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Processo nº 562/96
1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Exposição prévia ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. Z..., expropriada no processo de expropriação litigiosa, por utilidade pública urgente, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Silves, interpôs recurso do acórdão arbitral que havia fixado a respectiva indemnização no valor de 1.557.514$00, sustentando a inconstitucionalidade do Título IV do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro.
Realizada nova avaliação, a recorrente impugnou o respectivo relatório, arguindo a sua nulidade.
Por despacho de 5 de Julho de 1990, o Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Silves indeferiu o pedido de declaração de nulidade do relatório de avaliação.
2. A recorrente agravou deste despacho (de 5 de Julho de
1990) para o Tribunal da Relação de Évora.
Nas alegações apresentadas junto do Tribunal da Relação de
Évora, a recorrente sustentou a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 30º, nºs 1 e 2, e 33º, nºs 1 e 3, do Código das Expropriações.
3. Entretanto, por sentença de 9 de Novembro de 1990, o Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Silves concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela recorrente do acórdão arbitral que havia fixado o montante indemnizatório em 1.557.514$00, fixando, em consequência, um novo montante, no valor de 1.605.124$00.
Desta sentença (de 9 de Novembro de 1990) a recorrente apelou para o Tribunal da Relação de Évora.
Nas alegações de recurso apresentadas junto do Tribunal da Relação de Évora, a recorrente sustentou a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 73º, nº 2, do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, concluindo pela inconstitucionalidade da sentença recorrida.
4. Por despacho de 5 de Abril de 1991, o Juiz Relator do Tribunal da Relação de Évora decidiu não tomar conhecimento do agravo interposto a fls. 147 (agravo interposto da decisão do Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Silves de 5 de Julho de 1990), em virtude de a agravante não ter dado satisfação ao convite para aperfeiçoamento, formulado ao abrigo do artigo 690º, nº 3 do Código de Processo Civil; convidou a apelante a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações; e não admitiu a junção das fotocópias de escrituras públicas que acompanhavam as alegações da apelante.
Na sequência desse despacho (de 5 de Abril de 1991), a recorrente procedeu ao aperfeiçoamento solicitado, sustentando a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 30º, nºs 1 e 2, e 33º, nºs
1 e 3, do Decreto-Lei nº 845/76, do relatório de avaliação e das respostas aos quesitos dados pelos peritos e da sentença recorrida (sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Silves de 9 de Novembro de 1990).
Concomitantemente, a recorrente reclamou para a conferência da decisão de não conhecimento do agravo e da decisão de não admissão dos documentos apresentados, sustentando a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 73º e 82º, nº 1, do Código das Expropriações e nos artigos 523º e
524º do Código de Processo Civil.
5. Por acórdão de 7 de Novembro de 1991, foi indeferida a reclamação apresentada, tendo sido mantido o despacho do relator que ordenou o desentranhamento das fotocópias.
Por acórdão de 7 de Novembro de 1991, foi deferida a reclamação da decisão de não conhecimento do agravo.
O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 2 de Março de
1995, decidiu negar provimento ao agravo e julgar parcialmente procedente a apelação, fixando o montante da indemnização no valor de 3.151.000$00.
Entretanto os recorrentes interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão que manteve o despacho que ordenou o desentranhamento das fotocópias. Tal recurso não foi, porém, admitido, pelo que a recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional, reclamação que veio a ser indeferida, pelo Acórdão nº
279/92.
6. A recorrente interpôs recurso do acórdão de 2 de Março de
1995, para o Supremo Tribunal de Justiça. Requereu porém, que, caso o Supremo Tribunal de Justiça o não admitisse, o recurso se considerasse interposto para o Tribunal Constitucional.
