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Processo nº 615/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Almada, A. requereu, em 9 de Fevereiro de 1988, providência cautelar de restituição provisória de posse contra B. e C., pedindo lhe fosse imediatamente restituída 'a posse provisória do espaço terraplanado onde se encontravam as instalações demolidas até à respectiva reconstrução ou indemnização e a posse da pequena barraca que ainda sobreviveu à devastação criminosa' espaço e instalações essas sitas na
----------------, em ---------------.
Após a ocorrência de diversas vicissitudes processuais que aqui não importa relatar, por despacho do senhor Juiz da comarca, de 19 de Setembro de 1991 (fls. 154 e ss.), foi indeferido aquele requerimento, julgando-se extinta a instância.
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2 - Inconformado com o assim decidido levou o interessado recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 15 de Maio de 1992
(fls. 166 e ss.), lhe concedeu provimento, revogando o despacho agravado e mandando dar cumprimento a um outro, proferido em 12 de Julho de 1991 (fls. 133 e ss.), no qual se ordenara a restituição provisória da posse ao requerente.
Não aceitando a decisão contida neste aresto recorreu então a C., para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 26 de Maio de 1993
(fls. 202 e ss.), determinou a sua revogação, mandando que ficasse a subsistir o despacho proferido em 19 de Setembro de 1991, no tribunal de 1ª instância.
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3 - Inconformado com este acórdão, o recorrido A., sob invocação do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea c) e d), segunda parte, do Código de Processo Civil, veio arguir a sua nulidade suscitando outrossim uma questão de inconstitucionalidade, o que fez, no tocante a esta, nos termos seguintes:
'33º - Não proferir uma decisão em prazo razoável (no máximo, de 2 anos para a 1ª instância; e de 6 meses, quando se trata de providência cautelar) equivale, neste caso concreto, a uma denegação de justiça, já que favoreceu o mais poderoso e acentuou a situação de desigualdade real entre as partes.
34º - O atraso deste processo - já lá vão mais de 5 anos! - constitui uma violação do direito de acesso aos Tribunais e, como tal, uma violação dos artigos 20º, 205º, nº 2, primeira parte e 207º da Constituição.
35º - A interpretação dada pelo Acórdão recorrido ao artigo 382º do Código de Processo Civil torna esta norma inconstitucional'.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 13 de Outubro de 1993 (fls. 250), teve por improcedentes as nulidades invocadas, não tomando conhecimento da questão de inconstitucionalidade 'porque deduzida em momento processual impróprio'.
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4 - Havendo entretanto falecido A. foi habilitada como sua herdeira D. a qual, por requerimento de 21 de Junho de 1994 (a fls. 270 e ss.), interpôs recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos tirados em 16 de Maio e 13 de Outubro de 1993, invocando oposição entre tais arestos e outros proferidos pelo mesmo Tribunal, dos quais se fez individualização na respectiva petição.
E, por requerimento apresentado na mesma data, mas, como se vê de fls. 274 e ss., com entrada posterior, interpôs também recurso daqueles acórdãos para o Tribunal Constitucional, pois que 'emprestam uma interpretação inconstitucional ao artigo 382º do Código de Processo Civil, porque violadora dos princípios constitucionais ínsitos nos artigos 20º, 205º, nº 2, primeira parte e 207º da Lei Fundamental'.
Ajuntou que este recurso era interposto ao abrigo do artigo
70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, havendo a violação dos princípios constitucionais sido 'suscitada ao longo dos autos e ajuizada implícita ou explicitamente nos Acórdãos recorridos'.
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5 - Por despacho do Conselheiro Relator de 10 de Março de
1995 (fls. 281 v. e 282), foi admitido o recurso para o Tribunal Pleno, não se fazendo em tal despacho qualquer menção ao recurso para o Tribunal Constitucional.
E, por despacho de 20 de Abril do mesmo ano, (fls. 283) considerando-se que a recorrente não apresentou alegação no prazo de cinco dias a contar da notificação da admissão do recurso, foi este julgado deserto nos termos do artigo 765º, nº 2, do Código de Processo Civil.
A recorrente veio então requerer, ao abrigo do disposto no artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, que os autos fossem apresentados na conferência a fim de ser tirado um acórdão que desse aquele despacho sem efeito, alegando para tanto, nomeadamente, o seguinte:
'1 - Em 20.6.94, a fls., foram interpostos dois recursos: um para o Tribunal Constitucional; outro para o Pleno do STJ.
2 - A admissão do primeiro recurso suspendeu a tramitação do segundo.
3 - Assim, não há que alegar por ora, no processo pendente no Pleno do STJ, ainda que já tivesse sido admitido'.
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6 - Por despacho de 15 de Maio de 1995 (fls. 287), depois de se assinalar que, ao contrário do alegado pela recorrente, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não havia ainda sido objecto de apreciação, e ainda que o despacho de admissão do recurso para o Tribunal Pleno já tinha transitado em julgado, o Conselheiro Relator considerou inexistir fundamento para a intervenção da conferência, indeferindo, por tal, o respectivo requerimento.
No mesmo despacho foi admitido o recurso interposto a fls.
274 para o Tribunal Constitucional.
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7 - A recorrente veio então requerer (fls. 296 e ss) que sobre este despacho recaísse um acórdão da conferência, alegando nomeadamente o seguinte:
'1. Há manifestamente soluções opostas sobre a mesma questão de direito entre a decisão proferida em 15.5.95 de fls. 287 e o disposto no artigo
75º, nº 1, da Lei nº 28/82.
2. Com o prazo de interposição de recurso para o TC ficaram interrompidos os prazos para a interposição de outros. Por isso os despachos do Exmo. Relator estão em crise e são inexistentes.
3. Assim, o despacho reclamado ultrapassa a própria lei, exigindo aquilo que a Lei inequivocamente não exige na presente situação processual.'
Por acórdão de 26 de Outubro de 1995 (fls. 303 e ss.), a conferência manteve o despacho de 15 de Maio de 1995, atendo-se para tanto, no essencial, à fundamentação seguinte:
'Ora o que se passou é que o ora requerente veio em 21/6/94 interpor recurso para o Pleno deste Supremo (fls. 270 e ss.) e, no mesmo dia, veio também interpor recurso para o Tribunal Constitucional conforme se vê de fls. 274 tendo aquele primeiro requerimento sido numerado antes do segundo dado que lhe coube o nº 8623, e, ao último, o nº 8672-A. Respeitando essa ordem foi proferido o despacho de fls. 282 que admitiu o recurso para o Pleno deste Supremo ordem essa, aliás, perfeitamente compreensível e justificável dado que o resultado do recurso para o Pleno pode prejudicar o recurso para o T.C.. Com efeito só poderá existir a inconstitucionalidade pretendida pelo requerente se o pleno deste Supremo não lhe der a razão que entende ser-lhe devida no seu requerimento de fls. 270 e ss. supra referenciado. Aliás, tendo o requerente invocado como fundamento do seu recurso para o T.C. a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da citada Lei com a redacção da Lei 85/89 de 7/9 é evidente que este recurso só é admissível depois de a parte ter esgotado já todos os recursos que ao caso caibam, entre eles - e como o recorrente efectivamente fez - o recurso para o Pleno tal como preceitua o nº 2 daquele artigo 70º.
Pois bem, admitido dentro desta perspectiva, o recurso para o Pleno deste Supremo pelo despacho de fls. 282 o qual foi devidamente notificado ao recorrente - como se vê da cota do verso daquela mesma folha - o certo é que não foram apresentadas quaisquer alegações no respectivo prazo motivo este pelo qual foi tal recurso julgado deserto pelo despacho de fls. 283. O que, como também resulta de tudo o exposto, não prejudica ao requerente o seu direito de recorrer para o Tribunal Constitucional recurso esse que lhe foi admitido pelo despacho que se começou por referir.
Em suma: com o despacho que ora se pretende pôr em crise - acabado de mencionar e no qual se decidiu também que o citado despacho de fls. 283 tinha transitado e não admitia que sobre ele recaísse acórdão nos termos do artigo
700º do Código de Processo Civil com os fundamentos invocados pelo requerente no seu requerimento de fls. 286 - não foi cometida qualquer violação do disposto no nº 2 do artigo 75º cit'.
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8 - Deste acórdão foi então, em 7 de Novembro de 1995 (fls.
309 e ss.), interposto recurso para o Pleno invocando-se a existência de oposição de julgados e indicando-se como fundamento o 'Despacho/Acórdão do STJ de 9/10/95, 1ª secção - Proc. nº 87.062 e o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 181/93, Diário da República, II Série, nº 169, de 21 de Julho de 1993'.
E, prevenindo a eventualidade de o recurso não ser admitido, requereu-se que em tal caso se deverá considerar interposto do mesmo acórdão recurso para o Tribunal Constitucional.
Por despacho de 25 de Novembro de 1995 (fls. 317 e ss.), não foi admitido o recurso para o Pleno, mandando-se, quanto ao recurso interposto em alternativa para o Tribunal Constitucional, dar cumprimento ao disposto no artigo 75º-A, nº 1, da Lei nº 28/82.
Em obediência a este despacho a recorrente, em 13 de Dezembro de 1995 (fls. 325 e ss.), veio aos autos prestar a informação seguinte:
'1 - O recurso é interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artº
70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro, com a nova redacção da Lei 85/89 de 7 de Setembro.
2 - A requerente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a interpretação inconstitucional e ilegal que é dada ao artº 75º, nº 1 da Lei
28/82 de 15/11 pelo Acórdão de 26.10.95, ora em crise.
3 - Tal interpretação peregrina nada tem a ver com o texto e o espírito do citado artigo e está em flagrante contradição, entre outros, com o Acórdão nº 488/94, de 12.7.94 e o Acórdão do TC nº 181/93 - DR-II Série - nº 169 de 21.7.93 e com o Despacho/Acórdão do STJ de 9.10.95/1ª secção - Proc. 87.062, decisões já juntas aos autos.'
E, na mesma data, sob invocação do disposto no artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, apresentou outro requerimento peticionando que sobre a matéria daquele despacho fosse tirado um acórdão.
Por acórdão de 14 de Maio de 1996 (fls. 334), a conferência confirmou o despacho que não admitiu o recurso para o Pleno.
Finalmente, por despacho de 11 de Junho de 1996, o Conselheiro Relator admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo requerimento de fls. 309 e completado com a informação prestada a fls. 325 e ss..
Entende o ora relator que nenhum dos dois recursos de constitucionalidade a que os autos se reportam pode ser admitido e ter seguimento.
Vejamos porquê.
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9 - Começar-se-á por apreciar o recurso relativo à norma do artigo 382º do Código de Processo Civil
Em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Vem este Tribunal entendendo, em jurisprudência uniforme e reiterada, que o pressuposto de admissibilidade deste tipo de recurso - do qual o recorrente se serviu - no atinente ao exacto significado da locução 'durante o processo' utilizado em ambos os normativos, deve ser tomado não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão. Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita. Um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão
(de constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso.
Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional 'não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua', há-de ainda entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade.
Todavia, a orientação geral assim definida, não será de aplicar em determinadas situações excepcionais, em que os interessados não disponham de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes do proferimento da decisão, caso em que lhes deverá ser salvaguardado o direito ao recurso.
Na verdade, este Tribunal tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade.
Por outro lado, para além do tempo em que a questão de constitucionalidade é suscitada, importa ainda o modo e a forma de que tal suscitação se há-de revestir.
Importa, com efeito, que o recorrente suscite a questão de constitucionalidade de modo directo e perceptível, indicando a disposição legal ou a parte dela que se suspeita de violação constitucional, ou, no caso de se questionar apenas determinada interpretação que dela haja sido feita, enuncie qual o concreto sentido ou dimensão normativa que se tem por colidente com o texto constitucional.
E deve recordar-se que o legislador constituinte elegeu como conceito identificador do objecto típico da actividade do Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização de constitucionalidade o conceito de norma jurídica, pelo que apenas estas e não já as decisões judiciais em si mesmas consideradas podem ser objecto de sindicância constitucional (cfr. sobre toda esta matéria, por todos, os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 479/89 no Boletim do Ministério da Justiça, nº 389, pp. 222 e ss., 62/85, 136/85 e
94//88, Diário da República, II Série de, respectivamente, de 31 de Maio de
1985, 28 de Janeiro de 1986 e 22 de Agosto de 1988).
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10 - Será que, tendo em atenção os princípios gerais antes expostos, no caso em apreço se mostram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso?
Seguramente que a resposta há-de ser negativa.
O recorrente, no requerimento de fls. 274 e ss., interpôs recurso de constitucionalidade para apreciação da norma do artigo 382º do Código de Processo Civil por violação dos artigos 20º, 205º, nº 2, primeira parte e
207º da Constituição, aduzindo então que tal questão tinha sido 'suscitada ao longo dos autos e ajuizada implícita ou explicitamente nos Acórdãos recorridos'.
Simplesmente, como bem resulta de uma análise de todo o processado o recorrente, de modo directo e explícito nunca suscitou tal questão por forma a que os diversos tribunais que intervieram no julgamento tivessem sido confrontados com a obrigatoriedade de sobre ela se pronunciarem.
Com efeito, apenas no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Maio de 1992 (fls. 202), é que o recorrente fez referência a uma 'interpretação inconstitucional' da norma do artigo 382º do Código de Processo Civil. Anteriormente, isto é, durante o processo, em diversas peças processuais havia questionado a inconstitucionalidade de decisões dos tribunais mas não de normas aplicadas como fundamento normativo dessas decisões.
Ora, nada impedia o recorrente de em tempo oportuno ter suscitado a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 382º - devendo aliás, precisar, dentro do preceito, qual a dimensão normativa em causa - pois que tal parte dessa norma foi objecto de aplicação nas diversas decisões que ao longo do processo se sucederam, não sendo assim invocavel impossibilidade processual na sua suscitação ou também qualquer surpresa pela utilização da norma pelo tribunal recorrido.
E assim sendo, desde logo por inverificação deste requisito essencial à abertura da via do recurso constitucional, - e, independentemente de mais considerações que poderiam desenvolver-se a propósito de outros requisitos de admissibilidade - propõe-se que dele não se tome conhecimento.
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11 - Passar-se-á agora a apreciar o recurso relativo à norma do artigo 75º, nº1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Em conformidade com esta norma o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 8 dias 'e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção'.
O recorrente, interpôs recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 202 e ss. e 250, para o Pleno deste Tribunal e para o Tribunal Constitucional, este, sob invocação do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, sendo que foi primeiramente apresentado no processo o recurso para o Pleno (cfr. fls. 270 e 274).
O Conselheiro Relator admitiu o recurso para o Pleno e porque não foi apresentada no prazo legal a alegação tendente a demonstrar a oposição de acórdãos, nos termos do artigo 765º, nº 3, julgou deserto o recurso.
Só depois de este despacho transitar em julgado é que foi admitido o recurso de constitucionalidade.
Ora, neste contexto, não se verifica qualquer interpretação inconstitucional da norma do artigo 75º, nº 1, nem tão pouco colisão com decisão anterior do Tribunal Constitucional.
Existe neste domínio, com efeito, uma jurisprudência uniforme deste Tribunal no sentido de que o recurso para o Tribunal Pleno fundado em oposição de julgados não é um recurso ordinário para o efeito da exaustão dos recursos a que se reporta o artigo 70º, nº 2, da Lei nº 28/82, não sendo assim indispensável a sua interposição para que se mostre verificado esse pressuposto de admissibilidade.
Simplesmente, na espécie em causa, o recorrente, ao invés de interpor logo recurso para o Tribunal Constitucional, utilizou também o recurso para o Tribunal Pleno, transitando depois o despacho proferido sobre a respectiva admissão.
Assim sendo, independentemente da lógica que anima o sistema dos recursos de constitucionalidade, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a aplicar a norma questionada de harmonia com a opção processual do recorrente, não se verificando, por outro lado, qualquer interpretação normativa já anteriormente julgada inconstitucional por este Tribunal.
Nestes termos, propõe-se que também este recurso não seja admitido.
Notifiquem-se as partes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
----------------------------------------------------------------- ACÓRDÃO Nº 1155/96
Proc. nº 615/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Dinis
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente D. e o como recorrida C., pelo essencial das razões constantes da exposição do relator a fls 343 e ss, não infirmadas pela resposta da recorrente que, aliás, num tom de quando em quando impertinente e despropositado, se limitou a repetir uma argumentação já antes desenvolvida e a acrescentar considerações de todo alheias à única questão que aqui cabe decidir - a existência dos pressupostos de admissibilidade dos respectivos recursos -, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.
Lisboa, 19 de Novembro de 1996
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa