Imprimir acórdão
Proc. nº 717/96 Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Reclamante: M...
Reclamado: C - Sociedade de Construções, S.A.
I. Relatório:
1. D instaurou procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra a S..., LDª e a C-SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A..
O juiz decretou a restituição.
O exequente, de seguida, instaurou execução para entrega de coisa certa, tendo a executada C deduzido
embargos e havendo a S..., arguido a nulidade da falta de citação no procedimento cautelar.
O juiz anulou todo o processado subsequente à petição inicial e, em consequência, suspendeu os embargos.
O exequente agravou, então, desse despacho para a Relação, mas faleceu entretanto.
Depois de habilitada como herdeira, a viúva do exequente, M..., prosseguiu no recurso, a que a Relação negou provimento.
Do acórdão da Relação, recorreu M... para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 28 de Março de 1996, negou provimento ao agravo.
2. Deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 28 de Março de
1996) - e com fundamento em oposição de julgados -, interpôs M... recurso para o Pleno
do mesmo Supremo Tribunal e, para o caso de esse recurso não ser admitido, recurso para o Tribunal Constitucional, 'por contrariar os aludidos acórdão do STJ'.
Tais recursos não foram admitidos, uma vez que - como se lê no despacho do Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça, com referência ao recurso interposto para este Tribunal - no acórdão recorrido, 'nem se recusou aplicação de qualquer norma jurídica com fundamento em inconstitucionalidade, nem se aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, nem se aplicou norma anteriormente julgada inconstitucional por aquele Tribunal ou pela Comissão Constitucional, sendo certo que
'contrariar' outros acórdãos deste Supremo Tribunal não constitui fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional'.
3. Deste despacho do Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça (de 6 de Maio de 1996), confirmado pelo acórdão do mesmo Supremo Tribunal, de 4 de Julho de 1996, reclamou a referida M... para este Tribunal.
O Ministério Público é de parecer que se deve indeferir a reclamação, uma vez que 'é evidente que não se mostra suscitada nos autos qualquer questão de inconstitucionalidade normativa'.
4. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
5. A ora reclamante, conforme esclareceu na reclamação - o que não tinha feito no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal -, fundou este na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Significa isto que a reclamação só seria de deferir se, no caso, se verificassem os pressupostos do recurso da citada alínea b), a saber: suscitação, durante o processo, da inconstitucionalidade de uma norma jurídica, pelo recorrente; e aplicação dessa norma jurídica pela decisão impugnada,como sua ratio decidendi.
Ora, no caso, o que a ora reclamante pretende que se aprecie no recurso de constitucionalidade por si interposto e rejeitado pelo Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça, não é a legitimidade constitucional de uma qualquer norma jurídica, mas a existência de oposição de acórdãos proferidos por aquele Supremo Tribunal.
Não se verificando os pressupostos do recurso, há que indeferir a reclamação apresentada contra o despacho que não o admitiu.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação apresentada e condena-se a reclamante nas custas, com taxa de justiça que se fixa em oito unidades de conta. Lisboa, 15 de Janeiro de 1997 Messias Bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Bravo Serra José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa