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Processo nº. 590/96 Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª. Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A., notificado do Acórdão nº 1085/96, que indeferiu a reclamação, que havia apresentado contra o despacho judicial que lhe não admitira o recurso que intentara interpor para este Tribunal, e o condenou em custas, vem reclamar desta condenação.
Pede que seja anulada 'a parte da decisão que [o] condena em custas', alegando que, no processo que deu origem à reclamação, ele
'litiga com apoio judiciário' e 'não houve alteração das condições económicas que determinaram a dispensa de pagamento de encargos judiciais'.
O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal - depois de ponderar que 'não consta dos autos [...] que ao reclamante haja sido efectivamente concedido o benefício de apoio judiciário, e em que modalidade' - diz que 'o benefício de apoio judiciário não funciona como facto impeditivo da normal condenação das partes no pagamento das custas devidas, obstando tão-somente à imediata exigibilidade das respectivas quantias', por isso que não ocorra 'a pretendida nulidade do segmento do acórdão proferido a fls. 47'. E conclui o seu parecer, sugerindo que 'se solicite ao tribunal a quo certidão do despacho que concedeu o benefício do apoio judiciário, não se exigindo, naturalmente, ao reclamante o imediato pagamento das custas devidas'.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. Com o pedido que formula (anulação da 'parte da decisão que [o] condena em custas') o que o reclamante pretende é que se proceda
à reforma do Acórdão nº 1085/96 quanto a custas, conforme ao previsto nos artigos 666º, nº 2, 669º, alínea b), e 716º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional.
A reforma quanto a custas - sublinhou-se no Acórdão nº
27/94 (publicado no Diário da República, II série, de 31 de Março de 1994, e no Boletim do Ministério da Justiça, nº 433, página 141) - representa uma abertura
à modificação do julgado (e, assim, uma excepção à regra enunciada no nº 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil). Tal reforma só pode ter lugar, quando tiver havido uma condenação ilegal em custas.
Terá, então, sido ilegal a condenação do reclamante nas custas do processo?
Decididamente se responde que não.
O apoio judiciário - dispõe o artigo 15º, nº 1, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro - 'compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento, assim como do pagamento de serviços de advogado ou solicitador'. Uma vez concedido,
'mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa' e 'é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que
[a] concessão se verificar' (cf. artigo 17º, nº 2, do mesmo diploma legal, na redacção da Lei nº 46/96, de 3 de Setembro).
Suposto que, no processo em que foi proferido o despacho reclamado perante este Tribunal, foi concedido apoio judiciário ao reclamante, na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas - facto de que não existe qualquer prova nos autos, pois que ele não juntou certidão da decisão que lhe concedeu esse apoio, nem a mesma foi junta, oficiosamente, no tribunal a quo (cf. o citado artigo 17º, º 4, conjugado com o artigo 688º, nº 3, do Código de Processo Civil) -, daí não decorre que a condenação em custas, constante do acórdão, seja ilegal.
Como anota o Ministério Público, a dispensa do pagamento de custas, em que se traduz o apoio judiciário, obsta 'à imediata exigibilidade das respectivas quantias', mas não impede que nelas seja condenado aquele que, de acordo com as regras processuais aplicáveis, as deva suportar.
É que - como prescreve o artigo 54º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 387-B/87 -, 'caso se verifique que o requerente de apoio judiciário possuía à data do pedido ou que adquiriu no decurso da causa ou após esta finda meios suficientes para pagar os honorários, despesas, custas, impostos, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada execução para cobrança das respectivas importâncias'. E mais: o beneficiário do apoio judiciário que, depois da concessão deste, 'adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo', logo que tal facto se verifique, 'sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé', deve declarar que está em condições de dispensar tal apoio, a fim, naturalmente, de o mesmo lhe ser retirado [cf. artigo 37º, nºs 1, alínea a), 2 e 3, do mesmo Decreto-Lei nº 387-B/87].
4. Conclusão: A condenação em custas constante do acórdão reclamado, proferida, como foi, ao abrigo do disposto no artigo 84º, nº
3, da Lei do Tribunal Constitucional, não é, pois, ilegal. Daí que não deva atender-se o pedido de reforma do acórdão apresentado pelo reclamante.
Mas, se, acaso, o reclamante beneficia de apoio judiciário, disso fizer prova nos autos (tal prova não cabe a este Tribunal) e não tiver, entretanto, adquirido 'meios suficientes' para pagar as custas em que foi condenado, não lhe será, obviamente, exigido o respectivo pagamento, como decorre do que atrás se disse.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos desatende-se a reclamação apresentada e, com ela, o pedido de reforma do Acórdão nº 1085/96 quanto a custas; e, em consequência, condena-se o reclamante nas custas do incidente, fixando-se em dez unidades de conta a respectiva taxa de justiça.
Lisboa, 20 de Novembro de 1996 Messias Bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Bravo Serra José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida