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Proc. nº 666/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
1 - Em acção declarativa com processo ordinário instaurada no
2º Juizo Cível da comarca do Porto por A. contra B. e outros, por despacho de 31 de Maio de 1996, na decorrência da instalação dos tribunais de círculo e de comarca de Gondomar (Portaria nº 1488/95, de 29 de Dezembro) foi determinada a remessa dos autos ao tribunal da comarca de Gondomar julgado competente para a apreciação e julgamento da causa.
Contudo, por despacho de 21 de Junho seguinte, o senhor Juiz da comarca de Gondomar, depois de recusar a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 55º, nº 3 do Decreto-Lei nº
214/88, de 17 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 312/93, de 15 de Setembro e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, julgou incompetente o respectivo tribunal para apreciar e julgar o respectivo processo.
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2 - Na sequência de recurso de constitucionalidade obrigatório interposto pelo Ministério Público contra aquele despacho, foram os autos remetidos a este Tribunal.
A matéria em apreço foi já objecto de inúmeras decisões do Tribunal Constitucional (cfr. por todos o Acórdão nº 778/96, Diário da República, II Série, de 19 de Agosto de 1996), acolhendo-se por inteiro a fundamentação que tem servido de suporte a uma orientação jurisprudencial uniforme e reiterada.
E assim sendo, sem necessidade de outras considerações, propõe-se que, não se aceitando a inconstitucionalidade das normas desaplicadas no despacho recorrido, se conceda provimento ao recurso.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
---------------------------- ACÓRDÃO Nº 1162/96
Processo nº 666/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade interpostos pelo Ministério Público, pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 254 e 255, e tendo em atenção a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal (cfr. por todos, o Acórdão nº 778/96, Diário da República, II Série, de 19 de Agosto de 1996), não julgando inconstitucionais as normas dos artigos 55º, nº 3 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo, em consequência, ser reformada em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade, a decisão recorrida.
Lisboa, 19 de Novembro de 1996
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa