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Processo nº 628/96
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrente B... e como recorrido o Ministério Público, em representação da J..., tendo em conta a EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 262 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, a qual mereceu a 'inteira concordância' do Ministério Público e não foi minimamente abalada pela resposta da recorrente - a qual se limita a manter
'todo o teor do requerimento de interposição de recurso de 19.9.95, de fls. 209 a 215' -, por a questão ser simples, dada a sua manifesta falta de fundamento, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em sete unidades de conta. Lisboa, 6 de Novembro de 1996 Guilherme da Fonseca Bravo Serra José Sousa e Brito Fernando Alves Correia Messias Bento Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 628/96
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. B..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de Julho de 1995, que confirmou a sentença do 1º Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa, de 16 de Julho de 1994, que havia fixado o montante indemnizatório a pagar à expropriada e ora recorrente pela expropriante J... (recurso admitido em cumprimento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Março de 1996, que não conheceu do recurso também interposto pela mesma recorrente e ordenou 'a baixa dos autos ao Tribunal da Relação, a fim de ser apreciado o requerimento de fls. 209, na parte em que a recorrente manifesta a vontade de recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por aquele tribunal').
No extenso requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade - o mesmo requerimento em que igualmente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça -, e na parte que pode aqui interessar, invoca a recorrente que 'é inconstitucional o citado normativo - artº 83º/2 do DL 845/76 -, como são inconstitucionais as teses restritivas da justa indemnização actualizada aplicadas no ARESTO recorrido, que afrontam directamente o disposto nos artºs 13º/1 e 62º/2 da Lei Fundamental e o artº 23º do DL 438/91, aplicável ao caso em apreço, devendo assim o valor de 75 000
000$00 ser actualizado desde a data da DUP, isto é, desde 18.3.91, ou, pelo menos, desde a data da avaliação de Junho/93 até à sentença de Julho/94 e depois até ao Acórdão de Julho/95, (vd. acórdão do TR Lx/6ª Secção/Proc. 6.429 - Apelação)' (e acrescenta-se ainda: 'O Acórdão recorrido não só diminui o valor indemnizatório, como desactiva a actualização legal desde a DUP/18.3.91 ou, pelo menos, desde a avaliação/Junho/93, sendo certo que, em 16.7.94, a 1ª instância tinha subido o valor indemnizatório de 73 655 622$00 para 75 000 000$00, porque contabilizou parte dos juros legais devidos desde a avaliação de Junho/93 até à decisão de Julho/94, isto é, parte dos juros de 1 ano').
2. Vê-se do que ficou transcrito que a recorrente entende a inconstitucionalidade do questionado artigo 83º, 2, do então vigente Código das Expropriações de 1976, no plano em que tal norma impediria a actualização do montante indemnizatório e isso mesmo sustentou perante o Tribunal a quo, conforme se alcança das conclusões das respectivas alegações (a primeira em que diz que a 'indemnização de 75 000 000$00 deve ser actualizada desde a data da DUP/18.3.91 (artº 23º do DL 438/91)' e a segunda em que afirma que 'a sentença ao apoiar-se no artº 83º//2 do DL 845/76 aplicou norma inconstitucional, pelo que, nessa medida é nula').
A isso respondeu o acórdão recorrido, entendendo que 'o laudo dos árbitros, em que se fundou a decisão recorrida, actualizou em mais de metade o valor global da indemnização fixada pela arbitragem inicial, sendo certo que esta se reportou à data da declaração de expropriação enquanto aquele laudo se ateve à data da avaliação' e, que, portanto, 'houve aqui uma razoável actualização do montante indemnizatório, com a qual se conformou a decisão recorrida', não havendo lugar a juros legais 'por a expropriante não se encontrar em mora, dado que o crédito indemnizatório é ilíquido - v. o artº
805º, nº 3 do Cód. Civil'. Entendeu ainda o mesmo acórdão que 'o nº 2 do artº
83º do Código das Expropriações de 1976 não é inconstitucional na parte em que diz que a indemnização é variável entre o máximo e o mínimo indicado pelas partes, na petição de recurso e na resposta' (acrescentando ainda: 'De facto, por um lado, não se percebe porque é que o expropriado não há-de pedir o que considera justa indemnização, estando, pois, neste aspecto em total igualdade com as restantes pessoas. Por outro lado, o expropriado é livre de pedir o montante indemnizatório que entender, pelo que o máximo que ele indica terá de ser respeitado, como é óbvio').
