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Processo nº 750/96
1ª Secção Relator: Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Agosto de 1996, e que aqui se adoptam, decide-se:
a) não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;
b) e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o ora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 19 de Novembro de 1996 Alberto Tavares da Costa Antero Alves Monteiro Diniz Maria Fernanda Palma Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 750/96
1ª Secção Relator: Cons. Tavares da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Acção de despejo em que é autora A. e ré B..
Recurso interposto pelo Ministério Público nos termos da alínea a), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82.
1.- Constitui objecto do presente recurso a questão de constitucionalidade das normas constantes dos artigos 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e 55º, nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, as quais o Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar recusou aplicar, na decisão recorrida, de 1 de Julho de 1996.
2.- Este Tribunal, com base nos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Agosto de 1996, tem vindo a julgar as descritas normas no sentido da sua não inconstitucionalidade e, consequentemente, a conceder provimento aos recursos como o presente, de modo a obter-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com esse juízo de não inconstitucionalidade.
3.- Consequentemente, dado o disposto no nº 1 do artigo
78º-A, emite-se parecer no sentido apontado.
Ouçam-se as partes, por 5 dias.