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Processo nº 264/95
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos vindos do Tribunal do Trabalho de
Évora, em que é recorrente o Ministério Público, concordando- -se, no
essencial, com a exposição constante de fls. 52/54, tendo em conta o decidido
nos Acórdãos deste Tribunal nºs 494/ /94 e 516/94 (respectivamente no Diário da
República II Série de 17 e 15 de Dezembro de 1994), decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação da garantia do
direito do credor à satisfação do seu crédito (garantia que se extrai do nº 1 do
artigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da proporcionalidade
(decorrente, entre outras disposições, do nº 2 do artigo 18º da mesma Lei
Fundamental), a norma constante da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do
Código de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei nº 154//91, de 13 de
Abril e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Lisboa 17 de Junho de 1995
José Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 264/95
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
EXPOSIÇÃO
(Artº 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro-LTC)
1. Nos autos de execução de sentença nº 589-A/93, do
Tribunal de Trabalho de Évora, tendo-se procedido à penhora em diversos bens da
executada J..., confirmou-se posteriormente encontrarem-se tais bens, desde data
anterior, penhorados pela Repartição de Finanças de Vila Viçosa, em processo de
execução fiscal.
Em face de tal situação, pelo Exmº. Juiz do processo foi
proferido despacho em que, aludindo à jurisprudência deste Tribunal, no sentido
da inconstitucionalidade do disposto no artº 300º, nº 1, do Código de Processo
Tributário, recusou aplicação, por desconformidade constitucional, a tal norma,
não levantando a referida penhora.
2. É deste despacho que vem interposto, pelo Ministério
Público, o presente recurso, nos termos do artigo 70º, nº 1, al. a), da LTC.
Estando em causa matéria relativamente à qual o Tribunal
Constitucional já teve por diversas vezes oportunidade de se pronunciar,
entende-se adequado formular a presente exposição.
3. Dispõe a norma recusada - o artigo 300º, nº 1, do
Código de Processo Tributário, aprovado pelo DL nº 154/91, de 23 de Abril - no
trecho que aqui nos interessa, que, estando penhorados quaisquer bens pelas
repartições de finanças, não poderão estes ser apreendidos, penhorados ou
requisitados por qualquer outro tribunal.
No Acórdão nº 494/94 (DR-II, 17/12/94) entendeu este
Tribunal enfermar a referida sequência dessa disposição de inconstitucionalidade
material, por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu
crédito (que se extrai do nº 1, do artigo 62º, da Constituição), conjugada com o
princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº
2, da Constituição).
Posteriores decisões têm vindo a reafirmar o mesmo
entendimento (Acórdão nº 516/94, DR-II, 15.12.94 e Acórdãos nºs 128, 169, 170 e
189/95, ainda inéditos).
É este ponto de vista que se entende ser de manter no
presente processo, com a consequência de negar provimento ao recurso.
Ouçam-se, quanto a esta posição do relator, as partes
por cinco dias (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).
Lisboa, 22.6.95
(Sousa e Brito)