3. Nesse exacto plano, e nos termos em que a questão de constitucionalidade vem posta pela recorrente, não tem, à evidência, o mínimo fundamento o presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b), do nº
1 do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Se é certo que este Tribunal Constitucional já se debruçou sobre a citada norma do nº 2 do artigo 83º e se é certo que aderiu sempre a um juízo de inconstitucionalidade, fê-lo apenas na parte em que aquela norma 'impede o juiz de fixar a indemnização em valor superior ao do laudo maior entre os três peritos designados pelo tribunal e o árbitro indicado pelo presidente do Tribunal da Relação acrescido de metade' (cfr. acórdãos nºs
316/92, 202/94 e 608/94, todos publicados no Diário da República, II Série, nº
41, de 18 de Fevereiro de 1993, nº 165, de 19 de Julho de 1994 e nº 2 de 3 de Janeiro de 1995, e ainda o acórdão nº 589/95, inédito).
Nada mais do que isso e sempre na perspectiva de que os limites aí fixados 'dissolvem a garantia, para todos os casos, da justiça de indemnização', retirando ao juiz espaço de decisão.
'Ora, a solução normativa em crise traduz-se em que a lei, por via directa ou indirecta, acaba por consagrar um limite objectivo de natureza externa, definido aprioristicamente, quanto à possibilidade de a decisão judicial vir a permitir o total ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo expropriado por efeito da expropriação. Solução esta que posterga irremediavelmente a garantia constitucional da 'justa indemnização', tanto mais quanto não existam razões ligadas ao interesse público que a expropriação serve, e que eventualmente possam justificar a introdução de correcções ao princípio do ressarcimento integral dos prejuízos sofridos, como não se vislumbra existirem no caso da norma em apreço' (lê-se no citado acórdão nº
202/94).
Todavia, nada disto acontece na hipótese sub judício, não se vislumbrando patentemente a verificação de qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente, por violação dos apontados artigos 13º, nº
1, e 62º, nº 2 da Constituição, quanto à não actualização do montante indemnizatório, pois não há colisão com o tal espaço de decisão do juiz, nem com a justiça da indemnização, de acordo com o valor real e corrente dos bens
('o que é necessário reter é que a indemnização, para ser justa, há-de implicar a cobertura da totalidade ou da integralidade dos prejuízos suportados pelo expropriado em consequência da expropriação' - na linguagem do acórdão nº
316/92).
Tanto mais que, in casu, o valor da indemnização quase coincidiu com a pretensão da recorrente (o 'valor real mínimo' de 75 000
000$00), chegando ela, em alegações, a afirmar a sua concordância 'com actualizado relatório dos Srs. Peritos' e com o valor atribuído de 73 655
622$00, que foi o montante indemnizatório fixado na sentença confirmada no acórdão recorrido (e já se aprestou mesmo a instaurar contra a expropriante uma
'acção de execução provisória' dessa sentença, para pagamento de quantia certa).
Isto basta para concluir que o presente recurso é manifestamente infundado, não tendo qualquer suporte a imputação de inconstitucionalidade que é feita pela recorrente à norma do nº 2 do artigo 83º, em termos como é apresentada e que são totalmente alheios à jurisprudência constitucional. E também não tem qualquer correspondência com o sentido da mesma norma, que, ao mandar o juiz decidir segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, e atendendo ao máximo e ao mínimo indicados pelas partes, não viola nenhum preceito constitucional (e a circunstância de aí se não prever, talqualmente hoje acontece com o artigo 23º do vigente Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, uma regra de actualização a influir no cálculo do montante da indemnização, não significa, à evidência, que a omissão dessa regra envolva a violação de normas constitucionais).
O que tudo aponta para que se não conheça do presente recurso, por ser manifestamente infundado, sendo, assim, simples a questão agora a decidir, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da citada Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
4. Ouçam-se, as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no referido artigo 78º-A, nº 1.