No requerimento apresentado a recorrente suscitou diversas questões de constitucionalidade normativa nos seguintes termos:
'Mas não se conformando com os referidos ARESTOS, dada a sua manifesta ilegalidade e porque são inconstitucionais o artº 126º/2 do CCJ, o DL
387/B/87 de 29 de Dezembro, o Título IV, designadamente os artºs. 27º/2, 28º/1, bem como os artºs. 61º, 73º/2 face ao artº 82º/1 todos do DL 845/76, de 11 de Dezembro, o mesmo dizendo dos artºs. 523º, 524º e 580º/3/ do Cód. Proc. Civil, dado que tais disposições restritivas, no âmbito das expropriações, impedem inequivocamente que seja paga a justa indemnização, violando assim os artºs.
12º/1, 13º/1/2/, 18º/1/2/3/, 20º/1/, 62º/2/, 205º/2/ e 207º da Lei Fundamental, não se tendo calculado o valor real da parcela expropriada.'
Por despacho de 4 de Abril de 1995, o tribunal a quo admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
7. Por acórdão de 15 de Novembro de 1995, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu 'não conhecer do recurso de revista qua tale', por um lado, e, por outro lado, admitir o recurso da decisão da Relação de Évora que julgou o agravo do despacho da Comarca de Silves que decidira sobre a arguição de nulidade da peritagem (visto no requerimento de interposição de recurso também se ter aludido à pretensão formal de recorrer de tal decisão), que seguiu como agravo.
Por acórdão de 6 de Fevereiro de 1996, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo e determinou que os autos baixassem ao Tribunal da Relação de Évora para que o recurso interposto subsidiariamente para o Tribunal Constitucional fosse objecto de despacho sobre o seu eventual recebimento.
8. Por despacho de 30 de Abril de 1996, o Tribunal da Relação de Évora admitiu o presente recurso de constitucionalidade, interposto do acórdão deste tribunal de 2 de Março de 1995, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas no artigo 126º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, no Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, no Título IV, designadamente nos artigos 27º, nº 2, e 28º, nº 1, bem como nos artigos 61º e 73º, nº 2, do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, e ainda nos artigos 523º, 524º e 580º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Refere a recorrente que as mencionadas inconstitucionalidades foram suscitadas perante o tribunal a quo em sede de interposição de recurso, na exposição/requerimento de 18 de Junho de 1990 (na realidade, trata-se de um requerimento de 19 de Junho de 1990 - cf. fls. 131 e ss.), nas alegações de fls. 149, na arguição de nulidade e alegações de 20 de Agosto de 1990 (fls. 157 e ss.) e na exposição-requerimento de 29 de Outubro de 1990 (na verdade, trata-se do requerimento de 30 de Outubro de 1990 - cf. fls. 185 e ss.).
9. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para que se possa tomar conhecimento do seu objecto, é necessário que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade das normas que pretende que este Tribunal aprecie. Ora, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo quando tal se faz a tempo de o tribunal recorrido poder decidir essa questão e de modo adequado a que o tribunal recorrido se aperceba da questão que deverá resolver.
Importa também ter presente que o controlo de constitucionalidade que, nos recursos das decisões dos outros tribunais, a Constituição e a Lei cometem ao Tribunal Constitucional é um controlo normativo, que apenas pode incidir sobre as normas jurídicas que essas decisões tenham desaplicado com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que hajam aplicado, não obstante a acusação que lhes foi feita de ilegitimidade constitucional. Não compete, portanto, ao Tribunal Constitucional a apreciação da conformidade à Constituição de decisões judiciais ou de relatórios periciais (neste sentido, cf., entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 155/95, D.R., II série, de 20 de Junho de 1995).
10. A recorrente afirma, no requerimento de interposição de recurso, que as inconstitucionalidades normativas foram suscitadas em sede de interposição de recurso, no requerimento de 18 de Junho de 1990, nas alegações de fls. 149, na arguição de nulidade de 20 de Agosto de 1990 e no requerimento de 29 de Outubro de 1990.
Porém, no requerimento de 19 de Junho de 1990 não se vislumbra que haja sido suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa. A única inconstitucionalidade arguida é a do relatório de avaliação dos peritos, que, como resulta do que se disse, não compete ao Tribunal Constitucional apreciar.
Nas alegações de fls. 149, a recorrente sustenta, efectivamente, a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 30º, nºs
1 e 2, e 33º, nºs 1 e 3, do Código das Expropriações de 1976. Mas não identifica como inconstitucionais as normas constantes dos artigos 27º, nº 2, e 28º, nº 1, do mesmo Código, que se limita a citar, em epígrafe de uma parte das referidas alegações (V), como fundamento normativo para o cálculo do valor real e corrente.
Na arguição de nulidade de 20 de Agosto de 1990 não se suscita qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
No requerimento de 30 de Outubro de 1990 a recorrente apenas questiona a conformidade à Constituição da actuação dos peritos na determinação do valor do montante indemnizatório, não tendo sustentado, mais uma vez, qualquer inconstitucionalidade normativa.
Nas alegações apresentadas perante o Tribunal da Relação de
Évora (fls. 205 e ss.) a recorrente sustentou a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 73º, nº 2, do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro.
Importa ter presente também que a recorrente questionou a conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 82º, nº 1, do Código das Expropriações e 523º e 524º do Código de Processo Civil, na reclamação para o Tribunal da Relação de Évora da decisão de não admissão dos documentos apresentados com as alegações do recurso de apelação, e ainda de todo o Título IV do Código das Expropriações de 1976, no requerimento de interposição de recurso do acórdão arbitral que fixou o valor da indemnização.
11. Conclui-se, assim, que as únicas normas cuja conformidade
à Constituição foi questionada durante o processo foram as contidas no Título IV e nos artigos 30º, nºs 1 e 2, 33º, nºs 1 e 3, 73º, nº 2, e 82º, nº 1, do Código das Expropriações de 1976 (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro) e 523º e
524º do Código de Processo Civil.
Contudo, no requerimento de interposição do recurso, a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade à Constituição das normas contidas no artigo 126º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, no Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, no Título IV e nos artigos 61º e 73º, nº 2, do Código das Expropriações de 1976 e nos artigos 523º,
524º e 580º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Do exposto resulta claramente que este Tribunal não poderá tomar conhecimento do objecto do recurso no que respeita às normas contidas no artigo 126º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, no artigo 61º do Código das Expropriações de 1976, no Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro e 580º, nº
3, do Código de Processo Civil, dado que a sua conformidade à Constituição não foi, de modo algum, questionada durante o processo, sendo certo que o podia (e por isso devia) ter sido, perante o Tribunal da Relação de Évora [artigo 70º, nº
1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional].
12. No que concerne à questão da conformidade à Constituição de todo o Título IV do Código das Expropriações importa ter presente que o Tribunal Constitucional tem entendido que não pode ser tido como modo processualmente adequado de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa a indicação de todo um diploma ou de toda uma parte (um título, por exemplo) de um código. Na verdade, desta forma o tribunal perante o qual se questionou a inconstitucionalidade não tem a possibilidade de se aperceber da ou das normas que em concreto são, na perspectiva da recorrente, inconstitucionais
(cf. o citado Acórdão nº 155/95).
Uma questão de constitucionalidade normativa só se suscita de modo processualmente adequado durante o processo quando o recorrente individualiza a ou as normas que entende serem inconstitucionais, apresentando um mínimo de fundamentação desse entendimento.
Não tendo a recorrente procedido deste modo, limitando-se a invocar a inconstitucionalidade de todo um título do Código das Expropriações de
1976, o Tribunal Constitucional não poderá tomar conhecimento do objecto do recurso no que respeita à conformidade à Constituição do Título IV do referido Código.
O que se disse é igualmente válido para a forma como a recorrente questionou a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro no requerimento do recurso de constitucionalidade. Para além de este ser, como se disse, um momento processualmente inadequado para a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a forma como a recorrente colocou a questão (suscitando a inconstitucionalidade de todo um decreto-lei) levaria também a que o Tribunal Constitucional não tomasse conhecimento do objecto do recurso no que respeita ao referido diploma legal.
13. No que concerne à conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 30º, nºs 1 e 2, e 33º, nºs 1 e 3, do Código das Expropriações de 1976, também o Tribunal Constitucional não a poderá apreciar, dado que, não obstante as recorrentes terem suscitado a questão de constitucionalidade durante o processo, tais normas não constam do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal. Assim sendo, não integram o objecto do presente recurso de constitucionalidade.
14. Na medida em que o presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para que do seu objecto se possa tomar conhecimento, é necessário, entre o mais, que as normas questionadas tenham sido aplicadas pela decisão recorrida (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 155/95).
Ora, o acórdão recorrido (acórdão do Tribunal da Relação, de
2 de Março, de 1955) não aplicou as normas contidas nos artigos 523º e 524º do Código de Processo Civil e 82º, nº 1, do Código das Expropriações de 1976 na parte em que impedem a apresentação de documentos com as alegações do recurso de apelação.
Com efeito, o referido acórdão limitou-se a conhecer o agravo da decisão que havia indeferido o pedido de declaração de nulidade do relatório de avaliação e a apelação da decisão que fixou o valor do montante indemnizatório.
Não se pronunciou sobre a decisão de desentranhamento das fotocópias apresentadas com as alegações do recurso de apelação, decisão essa que foi apreciada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 7 de Novembro de 1991, do qual a ora recorrente só interpôs o recurso de constitucionalidade que veio a ser recusado, por não terem sido esgotados os recursos ordinários admissíveis. Assim sendo, constata-se que o acórdão recorrido não fez aplicação das normas contidas nos artigos 523º e 524º do Código de Processo Civil e 82º, nº 1, do Código das Expropriações de 1976.
Ante o exposto, o Tribunal Constitucional não apreciará a conformidade à Constituição destas normas, em virtude de a decisão recorrida não ter feito aplicação das mesmas.
15. Fica assim limitado o objecto do presente recurso à apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 73º, nº 2, do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro. Porém, esta norma já foi objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente nos Acórdãos nºs 209/95
(D.R., II Série, de 23 de Dezembro de 1995), 606/96 e 607/96 (inéditos), os quais se juntam à presente exposição.
Ora, havendo jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional relativamente à questão de constitucionalidade normativa suscitada, abre-se também a possibilidade de recurso à exposição prévia prevista no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional. Concordando a ora relatora com os fundamentos constantes dos Acórdãos citados, conclui-se que a norma contida no nº 2 do artigo 73º do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, não é inconstitucional.
16. Ante o exposto, deve o presente recurso ser decidido no sentido de não se tomar conhecimento do seu objecto no que respeita à conformidade à Constituição das normas contidas no artigo 126º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, no Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, no Título IV e nos artigos 27º, nº 2, 28º, nº 1, 61º e 82º, nº 1, do Código das Expropriações de 1976 e nos artigos 523º, 524º e 580º, nº 3, do Código de Processo Civil, e no sentido de não se julgar inconstitucional a norma contida no nº 2 do artigo 73º do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro.
Ouça-se cada uma das partes por cinco dias nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
ACÓRDÃO Nº 1112/96 Proc. nº 562/96
1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
No presente recurso de constitucionalidade, em que figuram como recorrentes Z......e sua filha R... e como recorrido a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, interposto ao abrigo do disposto nos artigos
280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, pelas razões constantes da exposição da relatora de fls. 487, à qual as recorrentes não responderam, e tendo presente a resposta do recorrido de fls. 524, decide-se:
a) não tomar conhecimento do objecto do recurso no que respeita à apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas no artigo 126º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, no Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, no Título IV e nos artigos 27º, nº 2, 28º, nº 1, 61º e 82º, nº 1, do Código das Expropriações de 1976 e nos artigos 523º, 524º e 580º, nº 3, do Código de Processo Civil;
b) não julgar inconstitucional a norma contida no nº 2 do artigo 73º do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, negando, consequentemente, provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
Lisboa, 5 de Novembro de 1996 Maria Fernanda Palma Vitor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Antero Alves Monteiro Diniz Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa