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Processo n.º 653/11
Plenário
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A, e recorrida a Ordem dos Advogados, foi proferida a Decisão Sumária n.º 265/2011 que decidiu não conhecer do objecto do recurso. Na sequência de reclamação, foi proferido, em conferência, pela 3ª Secção, o Acórdão n.º 375/2011 que a indeferiu, confirmando a decisão reclamada. Por sua vez, na sequência de interposição de recurso para o Plenário, foi proferido despacho, pela Relatora, em 04 de outubro de 2011, nos termos do qual foi decidido não conhecer do objeto do recurso, por falta de identificação do acórdão que teria julgado em sentido divergente do decidido pelo Acórdão n.º 375/2011. Deste despacho foi deduzida reclamação, pelo recorrente, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 82/2012, proferido pelo Plenário, em 14 de Fevereiro de 2012.
2. Notificado do referido acórdão, vem agora o recorrente requerer a sua aclaração, nos seguintes termos:
“1º
Na anterior reclamação o recorrente fundamentou a sua reclamação relativa à decisão proferida pela Mui Relatora de não admissão do recurso.
2º
E, por isso alicerçou a referida reclamação com base no art. 700º nº 3 do C.P.C., em acórdão nº 170/1993, que em síntese refere que a apreciação do respectivo requerimento de recurso deve ser junto do Plenário do Tribunal Constitucional e não da Ex.ª Sr.ª Relatora.
3º
E, em suma, como pedido requereu que a apreciação do requerimento do recurso fosse realizado pelo Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 700º nº 3 do C.P.C., acórdão n.º 170/93 BMJ 424/223 fl.s 435.
4º
E, a mui decisão do Plenário do Tribunal Constitucional foi por isso no sentido de não admissão do mesmo.
5º
E, é desta decisão que o recorrente aqui requer a sua aclaração.
Vejamos,
6º
A decisão do Plenário do Tribunal Constitucional, não é mais do que a reprodução da decisão da Mui Relatora.
7º
Ou seja, esta decisão não esclarece nem fundamenta a questão colocada em sede do objecto da reclamação da decisão da Mui Relatora.
8º
Apenas invoca que a Sr. Relatora decidiu em conformidade, e a mesma não enferma quaisquer dúvidas nem reparos.
9º
O presente acórdão nº 82/2012, de que ora se requer a sua aclaração, não invoca nem retrata qualquer fundamento quanto à apreciação da Relatora, isto é, quanto à sua legitimidade, competência processual, sendo por isso omisso quanto ao objecto da reclamação.” (fls. 456 e 457)
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Ao contrário do sustentado pelo recorrente, o acórdão cuja aclaração se peticiona é claríssimo ao tomar posição sobre a legitimidade e competência da Relatora para proferir despacho de não conhecimento de recurso para o Plenário, quer esclarecendo que tal resulta do artigo 78º-B da LTC, quer demonstrando que o recorrente interpretou erradamente o Acórdão n.º 170/93.
Além disso, as decisões que a Relatora proferiu no âmbito dos presentes autos já foram, sucessivamente, alvo de apreciação quer pelo Acórdão n.º 375/2011, que conheceu da sua reclamação relativamente à decisão sumária, ao abrigo do artigo 78º-A, n.º 3, da LTC, quer pelo Acórdão n.º 82/2012, que conheceu da sua reclamação relativamente a despacho que recusou o conhecimento do objeto de recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 78º-B, n.º 2, da LTC, pelo que não se compreende a invocação de uma norma constante da lei processual civil (artigo 700º, n.º 3, do CPC), quando a lei processual constitucional – que é aplicável, em função da sua especialidade – assegurou (e assegura) plenamente o seu direito de acesso à Justiça.
Perante a evidência da ausência de motivo para dedução de um pedido de aclaração, mais não resta do que concluir que o recorrente apenas pretende obstar ao imediato cumprimento da decisão definitiva já proferida no âmbito dos presentes autos, pelo que se ordena a remessa dos presentes ao tribunal recorrido, mediante extração de traslado, ao abrigo do n.º 4 do artigo 84º da LTC.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se ordenar que:
a) Seja extraído traslado de fls. 381 a 389, 395 e 396, 400 e 401, 411 a 415, 419, 428 e 429, 435, 443 a 447, 452, 453, 460 e 461 do presente processo, bem como do presente acórdão;
b) Após contados os autos e extraído o traslado, se remetam os mesmos, de imediato, ao tribunal recorrido, para prosseguirem os seus termos, conforme estatuído no n.º 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil;
c) Uma vez pagas as custas, se abra conclusão, a fim de, então, se decidir o agora requerido, bem como quaisquer outros incidentes que, porventura, possam ainda vir a ser suscitados pelo mesmo requerente.
Lisboa, 17 de abril de 2012. – Ana Maria Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria Lúcia Amaral – J. Cunha Barbosa – Maria João Antunes – Gil Galvão – João Cura Mariano – Carlos Fernandes Cadilha – Rui Manuel Moura Ramos.