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Proc. nº 374/98 TC - 1ª Secção Rel.: Consº Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1 - S...,Lda., vem nos autos de reclamação supra identificados requerer: a) a reforma do acórdão de fls. 39 e segs. que indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu, por intempestividade, o recurso por ele interposto do acórdão do STJ fotocopiado a fls. 8 e segs; b) a anulação do mesmo acórdão com base em contradição dos fundamentos com a decisão.
2 - Cumpre decidir, conhecendo previamente do vicio formal que a reclamante imputa ao acórdão de fls. 39 e segs.
A nulidade do acórdão residiria, segundo a reclamante, no facto de se ter entendido que se mantivera inalterada a forma de contagem dos prazos de recurso estabelecida no artigo 144 nº 3 do CPC (por manifesto lapso, escreveu-se no aresto 'CPP') para depois se decidir que tal contagem se deveria fazer nos termos do citado artigo, mas na redacção dada pelo DL nº 329-A/95.
A recorrente litiga neste ponto com manifesto aproveitamento de um lapso material ostensivo do acórdão reclamado.
Na verdade, em termos decisórios, o acórdão reclamado pronuncia-se expressamente no sentido de que o prazo era de 8 dias 'contados nos termos do artigo 144º nº 1 do CPC na redacção dada pelo DL nº 329-A/95, tal como se decidiu no despacho reclamado'.
Para aí chegar, o mesmo acórdão adopta, também expressamente, a tese que a remissão operada pelo artigo 69º da LTC para o Código de Processo Civil é uma remissão dinâmica o que significa que 'o legislador, no caso, fixado o prazo de recurso no artigo 75º da mesma Lei, se 'desinteressou' do conteúdo concreto que fossem assumindo outras normas do CPC sobre matérias não especialmente reguladas na LTC, incluindo portanto a do modo de contagem dos prazos'.
Não há assim, nenhuma contradição entre o que, substancialmente, constituem os fundamentos e a decisão proferida no aresto reclamado.
Não se nega que, na introdução da questão a resolver, e depois de se formular a pergunta 'Mantido assim o prazo de 8 dias, ter-se-ia igualmente como inalterada a forma de contagem dos prazos tal como a prescrevia o artigo 144º nº
3 do CPC ( por lapso, escreveu-se, 'CPP'), na redacção dada pelo artigo 1º do DL nº 381-A/85, de 28 de Setembro?', se escreveu ?Entende-se que sim'. (sublinhado nosso)
Ora, considerando o atrás transcrito do acórdão reclamado, no trecho subsequente onde a questão é juridicamente tratada e resolvida, é claro e ostensivo que onde se escreveu 'sim' se deveria ter escrito 'não', erro que se deve qualificar como lapso material manifesto - e não teria sido alheia ao erro a formulação negativa da pergunta ('inalterada a forma de contagem') - que aqui se deixa rectificado.
Nesta conformidade não pode, pois, julgar-se verificada qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão que integre a previsão do artigo 668º nº 1 alínea c) do CPC.
3 - Sobre a pretendida reforma do acórdão reclamado, sustenta a reclamante que nele, por lapso, 'não se terá entendido aplicável a Lei nº
13-A/98 ao presente processo' e, logo, o prazo de 10 dias para a interposição de recurso de constitucionalidade.
A reforma do acórdão é admissível, nos termos do artigo 669º, nº 2, alínea a) do CPC, quando tenha ocorrido 'manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos'.
Este novo meio processual não visa a correcção de todo e qualquer erro de julgamento.
O que está em causa são erros manifestos, como tal se entendendo aqueles que se evidenciam - mais do que se demonstram - sem necessidade de apelar para uma qualquer argumentação jurídica mais ou menos extensa e profunda.
Não é o caso.
Na verdade, a reclamante, para demonstrar o pretenso erro do acórdão, assenta numa determinada interpretação do artigo 6º, nº 2, da Lei nº
13-A/98, aplicável à situação processual em causa, sendo certo que, mesmo na sua reclamação, e em contrário do que agora julga como erro, ela só sustentou a aplicação do prazo de 10 dias para a interposição do recurso, não por força daquele preceito, mas se se considerasse 'aplicável à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a nova regra da continuidade do artigo 144º do CPC, que incluiu na contagem os sábados, domingos e feriados' pois então 'também
(deveria) considerar-se aplicável a compensatória elevação no prazo dos recursos de 8 para 10 dias, introduzida pela nova redacção do artigo 685º do CPC'.
O que se fez, aliás, no acórdão reclamado foi aplicar a LTC, na redacção anterior à Lei nº 13-A/98, à resolução da questão de tempestividade do recurso, ou seja, o bloco normativo que vigorava à data da interposição do recurso para se verificar se esta respeitara o prazo então previsto - e só a ele haveria que entender considerando princípios de aplicação da lei processual no tempo que o citado artigo 6º, nº 2 não contraria.
Indefere-se, pois, a pretendida reforma.
4 - Decisão
Pelo exposto e em conclusão decide-se: a) desatender a reclamação por nulidade do acórdão de fls. 39 e segs. b) indeferir o pedido de reforma do mesmo acórdão c) rectificar os erros de escrita verificados ainda no mesmo acórdão nos seguintes termos:
1) 'CPC' em vez de 'CPP' a fls. 44, linha 10 e a fls. 45, linha 3.
2) 'não' em vez de 'sim' a fls. 44, linha 12. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs
Lisboa, 21 de Outubro de 1998 Artur Mauricio Luis Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa