência, carecendo, adicionalmente, da indicação de uma morada alternativa para onde pudessem seguir as notificações futuras. No entanto, o Recorrente limitou-se a invocar que apenas teve conhecimento da decisão no momento em que arguiu a nulidade, não cuidando de comprovar minimamente esse facto, limitando-se a pugnar pela necessidade de notificação pessoal da decisão revogatória em caso de informação prévia de ausência do país por período prolongado. Não se afigura compatível com as razões, constitucionalmente admitidas, que moveram o legislador, esta desvinculação potestativa por parte do condenado em pena suspensa.
9. Em conclusão, a norma dos artigos 113.º, n.º 3, e 196.º, n.º 3, alíneas c) e d) do CPP, interpretados no sentido de que a notificação do despacho revogatório da suspensão ao arguido, por via postal simples, com depósito na morada fornecida aquando da prestação de termo de identidade e residência, a par da notificação ao defensor nomeado, é suficiente para desencadear o prazo dos meios de reação contra o despacho revogatório, não viola o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.
Os n.º 6 e 10.º do mesmo artigo 32.º, que o recorrente também refere, são irrelevantes. Quanto ao primeiro desses dispositivos constitucionais, porque o objeto do recurso respeita à notificação para conhecimento de um ato judicial para conhecimento e não à realização de qualquer ato processual. E, quanto ao segundo desses dispositivos, porque o seu âmbito de previsão é a extensão de garantias aos processos de contraordenação e outros processos sancionatórios que não o processo penal.
10. Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmado a decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade respeita.
Custas pelo recorrente, com 25 UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 6 de março de 2012.- Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.