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Processo nº 634/96
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos a companhia de seguros A., e o Hospital B., concordando-se com a exposição do relator oportunamente elaborada, no sentido do não provimento do recurso e não como por evidente lapso dela consta no do não conhecimento do objecto, e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs.
381/96, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Julho de 1996, e
726/96, ainda inédito, decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, interpretada no sentido de cometer aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções para a cobrança coerciva das dívidas hospitalares por tratamento de sinistrados em acidentes de trabalho;
b) negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 19 de Novembro de 1996 Alberto Tavares da Costa Antero Alves Monteiro Diniz Maria Fernanda Palma Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa Processo nº 634/96
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- A companhia de seguros A., com sede em Lisboa, deduziu, no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, embargos à execução que o Hospital B. instaurou contra ela e outro, para assim dela haver quantia relativa a serviços médicos e tratamentos prestados a um sinistrado laboral.
Uma vez que a acção executiva se baseou no Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, a embargante, além do mais, alegou a inconstitucionalidade desse diploma por violação do disposto nos artigos 201º, nº 1, alínea a), 113º e 205º, nºs. 1 e 2 da Constituição da República (CR).
Seguiu-se a contestação do exequente-embargado, após o que o Senhor Juiz, por despacho de 17 de Maio de 1996, recusou a aplicação da norma contida no artigo 10º daquele diploma legal, por a considerar inconstitucional 'enquanto atribui ao Tribunal da Comarca competência para a execução por créditos hospitalares resultantes de acidente de trabalho', desse modo julgando os embargos procedentes.
Na tese professada, a competência para as questões de enfermagem e hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes de prestação de serviços clínicos, pertence aos Tribunais de Trabalho, de acordo com o artigo 64º, alíneas c) e d) da LOTJ (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais
- Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro).
2.- O respectivo magistrado do Ministério Público interpôs desta decisão recurso para o Tribunal Constitucional, atento o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º e no nº 3 do artigo 72º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, restrito à questão da conformidade constitucional da norma do citado artigo 10º 'enquanto atribui aos tribunais da comarca competência para as execuções por créditos hospitalares resultantes de acidente de trabalho'.
3.- O Tribunal Constitucional - com os poderes cognitivos que o artigo 79º-C da Lei nº 28/82 lhe confere - tem julgado inconstitucional a mencionada norma enquanto interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho, por entender violado o disposto na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da CR.
É o caso dos Acórdãos nºs. 381/96 - junto por certidão aos autos e já publicado, no Diário da República, II Série, de 16 de Julho de 1996 - e 726/96, ainda inédito.
Assim sendo, inexistindo razões justificativas de afastamento dessa jurisprudência, remete-se para a mesma, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e emite-se parecer no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
Ouçam-se as partes por 5 dias, de acordo com esta
última disposição legal.