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Processo n.º 200/12
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC):
«1. Os recorrentes intentaram, contra a recorrida, ação de impugnação de despedimento com justa causa. Por sentença do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, a ação foi julgada improcedente. Interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa o qual, por acórdão de 14 de setembro de 2011, manteve a decisão recorrida, negando provimento àquele. Na sequência desta decisão, os recorrentes tentaram interpor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido com fundamento em intempestividade e, subsidiariamente, pelo facto de o valor da ação ser inferior à alçada do Tribunal da Relação. Deduziram então reclamação que foi indeferida por despacho do Conselheiro Relator de fls. 948 e seguintes.
É nesta sequência que surge interposto recurso de constitucionalidade, em requerimento com o seguinte teor:
“A. e OUTROS, recorrentes nos autos de apelação em que é recorrida B., S. A., tendo sido notificados do indeferimento da reclamação do despacho que não admitiu o recurso excecional de revista, conforme documento que juntam (Doc. 1), e não se conformando com o douto Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, vêm dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
O recurso é interposto nos termos dos arts. 71º, 75º e 75º-A, da Lei 28/82 e tem por fundamento a alínea b) do nº 1 do art. 70º da mesma Lei, considerando os Recorrentes que a interpretação do Acórdão recorrido ao admitir a validade do despacho que fixou os serviços a prestar durante a greve, proferido pelos membros do Governo Regional dos Açores, e tendo como destinatários os trabalhadores de uma empresa de Segurança Privada, embora no desempenho de funções nos Aeroportos daquela Região, efetuou interpretação extensiva do art. 538º, nº 4, do Código do Trabalho, violando os arts. 57º, nº 3, e 18º, nº 2, da Constituição, nos seguintes aspetos:
a) Aceitando a validade do despacho conjunto com intervenção do Secretário de Estado da Economia que não é o Secretário de Estado que tutela a atividade das empresas de Segurança Privada;
b) E aceitando a validade da intervenção no despacho conjunto por aquele Secretário de Estado com o argumento de que os trabalhadores desempenhavam as suas funções nos Aeroportos da Região dos Açores, não reconheceu que, esse fundamento obrigava a que os serviços mínimos fossem declarados pelo Tribunal Arbitral.
Os Recorrentes suscitaram aquela inconstitucionalidade nas conclusões 7ª a 16ª das alegações apresentadas com o recurso de apelação.
Nestes termos,
Requer a V. Ex que se digne admitir o presente recurso, que segue os termos da apelação, com as modificações constantes do regime especifico dos recursos para o Tribunal Constitucional, seguindo – se os demais termos.”
2. O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). De acordo com este preceito, cabe recurso de constitucionalidade de decisões judiciais que tenham aplicado norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.
Em fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional aprecia apenas questões de constitucionalidade normativa. Não lhe compete, nomeadamente, sindicar a interpretação que o tribunal recorrido fez do direito infraconstitucional aplicável. Tal interpretação é da competência exclusiva dos tribunais comuns, escapando ao escrutínio que se desenvolve no âmbito do recurso de constitucionalidade, o qual se limita a verificar a conformidade jusconstitucional dessa interpretação normativa. Ora, o que os recorrentes agora vêm colocar à apreciação deste Tribunal, como resulta claramente do requerimento de interposição de recurso, é uma eventual errada interpretação (ou, como referem, uma “interpretação extensiva” do artigo 538.º, n.º 4 do Código do Trabalho), na medida em que o tribunal a quo aceitou como válida, na definição de serviços mínimos de greve, a intervenção do Secretário de Estado que, alegadamente, não deteria a tutela da atividade económica em questão, prescindindo do recurso ao tribunal arbitral previsto na alínea b) daquele preceito.
Assim colocada a questão, é fácil constatar que os recorrentes não se conformam com a interpretação que àquele preceito foi dada pelo tribunal recorrido. Mas a construção da questão, resultando a inconstitucionalidade como uma consequência mediata da alegada errada interpretação legal, demonstra que o objeto de recurso não se traduz na apreciação de uma questão normativa e sim na fiscalização da própria decisão judicial. Este não é, contudo, um objeto idóneo do recurso de constitucionalidade o qual se consubstancia na análise exclusiva de normas ou questões normativas.
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar os recorrentes nas custas, com 7 UCs de taxa de justiça.»
2. Os recorrentes reclamam desta decisão para a conferência, nos seguintes termos:
“(…) tendo sido notificado da decisão proferida por V. Exª nos termos do art. 78º- A, nº 1, da Lei 28/82, e com a mesma não se conformando, vêm, nos termos do n.º 3 do citado art. 78º-A, dela reclamar para a conferência porquanto entendem que no recurso interposto está em causa a inconstitucionalidade do art. 538º, nº 4, do Código do Trabalho, por violação dos arts. 57º, nº 3, e 18º, nº 2, da Constituição quando interpretado extensivamente pelo Tribunal recorrido nos sentidos indicados no requerimento de interposição do recurso.”
3. Os reclamantes afirmam que no recurso está em causa a inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, quando interpretado extensivamente pelo tribunal recorrido no sentido indicados no requerimento de interposição. Mas não fazem qualquer esforço argumentativo para justificar essa sua asserção ou para rebater ou abalar o entendimento da decisão reclamada no sentido de que a questão ou questões que são postas no requerimento de interposição de recurso respeitam à decisão e não a qualquer norma de que esta tenha feito aplicação. Assim, também não vislumbrando o Tribunal qualquer razão que possa abalar os fundamentos da decisão sumária, só resta indeferir a reclamação. Com efeito, o que está em disputa é a competência para fixar os serviços mínimos durante o período de greve. Se a inconstitucionalidade resulta de a entidade que estabeleceu os serviços mínimos não ser aquela a que o n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho atribui tal competência, então tal inconstitucionalidade é obra do juiz, não do legislador.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar os recorrentes nas custas, com 20 UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 23 de maio de 2012.- Vítor Gomes – Ana Guerra Martins – Gil Galvão.