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Proc. nº 355/94
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta de
constitucionalidade, este Tribunal, por acórdão de 7 de Junho de 1995, a fls.
233 e ss., concedendo atendimento a uma questão prévia levantada pelo Ministério
Público, decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto por A
... de um acórdão tirado, em 31 de Maio de 1994, pelo Supremo Tribunal
Administrativo.
Para tanto, ateve-se à consideração de inexistir naquele recurso um
dos pressupostos de admissibilidade essenciais à abertura da via de impugnação
constitucional, concretamente, a suscitação válida e adequada da questão de
inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica que houvesse servido de suporte
legal à decisão recorrida.*///*
2 - Notificado daquele acórdão, veio o recorrente, pelo requerimento
de fls. 248 e ss., arguir a sua nulidade, por violação do disposto nos artigos
668º, nº 1, alínea d) e 660º,nº 2, do Código de Processo Civil, suportado no
entendimento de que 'o Tribunal Constitucional afastou o conhecimento do objecto
do recurso com base na falta de cumprimento por parte do recorrente de um
pressuposto da sua legitimidade para recorrer, quando dos autos consta o cabal
cumprimento de tal pressuposto. Ao fazê-lo deixou de conhecer de questões que
devia apreciar, pelo que é nulo o acórdão, devendo proceder-se nos termos do
disposto no artigo 670º do Código de Processo Civil, com as demais consequências
legais'.
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3 - Na resposta ao requerimento de arguição de nulidades o senhor
Procurador-Geral Adjunto, depois de ponderar que aquele requerimento padece 'de
dois equívocos fundamentais, o primeiro respeitante à delimitação de
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade fundado na
alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 e o segundo reportado à
definição do conceito processual de nulidade por omissão de pronúncia, nos
termos do artigo 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil', concluiu
no sentido da sua improcedência por ausência de qualquer fundamento razoável.
Cabe agora apreciar e decidir.
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4 - É manifesto que o requerimento de arguição de nulidade não pode
proceder.
Com efeito, como resulta da fundamentação do acórdão reclamado, não
se tomou conhecimento do objecto do recurso por inverificação dos pressupostos
da sua admissibilidade, já que, durante o processo não foi suscitada a questão
de inconstitucionalidade de qualquer norma depois aplicada na decisão recorrida
como seu fundamento legal.
Ora, na sequência do atendimento da questão preliminar do não
conhecimento, estava vedado ao Tribunal passar à apreciação de mérito, por não
terem sido criadas as condições de julgamento a que tal apreciação se haja
subordinada.
Não se tem assim por verificada qualquer omissão de pronúncia
geradora de nulidade, com o que se indefere o requerimento do reclamante.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em
4 UCs.
Lisboa, 6 de Julho de 1995
Ass) Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa