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Proc.Nº 343/96
Sec. 1ª
Rel. Consº. Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o Hospital A. e recorrida a companhia de seguros B., pelos fundamentos constantes da exposição preliminar que remete para os Acórdãos nºs 760/95 e 761/95 publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, fundamentos estes reiterados no Acórdão nº 118/96, da 1ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Maio de 1996, e que aqui se adoptam,
- decide-se:
a) - não julgar inconstitucionais as normas dos artigos
2º, nº 2, alínea a), e 4º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro,
b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 1996.10.09 Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz José Manuel Cardoso da Costa
Proc.Nº 343/96 Sec. 1ª
Rel. Cons. Vítor Nunes de Almeida
Exposição Preliminar do Relator a que se refere
o Artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. - O Hospital A. requereu execução sob a forma sumária contra a companhia de seguros B., para pagamento de quantia certa, acrescida de juros de mora à taxa legal, mas viu a petição indeferida liminarmente por despacho de 20 de Dezembro de 1995, com fundamento em inexistência de título executivo. A referida decisão, para chegar a essa conclusão, entendeu que 'a atribuição de competência, plasmada no artº 2º al a) [ter-se-á querido dizer no artigo 2º, nº 2, alínea a)] do Decreto-Lei nº 194/92 de 8 de Setembro, à instituição ou serviço público integrado no Serviço Nacional de Saúde, através do presidente do órgão de administração da entidade credora ou de quem legalmente a representa, para definir, em cada caso, qual o terceiro, legal ou contratualmente responsável, nos termos do estatuído no artº 4º do mesmo diploma, na medida em que se traduz numa tarefa jurisdicional, é materialmente inconstitucional' [sublinhados no original], por violação do preceito «que atribui a exclusiva competência jurisdicional aos Tribunais», contido no artigo
205º, nº 1, da Constituição.
2. - A executada veio deduzir embargos em 31 de Janeiro de 1996 e propôs-se suspender os termos da execução prestando caução, mas a instância foi suspensa, com fundamento em ter sido suscitada uma questão de inconstitucionalidade, por despacho do senhor juiz proferido em 20 de Março de
1996.
3. - Do despacho de 20 de Dezembro de 1995 vêm agora interpostos, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso do Hospital exequente e o recurso do Ministério Público, para apreciação da conformidade constitucional das normas dos artigos
2º, nº2, alínea a) e 4º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
4. - A questão que vem suscitada nos presentes recursos foi já objecto de decisões deste Tribunal, sem votos discordantes, no sentido da não inconstitucionalidade das normas sindicadas. Fê-lo nomeadamente nos Acórdãos nºs 760/95, da 2ª Secção, e 761/95, da 1ª Secção, publicados ambos no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996.
Não se vendo razão para alterar a orientação já tomada, bastará fazer sucinta referência aos respectivos fundamentos na parte que deles pode ser extraída, com relevância para a apreciação da norma sub judicio.
Efectivamente, a lei, ao estabelecer que um dos requisitos de exequibilidade do título constituído pelas certidões de dívida aos serviços e estabelecimentos de saúde será 'a identificação do assistido e dos terceiros legal ou contratualmente responsáveis, se os houver, nos termos do presente diploma' - texto da alínea a) do nº 2 do artigo 2º, com sublinhados acrescentados - e ao limitar-se a enunciar no artigo 4º em questão, lido no contexto do diploma, quais os responsáveis que deverão figurar no título executivo, no que não vai além do que já decorre da lei substantiva aplicável na matéria, não está a atribuir à autoridade certificadora poderes próprios do exercício da função jurisdicional.
O hospital não está a resolver ou a compor um litígio, não está a definir os direitos de determinado credor. Nos autos de execução poderá o executado lançar mão dos meios de defesa que podia ter utilizado na acção declarativa, se esta tivesse tido lugar, a qual, por esta via, como que é diferida para os embargos de executado caso porventura exista conflito acerca da obrigação exequenda. E, em consequência, nem se poderá falar de restrição da garantia de acesso aos tribunais (artigo 20º, nº 1, da Constituição), já que apenas se faculta um formalismo processual diferente daquele que normalmente é utilizado. Do mesmo passo, não é afrontado o princípio da igualdade: a entidade executada é colocada em posição idêntica àquela em que estão constituídos os devedores em geral perante qualquer outro título executivo.
5. - A norma do artigo 6º que vem referida no requerimento de interposição de recurso do exequente e que também não foi julgada inconstitucional no Acórdão nº 760/95 deste Tribunal, não tem que ser aqui considerada porque sobre ela não se pronunciou a decisão recorrida.
6. - Pelos fundamentos expostos, no caso dos autos, como também nos casos já decididos, entende-se não poder manter-se o juízo de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida, a respeito das normas constantes da alínea a) do nº 2 do artigo 2º e do artigo 4º, ambas do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro.
Nestes termos, e entendendo-se que se está perante uma questão simples, por a mesma ter já sido objecto de decisão anterior do Tribunal, propõe-se que se decida no sentido da não inconstitucionalidade das normas questionadas, determinando-se a reformulação da decisão recorrida de acordo com a posição que se propõe quanto à questão de constitucionalidade.
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Ouçam-se as partes para, querendo, responderem, em cinco dias.
Lisboa, 11 de Junho de 1996