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Processo n.º 854/2011
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Por acórdão de 6 de março de 2012, proferido em conferência, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida, nos presentes autos, pela recorrente A., contra a decisão sumária do relator pela qual se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade.
A recorrente vem agora, nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), arguir a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia decorrente do facto de o Tribunal não ter apreciado a inconstitucionalidade das normas dos artigos 87.º, n.º 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), e 125.º do CPP – que constituíam o objeto do recurso -, e ainda por incumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) em vista ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso.
O Ministério Público, em resposta, pugna pelo indeferimento do requerido, por processualmente inadequado e manifestamente infundado, o que, a seu ver, justifica a imediata aplicação do disposto nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do CPC.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Decidiu sumariamente o relator não conhecer, por inutilidade, do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela ora requerente, considerando que, não tendo o tribunal recorrido acolhido, como fundamento da decisão, a interpretação normativa sindicada, não poderia um eventual juízo de inconstitucionalidade operar modificação de julgado.
A recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, que, pelo acórdão ora reclamado, confirmou o julgado.
Vem agora arguir a nulidade por omissão de pronúncia, invocando que o tribunal se não pronunciou sobre a inconstitucionalidade das normas legais sindicadas no recurso (artigos 87.º, n.º 5, do EOA, e 125.º do CPP) e não formulou o convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, como prevê o artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC.
Como é evidente, tendo sido proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, e deduzida reclamação contra essa decisão, apenas poderia estar em causa a apreciação dos pressupostos processuais do recurso, e não a questão de mérito, incidente sobre a inconstitucionalidade das normas legais sindicadas, que apenas poderiam ser apreciadas se o recurso houvesse de prosseguir.
Por outro lado, não tem cabimento, nesta sede, a invocação do incumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, que, respeitando ao convite para o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, poderia, quando muito, representar uma nulidade processual, que, não tendo sido suscitada na reclamação para a conferência, não poderia ser objeto de pronúncia.
Verifica-se assim que o presente requerimento visa apenas obstar ao cumprimento da decisão proferida.
Ora, estabelece o n.º 8 do artigo 84.º da LTC que, sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, se observe o disposto no artigo 720.º do Código de Processo Civil. O n.º 2 deste último preceito, aditado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, tornou também aplicável este instrumento de defesa contra as demoras abusivas aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.
No presente recurso de constitucionalidade foi já proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso (decisão n.º 673/2011, de 14 de dezembro) e acórdão que confirmou essa decisão em sede de reclamação para a conferência (acórdão n.º 102/12, de 6 de abril), pelo que, face ao conteúdo da arguição de nulidade, se justifica que se faça, desde já, uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas do n.º 8 do artigo 84º da LTC e do n.º 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil.
3. Pelo exposto, decide-se:
a) extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados eventuais termos posteriores do recurso:
- acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação (fls. 1026-1062);
- requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 1305-1308);
- decisão sumária n.º 673/2011 (fls. 1586-1590);
- reclamação para a conferência (fls. 1621-1632);
- resposta do Ministério Público (fls. 1633-1642)
- acórdão n.º 102/2012 (fls. 1645-1648);
- requerimento de fls. 1663-1665;
- resposta do Ministério Público (fls. 1668-1671); e
- presente decisão.
b) determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.
c) determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Lisboa, 23 de maio de 2012.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.