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Procº. Nº 239/91 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- Relatório.
1. A. foi condenado como autor de um crime de burla agravada, previsto e punido pelos artigos 313º, nº 1, e 314º, alínea c), do Código Penal, além do mais, na pena de dois anos e seis meses de prisão, por Acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Tomar, de 24 de Abril de
1989.
2. Deste aresto interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, invocando, inter alia, a inconstitucionalidade da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de
1929, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição. Mas aquele Tribunal, por Acórdão de 3 de Outubro de 1990, negou provimento ao recurso, por entender que aquela norma não é inconstitucional.
3. De novo inconformado, interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, insistindo na inconstitucionalidade da aludida norma do Código de Processo Penal de 1929. Mas aquele Tribunal, por Acórdão de 6 de Março de 1991, negou, mais uma vez, provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida.
4. Daquele aresto interpôs o arguido o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo
280º, nº 1, alínea b), e nº 4, da Constituição e nos artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e cujo objecto consiste na questão da constitucionalidade da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, tal como foi interpretada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934.
5. Nas alegações produzidas neste Tribunal, o recorrente diz, em síntese, que 'ao apreciar a matéria de facto, baseando-se apenas nos elementos constantes do processo, sem fazer de novo a produção da prova, aplicou o Tribunal da Relação o artº 665º do C.P.P., que é inconstitucional, por violador do citado artº 32º, nº 1, da C.R.P.'
6. Por sua vez, o Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal refere, nas suas alegações, que 'a partir do Acórdão nº 340/90, tirado em Plenário, o Tribunal Constitucional, em obediência
à orientação traçada nesse acórdão, tem sistematicamente julgado inconstitucional tal norma, com a aludida interpretação', pelo que, 'pese embora a posição contrária defendida neste Tribunal pelo Ministério Público em anteriores alegações, conclui-se que, de acordo com a referida orientação jurisprudencial, deve ser concedido provimento ao recurso'.
7. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II- Fundamentos.
8. A questão da constitucionalidade da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de l929, com a sobreposição interpretativa do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de
1934, já foi analisada por este Tribunal em anteriores arestos.
A norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, tal como foi interpretada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934, começou por ser julgada inconstitucional pelo Acórdão nº 219/89, da lª secção (publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Junho de 1989). Mais tarde, o Acórdão nº 124/90, da 2ª secção (publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Fevereiro de
1991) concluiu não padecer aquela norma de qualquer vício de inconstitucionalidade, tendo o agora Relator votado favoravelmente este aresto.
Tendo havido recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, interposto pelo Ministério Público, nos termos do artigo 79º-D da Lei nº 28/82 (preceito aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), do Acórdão nº 124/90, com fundamento na divergência entre ele e o Acórdão nº 219/89, veio, por fim, este Tribunal, com alguns votos discordantes, entre os quais o do Relator deste processo, através do Acórdão nº 340/90
(publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Março de 1991), julgar inconstitucional a norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de
29 de Junho de 1934.
É em obediência à solução deste último aresto - cuja fotocópia está junta aos autos - que se concede provimento ao presente recurso.
III- Decisão:
9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o Acórdão recorrido, que deve ser reformado de acordo com o juízo aqui proferido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 22 de Outubro de 1991
Fernando Alves Correia Messias Bento José de Sousa e Brito Mário de Brito Bravo Serra Luís Nunes de Almeida