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Processo nº 698/96
1ª Secção Relator: Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Agosto de 1996, que aqui se adoptam, decide-se:
a) não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;
b) e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o ora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 19 de Novembro de 1996 Alberto Tavares da Costa Antero Alves Monteiro Diniz Maria Fernanda Palma Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa Processo nº 698/96
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- A. intentou, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, acção de despejo com processo sumário contra B., a qual viria a correr termos no 7º Juízo Cível dessa Comarca sob o nº 270/96 e remetida para a Comarca de Gondomar por despacho de 18 de Março do corrente ano.
O Senhor Juiz de Gondomar, por decisão de 25 de Junho último, declarou a incompetência do respectivo Tribunal para apreciar a acção, dado recusar aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, o disposto no nº 2 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro.
Do assim decidido recorreu o competente magistrado do Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto ma alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o qual foi admitido.
2.- Constitui objecto do presente recurso a questão de constitucionalidade das descritas normas.
O Tribunal Constitucional, em jurisprudência numerosa e uniforme, tem vindo a julgar essas normas como não inconstitucionais e, consequentemente, a conceder provimento aos recursos
(cfr., por todos o Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Agosto de 1996).
Não se vê razão para decidir diferentemente nem necessidade de maiores considerações.
Em face do sumariamente exposto, e considerando o disposto no nº 1 do citado artigo 78º-A, emite-se parecer no sentido de conceder provimento ao recurso de modo a obter-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade.
Ouçam-se as partes por 5 dias.