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Proc. nº 306/94
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificados do acórdão nº 95/95 (a fls. 174 e
segs. dos autos) que negou provimento ao recurso por eles interposto de despacho
do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, vieram os recorrentes F... e sua
mulher, requerer a aclaração do referido acórdão, nos seguintes termos:
- Na exposição liminar do relator, concluira-se que o recurso não merecia
provimento 'essencialmente porque, por um lado, não está constitucionalmente
garantido o triplo grau de jurisdição e, por outro, porque a jurisprudência do
Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que a limitação do recurso
por força da relação entre o valor da acção (ou da sucumbência) e o valor das
alçadas não ofende o artigo 20º da Constituição';
- No acórdão aclarando concluira-se - tanto quanto os recorrentes o entenderam -
que o recurso não tinha merecido provimento 'essencialmente porque as questões
que se prendem com a eventual inconstitucionalidade do disposto no nº 1 do art.
307º do Código de Processo Civil foram suscitadas extemporaneamente, após o
trânsito em julgado da decisão que condiciona a fixação do valor processual
admitido por acordo das partes';
- A ser assim, teria sido, 'aparentemente, decisivo para o julgamento do recurso
um fundamento não invocado na douta exposição inicial';
- No silêncio do acórdão sobre a questão, impunha-se, segundo os recorrentes,
que o acórdão fosse aclarado, no sentido de esclarecer se os seus fundamentos
substituem - ou não - os da exposição liminar' (a fls. 185 dos autos).
2. Notificado do pedido de aclaração, o recorrido nada disse.
3. Foram corridos vistos na Secção.
4. Cumpre apreciar e decidir.
Desde já se afirma que o pedido de aclaração não
merece deferimento, visto que a dúvida posta pelos recorrentes se reveste de
natureza teórica, incidindo sobre a eventual (in)dependência de fundamentação do
parecer do relator, previsto no art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal
Constitucional e do próprio acórdão, mas não tem a ver com qualquer obscuridade
ou ambiguidade do próprio acórdão.
Ora, como é evidente, só o acórdão tem valor
decisório e só ele produz caso julgado (art. 80º, nº 1, da Lei do Tribunal
Constitucional).
A exposição do relator é uma peça processual onde
ele exprime o seu ponto de vista quanto ao recurso (quer no sentido de entender
que não se pode conhecer do seu objecto, por falta de pressupostos processuais;
quer no sentido de que se lhe afigura simples a solução da questão de fundo,
seja no sentido da procedência do recurso, seja no sentido da improcedência).
Este ponto de vista é necessariamente precário, podendo ser posto em causa pelas
apreciações oferecidas pelas partes no contraditório previsto na parte final do
nº 1 do art. 78º-A citado.
A conferência há-de ou proferir a decisão final -
optando pela proposta do relator ou por outra que venha a considerar preferível,
com os fundamentos que entender adequados - ou deverá mandar prosseguir a normal
tramitação do processo (nº 4 do art. 78º-A, que remete para o disposto no art.
79º-C da Lei do Tribunal Constitucional).
É, assim, manifestamente especulativa a pergunta
formulada, a qual, repete-se, se reveste de natureza teórica ou dogmática.
5. Sempre se acrescentará que o acórdão nº 95/95
negou provimento ao recurso, por entender que não sofria de
inconstitucionalidade o art. 678º, nº 1, 1ª parte, do Código de Processo Civil,
tal como se preconizara no parecer do relator (veja-se o nº 5 do acórdão) e foi
reafirmado no acórdão. Houve, apenas, de responder ao requerimento dos
recorrentes de fls. 166 a 168, no sentido de mostrar que a delimitação do
objecto de recurso, de forma a abranger a norma do nº 1 do art. 307º do Código
de Processo Civil, não podia ser aceite pelo Tribunal Constitucional, uma vez
que fora extemporânea a suscitação de inconstitucionalidade desta última
(achava-se fixado o valor da causa, por falta de impugnação tempestiva do mesmo)
e que era seguro que o despacho recorrido não aplicara esta última norma,
integrada na 'norma complexa' invocada pelos recorrentes.
6. Termos em que decide o Tribunal Constitucional indeferir o pedido de aclaração formulado.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.
Lisboa, 6 de Julho de 1995
Ass) Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vitor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa