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Proc.Nº 337/95
Sec. 1ª
Rel. Cons.
Vitor Nunes de
Almeida
Acordam na 1º Secção do Tribunal Constitucional
I
1.- O Partido Comunista Português, PCP e o
Partido Ecologista 'Os Verdes', PEV requereram ao Tribunal Constitucional, em 26
de Junho de 1995, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei
nº 14/79, de 16 de Maio, a apreciação e anotação da coligação denominada
'CDU‑Coligação Democrática Unitária', que adopta a sigla 'PCP‑PEV' e o símbolo
constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
Alegam os recorrentes terem deliberado a constituição de
uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o fim de concorrer às
próximas eleições legislativas, a realizar em 1 de Outubro de 1995.
Acrescentam que a representação dos partidos da
coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelos membros
do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros
do Conselho Nacional do Partido Ecologista 'Os Verdes', que tenham poderes de
representação desses órgãos.
2.- O requerimento está assinado por dois membros
do Comité Central do primeiro daqueles partidos e outros tantos do Conselho
Nacional do segundo, cujas assinaturas se encontram notarialmente reconhecidas
nessas qualidades e vem instruído não só com o símbolo da coligação, a cores e a
preto e branco, mas também com acta avulsa da reunião do Comité Central do PCP,
de 21 de Março de 1995, com fotocópia notarialmente autenticada da acta número
sete da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista Os Verdes, efectuada
em 4 de Março de 1995, delas constando as deliberações dos mencionados órgãos no
sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se
pretende, bem como a atribuição dos poderes de representação dos mesmos órgãos.
II
1.- Os partidos políticos requerentes
encontram-se devidamente representados.
Os documentos que acompanham o pedido mostram que as
deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram
adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes (cfr.
os artigos 31º dos estatutos do PCP e 40º, nº 1, do PEV, arquivados neste
Tribunal).
2.- De acordo com o disposto no artigo 12º, nº 2,
do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, conhecida por Lei dos Partidos
Políticos, as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto
na Lei Eleitoral.
Em conformidade com o disposto no artigo 22º da Lei nº
14/79, de 16 de Maio, as 'coligações de partidos para fins eleitorais devem ser
anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva
das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes
dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações,
siglas e símbolos'.
Pelo Decreto do Presidente da República nº 55/95,
publicado no 'Diário da República', Iª Série -A, nº141, de 21 de Junho de 1995,
foi fixado o dia 1 de Outubro de 1995, para a eleição dos deputados à Assembleia
da República, mostrando-se, assim, o requerimento em causa atempadamente
apresentado.
3.- A determinação, sigla e símbolo da coligação
e referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente,
quer o artigo 51º, nº 3, da Constituição da República, quer do artigo 5º, nº 6,
do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, na redacção do artigo 1º do
Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, não se confundindo com os correspondentes
elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos
símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa
e integral, assim se observando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89,
de 17 de Março.
Não se observam, assim, quaisquer obstáculos impeditivos
ao deferimento da deduzida pretensão.
III
Em face do exposto:
a) Decide-se nada haver que obste a que a
coligação formada pelo Partido Comunista Português - PCP e Partido Ecologista
'Os Verdes' - PEV, com o objectivo de concorrer às próximas eleições
legislativas a realizar no dia 1 de Outubro de 1995, use a denominação
CDU‑Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP‑PEV e o símbolo que consta do
anexo ao presente Acórdão, do qual faz parte integrante;
b) Ordena-se a anotação da referida coligação.
Lisboa,1995.06.27
Ass) Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa