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Processo: n.º 520/94.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — Por acórdão de 22 de Junho de 1994, do Supremo Tribunal de Justiça (STJ),
A., B. e C. foram condenadas, com outros arguidos, nas penas de,
respectivamente, 16, 11, 17 e 15 anos de prisão, em cúmulo jurídico, pela
prática dos crimes de associação criminosa e de tráfico de estupefacientes,
previstos e punidos nos artigos 28.º, n.º 2, 21.º, 24.º, alíneas b) e c), do
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Todas interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, mas as recorrentes A.
e B., apesar de notificadas para produzirem alegações, não as apresentaram, pelo
que, pelo despacho de fls. ……, foi o respectivo recurso julgado deserto.
As restantes recorrentes apresentaram alegações, o mesmo tendo feito o
Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal.
2 — Em processo que correu termos pelo 3.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa,
as rés e ora recorrentes foram julgadas e condenadas pelo Tribunal Colectivo: a
C., em cúmulo, na pena única de 11 anos de prisão, pelos crimes atrás
identificados, e a D1. (e não D2, como consta de algumas peças dos autos), na
pena única de 13 anos de prisão.
Da decisão proferida pelo Tribunal Colectivo recorreram as arguidas mas também o
Ministério Público.
Ambas as arguidas, para além de outros fundamentos, arguiram, na motivação do
recurso que apresentaram, estar o acórdão afectado de nulidade insanável por
inconstitucionalidade da interpretação dada à norma do artigo 343.º, n.º 4, e às
normas conjugadas dos artigos 119.º e 120.º do mesmo Código.
E nas alegações apresentadas perante o STJ, a arguida C. fundamentou assim tal
arguição: o presidente do Tribunal Colectivo decidiu que os arguidos fossem
ouvidos separadamente, pelo que a arguida não assistiu à inquirição de nenhum
dos outros treze arguidos; de acordo com o preceituado no n.º 4 do artigo 343.º
do CPP, o Presidente, uma vez todos os arguidos ouvidos e regressados à
audiência, dá-lhes resumidamente conhecimento, sob pena de nulidade, do que se
tenha passado na audiência; no caso dos autos, não foi dado cumprimento a tal
preceito, não podendo deixar de considerar-se tal nulidade como insanável,
embora não conste do elenco do artigo 119.º do CPP, na medida em que e sua
prática contende com o núcleo essencial do direito de defesa do arguido,
impossibilitando-o de contraditar tudo o que contra si possa ter sido dito na
sua ausência pelos co-arguidos; assim, uma interpretação das normas do n.º 4 do
artigo 343.º e dos artigos 119.º e 120.º, todos do CPP, que considere que a
nulidade prevista naquele n.º 4 é sanável, é uma interpretação inconstitucional
por violar o preceituado nos n.os 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição da
República Portuguesa, devendo o acórdão ser considerado nulo e o processo
submetido a novo julgamento; mas, caso se considere sanável tal nulidade, então
a arguida entende que a mesma foi arguida em tempo, pois a ser arguida na
motivação do recurso foi ainda antes de encerrada definitivamente a audiência de
discussão e julgamento [artigo 120.º, n.º 3, alínea a), do CPP], uma vez que tal
encerramento definitivo está exclusivamente dependente do colectivo (artigo
371.º do CPP).
A arguida e ora recorrente D1. — que suscitara a questão de nulidade e eventual
inconstitucionalidade da interpretação das normas do n.º 4 do artigo 343.º e dos
artigos 119.º e 120.º do CPP, em termos idênticos aos atrás referenciados na
motivação do recurso —, notificada para apresentar as suas alegações no STJ veio
dar como reproduzida, para aquele efeito, a motivação apresentada na primeira
instância, dando também como reproduzidas as conclusões e acrescentando apenas
quanto à questão da arguição de nulidade do n.º 4 do artigo 343.º do CPP, que as
arguidas à medida em que eram interrogadas foram sendo mandadas sair da sala de
audiências e recolher à sala onde sempre ficaram, não sendo exacto que, depois
de ouvidas tivessem ficado na sala e ouvido o que as arguidas a seguir
interrogadas disseram, como alega o Ministério Público.
3 — Apreciando e decidindo os recursos interpostos, o STJ fundamentou a sua
decisão quanto ao aspecto da nulidade insanável suscitado pelas recorrentes pela
forma seguinte:
C. Nulidade insanável:
Resultaria esta do facto que se afirma de os arguidos haverem sido interrogados
em separado e não ter sido cumprido o disposto no artigo 343.º, n.º 4, do Código
de Processo Penal, o que, como resulta do mesmo preceito, constituiria nulidade.
Quanto a isto há que ponderar o seguinte:
Da acta de audiência não consta nem teria que constar — cfr. artigo 362.º da
dita lei de processo — se foi ou não cumprida aquela formalidade. Se o não foi,
ocorreu, efectivamente, a dita nulidade contra a qual só agora se reage.
Simplesmente essa nulidade é dependente da arguição, a qual deveria ter tido
lugar até ao final do acto — cfr. artigos 118.º, 119.º, n.º 3, 120.º, n.os 1 e
3, alínea a), do Código de Processo Penal. Não tendo sido arguida nesses
termos, está sanada, sendo, por isso, inaplicável o preceito do n.º 3 do tão
citado artigo 410.º
Seja, porém, como for, a verdade é que não tem este Tribunal qualquer prova de
que as coisas se tenham passado como se alega.
É certo que a recorrente tem como violados com a nulidade que invoca as
disposições dos artigos já citados da Constituição da República e da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem. Só que, para além de não se estar em condições
de se poder afirmar se teve ou não lugar a omissão em causa, o certo é que,
porém, nunca a mesma poderia ser erigida à categoria de relevantemente violadora
das garantias de defesa da arguida, quando esta tinha advogado, que não diz que
não estivesse presente, e que bem podia — devia — ter intervindo, caso tivesse
havido violação dessas garantias.
Assim, a invocação da pretensa inconstitucionalidade só terá relevância para o
efeito de consentir um recurso para o Tribunal Constitucional no caso de
condenação da recorrente, mas com pouca utilidade prática, uma vez que é
jurisprudência firme deste Supremo a de que, a partir da decisão nele proferida,
os condenados em prisão passam a estar em cumprimento de pena e não na situação
de prisão preventiva.
Esta fundamentação aduzida relativamente ao recurso da arguida D1. foi utilizada
para basear o improvimento dos restantes recursos que suscitaram a mesma
questão.
4 — Neste Tribunal as recorrentes C. e D1. produziram as pertinentes alegações,
tendo formulado as seguintes conclusões:
A) C.:
1.ª No caso de audição separada de co-arguidos, ao abrigo do disposto no
artigo 343.º, n.º 4, do CPP, é obrigatório o registo na acta de audiência de
julgamento de que foi cumprida a formalidade consistente em ter o Juiz
Presidente informado os co-arguidos do que se passou na sua ausência, atento o
disposto no artigo 99.º, n.º 2 e n.º 3, alínea d), do CPP;
2.ª Tendo os co-arguidos sido ouvidos separadamente e não aparecendo nada
registado na acta da audiência acerca do cumprimento da aludida formalidade, tal
significa que a mesma não foi cumprida, dada a natureza de documento autêntico —
quod non est in actis non est in mundo —, o que na realidade aconteceu;
3.ª A situação fáctica decorrente da falta de informação da recorrente do que
se passou enquanto esteve ausente da audiência de julgamento é materialmente
idêntica às situações fácticas previstas na alínea c) do artigo 119.º do CPP, na
parte que se referem à ausência do arguido;
4.ª Consequentemente, impõe-se por imperativo do princípio da unidade do
sistema jurídico, que a solução jurídica seja idêntica, ou seja, que também a
nulidade prevista no artigo 343.º, n.º 4, seja qualificada de insanável ou
absoluta;
5.ª Aliás, só esta interpretação se afigura conforme à Constituição, ou seja,
às normas constantes dos n.os 1 e 5 do artigo 32.º da CRP;
6.ª Com efeito, o não cumprimento da formalidade prevista no n.º 4 do artigo
343.º do CPP traduz-se numa violação de direitos fundamentais do arguido —
presença, imediação e contraditório — estruturantes do próprio processo penal,
cuja reparação melhor fica salvaguardada se a nulidade em causa puder ser
arguida a todo o tempo e de declaração oficiosa obrigatória;
7.ª Acresce que esta interpretação é a que melhor se adequa e tutela à
prossecução dos fins essenciais do processo penal, ou seja, a descoberta da
verdade material e a realização da Justiça;
8.ª Por conseguinte, a interpretação e aplicação da norma constante da segunda
parte do artigo 343.º, n.º 4, do CPP no sentido de que a nulidade aí prevista é
sanável, como se fez no douto acórdão recorrido, está ferida de
inconstitucionalidade material, por violar, designadamente, os direitos
fundamentais da presença, imediação com as provas e contraditório das mesmas,
garantias de defesa tuteladas pelas normas constantes do artigo 32.º, n.os 1 e
5, da Constituição da República Portuguesa. Acessoriamente, tal interpretação
redunda, também, na interpretação inconstitucionalmente material das normas dos
artigos 119.º e 120.º, n.º 1, do CPP, por ter por pressuposto lógico a
taxatividade das nulidades insanáveis previstas no citado artigo 119.º;
9.ª Padecendo tal interpretação de inconstitucionalidade material, por
violação dos citados preceitos constitucionais, não poderiam o Tribunal de 1.ª
Instância e o STJ ter feito aplicação da referida norma com tal sentido e
alcance (artigos 206.º e 207.º da Constituição da República Portuguesa).
B) Da D1.:
a) A acta de audiência, à luz da alínea e) do artigo 362.º do CPP, deve
registar a decisão do Tribunal sobre a observância da formalidade prevista na
2.ª parte do n.º 4 do artigo 343.º do mesmo Código;
b) Se a expressão «decisão e quaisquer outras indicações» da alínea e)
do artigo 362.º fosse insuficiente para integrar aquela formalidade sempre
haveria que recorrer ao critério sistemático da interpretação da lei;
c) Por esse critério sistemático os requisitos da acta da audiência, no
sentido integrador daquela formalidade alcançariam o mesmo resultado à luz do
disposto na alinea d) do n.º 3 do artigo 99.º do CPP;
d) O conhecimento, ainda que por resumo, pelo arguido ausente, da
declaração prestada por co-arguido presente é de essencial relevância na
produção da prova;
e) Se a acta da audiência não tivesse de reflectir a observância dessa
formalidade não haveria possibilidade processual de controlo jurisdicional;
f) Se a acta da audiência é omissa sobre a observância ou não dessa
formalidade a conclusão do STJ de que não há prova de que ela não foi cumprida e
inaceitável;
g) Tal omissão fará funcionar as regras gerais da prova e nessa
perspectiva a conclusão é exactamente a contrária, a de que tal formalidade não
foi observada;
h) A formalidade prevista na segunda parte do n.º 4 do artigo 343.º
ocorre no âmbito do interrogatório do arguido em audiência, logo, na produção de
prova;
i) A inobservância dessa formalidade traduz-se numa proibição de prova
geradora de nulidade por força da própria norma em questão;
j) Aliás também cominada por nulidade pela regra constitucional
inscrita no artigo 32.º, n.º 6, da Constituição;
k) A proibição de prova tem um regime de nulidade específico de
invalidade dos actos processuais;
l) Esse regime específico permite o seu conhecimento oficioso até
decisão final, só se convalidando com o trânsito em julgado da decisão;
Assim,
m) É possível a sua arguição na motivação de recurso da sentença para o
Tribunal Superior;
n) O regime de arguição de nulidades previsto no artigo 120.º do CPP
não pode ser interpretado no sentido de a nulidade prevista na segunda parte do
n.º 4 do artigo 343.º ser regulada em termos gerais, nos limites literais
daquele preceito;
o) Para além da autonomia da nulidade em proibição de prova
conceitualmente existente, as regras constitucionais reforçam esse entendimento;
p) A cláusula geral consubstanciada na fórmula «todas as garantias de
defesa» inscrita no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não pode deixar de
garantir a observância daquela formalidade num regime de defesa do arguido;
q) Do mesmo modo o princípio do contraditório inscrito pelo artigo
32.º, n.º 5, da Constituição, na vertente de o arguido se poder pronunciar e
contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova,
reforça o entendimento interpretativo sustentado pela recorrente;
r) A interpretação que a decisão recorrida do STJ faz do artigo 120.º e
do artigo 343.º, n.º 4, conjugado, traduz-se na desaplicação das regras
constitucionais inscritas nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 32.º da Constituição;
s) Logo, inconstitucionalidade material daquelas normas do CPP;
t) O Tribunal Constitucional deve pois declarar a inconstitucionalidade
dessas normas na interpretação do acórdão recorrido;
u) Com as legais consequências, designadamente, a anulação do acórdão
recorrido com a subsequente anulação do acórdão do Tribunal Colectivo da 1.ª
instância e repetição da audiência de discussão e julgamento.
Pelo seu lado, o Ministério Público depois de proceder à delimitação do objecto
do recurso — que reconduz à apreciação da conformidade constitucional das normas
constantes do n.º 4 do artigo 343.º em conjugação com o preceituado no artigo
120.º, n.os 1 e 3, alínea a), do Código de Processo Penal — formula, quanto ao
mérito do recurso, as seguintes conclusões:
1.º O princípio do contraditório, ínsito nas garantias de defesa em processo
penal, proclamado pelo artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa,
implica que ao arguido e seu defensor deva ser facultado, em termos razoáveis, a
oportunidade de conhecerem e se pronunciarem sobre todos os factos, meios de
prova e razões ou argumentos produzidos durante a audiência final e susceptíveis
de influenciarem a convicção do Tribunal.
2.º Não constitui violação de tal princípio constitucional o estabelecimento,
para o arguido e seu defensor, do ónus de suscitarem, durante a audiência, a
eventual nulidade decorrente da omissão do dever de informação prescrito no n.º
4 do artigo 343.º do Código de Processo Penal, não constituindo limitação ou
restrição gravosa ou desproporcionada a preclusão de tal nulidade com o
encerramento da audiência e a prolação da sentença.
Conclui, assim, pela improcedência do recurso, confirmando-se a decisão
recorrida.
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II — Fundamentos
5 — A questão de constitucionalidade que vem equacionada nos autos reporta-se à
apreciação da conformidade constitucional das normas do artigo 343.º, n.º 4,
conjugada com a do artigo 120.º, ambos do Código de Processo Penal (CPP),
interpretadas no sentido de que a nulidade prevista na primeira das referidas
normas é sanável. Consideram os recorrentes que tal interpretação viola os
princípios do contraditório e das garantias de defesa do arguido, constantes dos
n.os 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição da República.
Vejamos antes de mais o teor das normas em causa.
Artigo 120.º
(Nulidades dependentes de arguição)
1 — Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida
pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo
seguinte.
2 — Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas
noutras disposições legais:
a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a
utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior;
b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das
partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a
considerar obrigatória;
d) A insuficiência do inquérito ou da instrução e a omissão
posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da
verdade;
3 — As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:
a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista,
antes que o acto esteja terminado;
b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número
anterior, até 5 dias após notificação do despacho que designar dia para a
audiência;
c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à
instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a
instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o
inquérito;
d) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais.
O artigo 343.º, sob a epígrafe «Declarações do arguido», inserido no capítulo da
produção da prova, estabelece no seu n.º 4:
Respondendo vários co-arguidos, o presidente determina se devem ser ouvidos na
presença uns dos outros; em caso de audição separada, o presidente, uma vez
todos os arguidos ouvidos e regressados à audiência, dá-lhes resumidamente
conhecimento, sob pena de nulidade, do que se tiver passado na sua ausência.
Esta norma, inserida no capítulo relativo à produção da prova na audiência de
julgamento, regula a forma de prestação de declarações pelo arguido que, depois
de cumprido o preceito identificativo (artigo 342.º do CPC), é informado pelo
presidente de «que tem direito a prestar declarações em qualquer momento da
audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que no entanto
a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo» (n.º 1 do
artigo 343.º do CPC).
Os n.os 2, 3 e 5 do preceito regulam a forma por que devem ser tomadas tais
declarações, se o arguido se dispuser a prestá-las, bem como os respectivos
limites e limitações nas interferências das declarações por parte do Ministério
Público, do defensor e dos representantes do assistente e das partes civis, de
tal modo que durante as declarações o tribunal não deve «manifestar qualquer
opinião ou tecer quaisquer comentários donde possa inferir-se um juízo sobre a
culpabilidade».
6 — No caso dos autos, trata-se de uma forma particular de tais declarações
quando respondam vários arguidos. Nesta hipótese, o presidente do tribunal
determina se a audição deve processar-se na presença uns dos outros ou em
separado; se decidir que é em separado, procede-se à tomada de declarações de
cada um dos arguidos isoladamente e, terminada esta fase, depois de todos os
co-arguidos ouvidos e regressados à audiência, o presidente «dá-lhes
resumidamente conhecimento, sob pena de nulidade, do que se tiver passado na sua
ausência».
Assim, a omissão do dever de informar os arguidos do que se tinha passado na sua
ausência na audiência e cominada com a nulidade. Aliás, à semelhança do que se
passa nos casos em que o tribunal ordena o afastamento do arguido da sala de
audiências durante a prestação de declarações [cfr. os artigos 325.º, n.º 4,
352.º, n.º 1, alíneas a) e b), ou nos casos previstos no artigo 332.º, n.os 5 e
6, do CPP], também o presidente do tribunal, voltando o arguido à sala, deve
instrui-lo resumidamente do que se tiver passado na sua ausência, sob pena de
nulidade (n.º 7 do artigo 332.º e n.º 2 do artigo 352.º, ambos do CPP).
O arguido enquanto sujeito do processo penal goza dos direitos de presença e de
audiência, entre outros, direitos estes que integram o núcleo do direito de
defesa constitucionalmente consagrado (cfr. artigo 32.º, n.º 1, da CRP; artigos
60.º e 61.º do CPP). O arguido goza não só do direito de estar presente como
tem o dever de comparecer nos actos processuais que directamente lhe disserem
respeito. Por outro lado, o arguido tem o direito de ser ouvido pelo tribunal
ou pelo juiz de instrução sempre que deva ser tomada qualquer decisão que
pessoalmente o afecte.
A exigência do respeito do direito de presença do arguido assume o maior relevo
sempre que decorram actos processuais que interessem directamente ao arguido,
isto é, quando relativamente a eles valham os princípios do contraditório e da
audiência. Assim, o arguido não só tem o direito de assistir à inquirição de
outras pessoas, nomeadamente co-arguidos ou testemunhas, como tem o direito de
poder contraditar as declarações por eles prestadas, o que implica que as deva
conhecer. Com o direito de presença pretende conceder-se ao arguido todas as
possibilidades de vir a tomar posição sobre o material probatório que contra ele
possa vir a ser aduzido no processo, garantindo-lhe o procedimento penal a
concessão de um direito de audiência generalizado que permita ao arguido a
participação constitutiva na declaração do direito aplicável ao caso concreto.
As normas atrás referidas, designadamente, a do n.º 4 do artigo 343.º do CPP,
representam derrogações ao direito de presença do arguido na audiência de
julgamento, sendo a da norma questionada justificável pela decisão de audição
separada dos co-arguidos no processo. Tal limitação do direito de presença
assenta necessariamente nos prejuízos que poderiam surgir para o apuramento da
verdade material se, no caso, aos depoimentos de um arguido pudessem assistir os
restantes.
Porém, o legislador processual penal, para obviar aos possíveis efeitos nefastos
de tal derrogação ou limitação do direito de presença do arguido na audiência,
impôs ao presidente do tribunal o dever de informar os arguidos, depois de todos
ouvidos e regressados à audiência, do que entretanto nesta se passara, por forma
resumida.
É que, sendo o arguido uma das pessoas que, por forma indiscutível, está em
melhores condições para fornecer esclarecimentos sobre os factos do processo, o
seu interrogatório serve, em regra, um duplo fim: por um lado, proporciona ao
arguido a oportunidade de exercer o seu direito de defesa (quer prestando
esclarecimentos sobre o objecto do processo quer recusando a prestação de
quaisquer declarações), mas por outro lado, se o arguido se dispuser a prestar
declarações, o interrogatório pode eventualmente constituir um meio de prova a
utilizar mesmo contra o próprio declarante.
Torna-se, por isso, indispensável que, no caso de audição separada de
co-arguidos, uma vez regressados à sala da audiência lhes seja dado conhecimento
do que se tinha passado na ausência de cada arguido, sem dúvida com a finalidade
de cada um poder exercer o direito de contraditar a matéria das restantes
declarações.
Como se referiu, a omissão de tal dever por parte do presidente do tribunal vem
cominada na lei de processo com a nulidade.
Importa, por isso, analisar sucintamente o regime das nulidades na nossa lei de
processo penal, para depois apreciar a questão de constitucionalidade suscitada.
7 — O artigo 118.º do CPP estabelece que «a violação ou a inobservância das
disposições da lei de processo só determinam a nulidade do acto quando esta for
expressamente cominada na lei (n.º 1); quando assim não suceder, o acto ilegal é
irregular (n.º 2). A norma enuncia o princípio da tipicidade ou da legalidade
pelo qual só algumas das violações das normas processuais é que têm como
consequência a nulidade do respectivo acto, sendo razões de economia processual
as que baseiam tal diferenciação.
Dentro das nulidades, o Código de Processo Penal distingue as nulidades,
insanáveis (ou absolutas) a que se refere o artigo 119.º e as nulidades
dependentes de arguição (ou nulidades relativas), a que se referem os artigos
120.º e 121.º O artigo 122.º regula os efeitos de declaração de nulidade e o
artigo 123.º estabelece o regime das irregularidades.
As nulidades insanáveis são as que constam do artigo 119.º do CPP e ainda as que
forem, como tal, identificadas em outras disposições do código. Os
comportamentos elencados nas seis alíneas do artigo 119.º respeitam à
constituição do tribunal colectivo ou às regras que regulam a sua composição
[alínea a)], à falta de promoção do processo pelo Ministério Público e à
ausência deste em actos a que devia estar presente [alínea b)], à ausência do
arguido e seu defensor quando devam estar presentes [(alínea c)], à falta de
inquérito ou de instrução quando sejam obrigatórios [alínea d)], à violação das
regras de competência do tribunal, com ressalva do n.º 2 do artigo 32.º [alínea
e)] e, por fim [alínea f)], refere a norma, como fundamento de nulidade
insanável, o emprego de forma de processo especial em casos não previstos
legalmente.
De acordo com o n.º 1 do artigo 120.º, «qualquer nulidade diversa das referidas
no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à
disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte».
Ao contrário das nulidades ditas insanáveis, as restantes nulidades ficam
sanadas se os interessados renunciarem expressamente à sua arguição, tiverem
aceite expressamente os efeitos do acto ou se tiverem prevalecido de faculdade a
cujo exercício o acto anulável se dirigia. Também não é possível conhecer
oficiosamente das nulidades ditas relativas, que funcionam apenas ope
excepcionis, mostrando que elas tutelam predominantemente interesses privados,
decorrendo também de tal estrutura funcional que o acto processual é
originalmente válido, assim se mantendo se e enquanto a pessoa interessada o não
invalidar, exercitando o direito de arguição. Com efeito, só podendo ser
conhecidas mediante suscitação de quem tem interesse na observância da
disposição processual violada ou omitida, se o interessado não proceder à sua
arguição dentro do prazo legalmente fixado, a lei considera o acto como válido,
pese embora o vício que o afecta.
De acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 120.º do CPP, são as seguintes as
regras quanto à oportunidade de arguição das nulidades relativas: se a nulidade
respeitar a acto a que o interessado assiste, deve argui-la antes que a
realização do acto seja dada por finda; se o não fizer, fica precludida a
possibilidade de o fazer mais tarde [alínea a)]; se a nulidade consistir em erro
na forma do processo, o prazo de arguição é de cinco dias a contar da
notificação do despacho que designou dia para a audiência [alínea b)]; se a
nulidade disser respeito ao acto de inquérito ou de instrução a que o
interessado não tenha estado presente, o prazo de arguição é o proferimento da
decisão instrutória; não tendo havido instrução, o prazo é de cinco dias após a
notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito [alínea c)] se a
nulidade disser respeito a acto relativo a uma forma de processo especial
(sumária e sumaríssimo), o prazo da sua arguição é o início da audiência [alínea
d)].
De acordo com o preceituado no artigo 122.º do CPP, «as nulidades tornam
inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas
puderem afectar» (n.º 1), devendo a declaração de nulidade determinar quais os
actos inválidos e ordenar — se necessário e possível — a sua repetição com
custas por quem, culposamente, deu causa à nulidade (n.º 2), aproveitando todos
os actos que puderem ser salvos (n.º 3).
8 — Voltando ao caso dos autos, constata-se que da acta de julgamento não
decorre que, tendo os co-arguidos sido ouvidos separadamente, o presidente do
tribunal os tenha informado, uma vez regressados todos à audiência, do que na
sua ausência se tinha passado. Esta omissão — a ter de facto ocorrido, como os
recorrentes referem — consubstancia uma nulidade que, na falta de referência
expressa da lei, se tem de ter por uma nulidade dependente de arguição e, por
isso mesmo, sanável até ao termo da audiência, à face do Código de Processo
Penal — artigos 119.º, 120.º e 121.º
Os recorrentes, porém, questionam esta interpretação feita na decisão,
propugnando a sua inconstitucionalidade, por entenderem que ela viola o
princípio das garantias de defesa do arguido e o princípio do contraditório,
constantes do artigo 32.º, n.os 1 e 5, da Constituição, na medida em que tal
nulidade depende de arguição dentro de um prazo.
Vejamos se assim é, de facto.
9 — Nos termos do artigo 32.º da Constituição, «o processo criminal assegurará
todas as garantias de defesa» (n.º 1), estabelecendo o n.º 5 do preceito que «o
processo penal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os
actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do
contraditório».
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa
Anotada, 3.ª ed. revista, 1993, Coimbra, p. 202), «a fórmula do n.º 1 é,
sobretudo, uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo,
que todas elas são, em última análise, garantias de defesa. Todavia este
preceito introdutório serve também de cláusula geral englobadora de todas as
garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer
do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em
processo criminal».
Porém, ao invocar-se no preceito em questão o próprio princípio da defesa,
está-se a chamar à colação o «núcleo essencial» de tal princípio, podendo assim
atribuir-se a tal norma «um eminente conteúdo normativo imediato a que se pode
recorrer directamente, em caso limite, para inconstitucionalizar certos
preceitos da lei ordinária (cfr. Figueiredo Dias, A Revisão Constitucional, o
Processo Penal e os Tribunais, p. 51, e o Acórdão n.º 164, da Comissão
Constitucional, Apêndice ao Diário da República, I Série, de 30 de Dezembro de
1986).
A norma do n.º 1 do artigo 32.º enquanto «cláusula geral» que permita
identificar outras possíveis concretizações judiciais do princípio da defesa não
referenciadas no preceito, não pode deixar de configurar o processo criminal
como um «due process of law» que considere ilegítimas quer normas processuais
quer procedimentos decorrentes das mesmas que impliquem um encurtamento
inadmissível das possibilidades de defesa do arguido (neste sentido, Acórdãos
n.os 337/86 e 61/88, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 8.º e 11.º Vols.,
pp. 277 e 611, respectivamente)
Por outro lado, o princípio do contraditório, expressamente referido no n.º 5 do
artigo 32.º da Constituição, deve subordinar não só a audiência de julgamento
como também todos os actos instrutórios que a lei determinar.
O processo penal de um Estado de direito deve realizar primordialmente dois
objectivos essenciais: por um lado, permitir que o Estado realize o direito de
punir e, por outro lado, permitir que, na realização de tal finalidade, sejam
concedidas aos cidadãos as garantias indispensáveis para os proteger contra
eventuais abusos de tal poder de punir. Para concretizar tais fins, as
garantias de defesa impõem a observância de princípios processuais criminais
constitucionalizados, como é o caso do princípio do acusatório (um dos
princípios estruturantes da constituição processual penal), do princípio do
contraditório, do princípio da igualdade de armas, dos princípios da oralidade e
da imediação.
No que respeita ao princípio do contraditório aqui em questão, escrevem Gomes
Canotilho e Vital Moreira (ibidem, p. 206):
Relativamente aos destinatários ele significa: a) dever e direito de o juiz
ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre
os quais tenha de proferir uma decisão; b) direito de audiência de todos os
sujeitos processuais que possam a vir a ser afectados pela decisão, de forma a
garantir-lhes uma influência executiva no desenvolvimento do processo; c) em
particular, o direito de o arguido intervir no processo e de se pronunciar e
contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou
argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele
seja o último a intervir no processo (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional
n.os 54/87 e 154/87).
Os mesmos autores referem que «quanto à sua extensão processual, o princípio
abrange todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição, e em especial a
audiência de discussão e julgamento e os actos instrutórios que a lei
determinar, devendo estes ser seleccionados sobretudo de acordo com o princípio
da máxima garantia de defesa do arguido» (ibidem).
O princípio traduz-se, assim, na estruturação da audiência e dos outros actos
instrutórios que a lei determinará, como uma discussão entre a acusação e a
defesa, em que se procura também realizar a igualdade de armas entre os sujeitos
do processo, cada um apresentando os seus argumentos e as suas provas,
submetendo uns e outros ao controlo das razões e das provas apresentadas pelos
outros sujeitos, assim participando activamente na formação da decisão que vier
a ser tomada pelo juiz.
A consideração da omissão de informação por parte do presidente do tribunal do
que se passou na audiência durante a ausência dos arguidos, no caso de prestação
de declarações separadas, como nulidade dependente de arguição e sanável se não
for arguida até ao final da audiência, implicará a violação destes princípios da
defesa do arguido e do contraditório?
10 — O que os recorrentes verdadeiramente questionam é a conformidade
constitucional das normas que estabelecem nulidades relativas, dependentes de
arguição e sanáveis, designadamente quando tais nulidades resultem de violação
do princípio do contraditório e possam afectar as garantias de defesa do
arguido.
As nulidades a que se referem os artigos 118.º a 123.º do CPP reportam-se apenas
aos vícios formais, isto é, à inobservância das prescrições legais estabelecidas
para a prática dos actos processuais. Uma vez que estes actos se inserem e
constituem a complexa unidade que é o processo, em que cada acto é condicionado
pelo precedente e condiciona o antecedente, um acto viciado contamina os
subsequentes e pode afectar o termo do próprio processo — a decisão. Porém, não
pode ignorar-se que, face à comunicação de um vício formal aos actos
subsequentes, os danos resultantes da declaração de nulidade podem ser muito
graves, levando inclusivamente à perda do direito que se pretende obter, desde
logo, por exemplo, por se não poderem já repetir certas provas.
Assim, exigências deste tipo levam a que o legislador não coloque todos os
vícios formais no mesmo plano e venha a graduar os seus efeitos de acordo com a
respectiva gravidade, função que tem o princípio da tipicidade dos vícios.
Ora, a omissão do dever de informação que parece ter ocorrido nos presentes
autos, envolve claramente um vício processual que a lei qualifica de nulidade e
que, tendo ocorrido no decurso de um acto — a audiência — a que os recorrentes
estiveram presentes (salvo durante a audiência dos co-arguidos), tinha de ser
arguida pelos interessados até ao termo da respectiva audiência — o que não foi
feito.
É manifesto que não tendo o presidente informado os arguidos do que se tinha
passado na audiência durante a sua ausência logo que todos a ela regressaram,
tal omissão podia afectar o direito de defesa de cada um dos co-arguidos,
impedindo o exercício do direito destes de contraditarem o que fora dito, visto
tratar-se de matéria de que lhes não fora dado conhecimento.
Mas, o direito de defesa e, o direito ao contraditório que neste se tem de
considerar incluído, está, no caso, garantido pela cominação legal de uma
nulidade, cujo prazo de exercício dura tanto tempo quanto tempo durar a própria
audiência. Assim, cada um dos co-arguidos devidamente representado pelo
defensor pôde, enquanto durou a audiência de discussão e julgamento da causa e
até ao seu termo, arguir tal nulidade, que, a ter-se de facto praticado, levaria
a que o presidente reparasse a omissão praticada e assim repusesse, em pleno, o
direito de contraditar o que fora dito pelos co-arguidos na ausência do
arguente.
Com efeito, como bem faz ressaltar o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal nas
suas alegações, no processo penal existem outros valores relevantes para além do
direito da defesa à obtenção de uma sentença absolutória:
— o dever de diligência do arguido — e, muito em particular, do defensor que
obrigatoriamente o deve assistir ao longo do processo (e da audiência) — que
obviamente deverão de imediato reagir contra as nulidades ou irregularidades que
considerem cometidas e entendam relevantes, na perspectiva de defesa, não
podendo naturalmente escudar-se na sua própria negligência no acompanhamento das
diligências ou audiências para intempestivamente vir reclamar o cumprimento da
lei relativamente a que estiveram presentes e de que, agindo com a prudência
normal, não puderam deixar de se aperceber;
— dever de boa fé processual, que naturalmente impedirá que possam — arguido e
defensor — ser tentados a aproveitar-se de alguma omissão ou irregularidade
porventura cometida ao longo dos actos processuais em que tiveram intervenção,
guardando-a como um «trunfo» para, em fase ulterior do processo, se e quando tal
lhes pareça conveniente, a suscitarem e obterem a destruição do processado.
Mas, para além destas considerações, o que importa ponderar é que, em casos como
o dos autos, em que o defensor esteve sempre presente em todos os actos da
audiência, o facto de a lei de processo cominar com a sanção da nulidade a
omissão do dever de informação por parte do presidente do tribunal do teor das
declarações dos co-arguidos a que cada um deles não assistiu, logo que todos
tenham regressado à audiência, é forma suficiente de dar cumprimento ao direito
do contraditório.
Com efeito, praticada nulidade na audiência estando presentes todos os
co-arguidos interessados na sua eventual arguição, fica esta apenas dependente
de um acto do interessado, concedendo a lei um prazo suficientemente dilatado
para o fazer: até ao termo da audiência.
Torna-se, assim, manifesto que o procedimento em causa ao impor ao interessado a
arguição da nulidade dentro de um prazo razoável para poder dar-se plena
exequibilidade ao direito de defesa do arguido não informado do teor das
declarações dos outros co-arguidos, não implica um encurtamento inadmissível das
possibilidades de defesa do mesmo arguido. Verdadeiramente, nem sequer se
poderá falar de qualquer «encurtamento», pois o direito de contraditório apenas
necessita para se desenvolver de pleno, como se referiu, da dedução pelo
interessado da nulidade praticada.
É que a garantia do direito de defesa está ressalvada pela norma em causa;
apenas exige que seja o arguido a desencadear atempadamente tal direito,
arguindo o acto de nulo, ou logo após o cometimento da omissão da exigência
legal ou até ao termo de respectiva audiência.
Os recorrentes não deixaram, por isso, de ver garantido o seu direito de
conhecerem e de se pronunciarem sobre todos os factos, meios de prova, razões ou
argumentos carreados para a audiência de julgamento, tendo tido a possibilidade
de participarem na formação da decisão, quer pela forma positiva quer pelo seu
comportamento de, podendo arguir a nulidade em causa, não o terem feito dentro
do respectivo prazo.
Entende-se, nestas circunstâncias, que deve improceder a arguição de
inconstitucionalidade da norma do artigo 343.º, n.º 4, conjugada com a do artigo
120.º, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que
a nulidade expressamente prevista no referido n.º 4 é sanável se arguida até ao
termo da audiência, pois tal entendimento não viola nem o princípio do
contraditório nem o das garantias de defesa, constantes dos n.os 1 e 5 do artigo
32.º da Constituição da República.
III — Decisão
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso,
confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.
Lisboa, 6 de Julho de 1995. — Vítor Nunes de Almeida — Armindo Ribeiro Mendes —
Antero Alves Monteiro Diniz — Maria Fernanda Palma — Maria da Assunção Esteves
— Alberto Tavares da Costa — José Manuel Cardoso da Costa.
(1) -Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Novembro de
1995.