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Procº nº 681/96.
2º Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo e em que figuram, como recorrente, A. e, como recorrida, a Directora Regional do Ambiente e Recursos Naturais do ---------------, dá o Tribunal a sua concordância, no essencial, ao que consta da exposição elaborada pelo relator de fls. 175 a 179, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Nessa exposição fez-se apelo ao nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, pois que, em casos precisamente idênticos ao dos vertentes autos e em que foi por este Tribunal analisada questão de constitucionalidade em tudo semelhante à da ora em causa, o dito órgão de administração de justiça proferiu juízos de não desconformidade com a Lei Fundamental da norma constante do nº 1 do artº 76º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decretoi-Lei nº 267/85, de 16 de Julho (cfr., por entre outros, o Acórdão números 631/94 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 11 de Janeiro de
1995), 8/95, 194/95, 201/ /95, 321/95 e 142/96 (estes ainda inéditos).
A «simplicidade» a que se reporta o mencionado nº 1 do artº 78º-A e a que se aludiu na exposição não é, verdadeiramente, dirigida à questão de constitucionalidade em si, mas sim ao caso concreto dos autos submetidos à apreciação do relator que, ponderando a anterior jurisprudência do Tribunal e não havendo razões que levem, nesse caso, a decidir em contrário, conduzirá a que o juízo a formular a respeito dessa questão venha a ser, justamente, idêntico ao anteriormente efectivado e que consubstancia aquela jurisprudência.
Efectivamente e, maxime, sendo os Juízes que compõem o Tribunal os mesmos que firmaram a anterior jurisprudência, não é, em princípio, crível que a opinião que anteriormente perfilharam venha a ser objecto de modificação.
A «simplicidade» aludida no nº 1 do falado artº 78º-A é, desta arte, reportada ao modo como, atenta a jurisprudência anterior, irá ser alcançada a decisão a tomar no caso concreto, e, assim, contrariamente àquilo que o recorrente defende na «pronúncia» que fez àcerca da exposição do relator, não impõe a exigência dos dois requisitos cumulativos traduzidos em, de um lado, a questão a analisar ser, em si e perante as normas ou princípios constitucionais, simples e, de outro, reflectir anterior jurisprudência já tomada pelo Tribunal.
Em face do exposto, e reiterando as razões que conduziram ao juízo de não inconstitucionalidade levado a efeito, verbi gratia, nos arestos acima citados, consequentemente aqui, uma vez mais, não se julgando inconstitucional a norma constante do nº 1 do artº 76º da mencionada Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, decide-se negar provimento ao recurso e condenar o recorrente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta. Lisboa, 20 de Novembro de 1996 Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Luís Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO PRÉVIA
Procº nº 681/96.
2ª Secção.
1. A. peticionou perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a suspensão de eficácia de um despacho proferido em 18 de Outubro de 1995 pela Directora Regional do Ambiente e Recursos Naturais do
-------------, despacho por intermédio do qual foi ordenada a demolição de um muro construído pelo peticionante num terreno de sua propriedade adjacente à
---------------- e onde edificou uma moradia e uma piscina.
Após ter sido oferecida resposta por parte da entidade autora daquele despacho, o Juiz do aludido Tribunal, por decisão de 5 de Fevereiro de 1996, indeferiu o pedido de suspensão, o que motivou o requerente a dessa decisão recorrer para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Admninistrativo.
Na alegação então oferecida, o recorrente, inter alia, sustentou 'que o nº 1 do artº 76º da LPTA com a interpretação que lhe foi dada pelo douto tribunal a quo revela-se manifestamente inconstitucional', no ponto em que ' a exigência cumulativa dos requisitos das' suas alíneas a) e b) afronta
'o direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 268º/4 da Constituição', já que, de um lado, o âmbito de protecção desse direito
'estende-se ao acautelamento de todos os prejuízos que o particular provavelmente venha a sofrer com a execução do acto administrativo, e não somente com aqueles de difícil reparação', e, de outro, para além do carácter redundante da exigência de lesão do interesse público, já que toda a suspensão de eficácia, só por si, lesa tal interesse, porque 'apela a uma valoração judicial da dificuldade de reparação do prejuízo do particular e da gravidade da lesão do interesse público contrária à ideia material de Direito prosseguida pela Administração, no sentido de que recorta a actividade por esta desenvolvida numa feição contrária aos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares'.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 24 de Julho de 1996, negou provimento ao recurso, pois que, na sua óptica, por entre o mais, após concluir não padecer de inconstitucionalidade o nº 1 do artº 76º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei nº
267/85, de 16 de Julho, não dispunham os autos de elementos que permitissem
àquele Alto Tribunal a formulação de um juízo perfunctório sobre os possíveis danos decorrentes da consequência da demolição ordenada e a respectiva extensão no que respeita ao terreno propriedade do requerente e, no que tange à moradia e piscina, porque não houve da parte do recorrente concretização de factos de onde se extraísse o fundado receio de perigo de ocorrência de prejuízos de difícil reparação.
É deste acórdão que vem interposto o presente recurso, fundado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, visando o impugnante a apreciação da validade constitucional da norma do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A.
2. Não se vislumbra a não existência de alguns dos requisitos a que vertente forma de impugnação há-de obedecer, e daí que se não ponha em crise o despacho admissor do recurso.
Simplesmente, a norma em ora em apreciação (e aí se incluindo os vários pressupostos normativos ou, se se quiser, os vários requisitos que a mesma - ou uma sua interpretação - exige para que venha a ser decretada a suspensão de eficácia de um acto administrativo) foi já, por variadas vezes, objecto de análise por parte deste Tribunal - e isso mesmo perante a perspectiva que é colocada pelo ora recorrente -, tendo o mesmo concluído não padecer ela dos vícios de desconformidade com a Lei Fundamental que agora lhe são assacados.
A título meramente exemplificativo citar-se-á o Acórdão nº 631/94 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 11 de Janeiro de
1995) no qual foi dada resposta negativa às questões de saber, de um lado, se cabe na liberdade conformadora do legislador o estabelecimento de requisitos modeladores do instituto de suspensão de eficácia e, de outro, se a previsão normativa desses requisitos - e, designadamente a respectiva interpretação e aplicação, tal como foi seguida no aresto sub iudicio -, vai atingir o núcleo essencial do direito à tutela jurisdicional efectiva.
Esta postura foi reafirmada também nos Acórdãos números
8/95, 194/95, 201/95, 321/95 (e exposição prévia elaborada pelo relator) e
142/95, todos estes ainda inéditos.
3. As razões que levaram o Tribunal a decidir do modo que decidiu nos exemplificados arestos continuam a convencer o ora relator, que, aliás, também foi relator de um deles, não se antevendo qualquer argumentação que as destrua.
Daí que a questão a decidir nos presentes autos seja de entender como simples - atenta a posição do relator e a citada jurisprudência seguida por este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa -, o que justifica a feitura desta exposição ex vi do nº 1 do artº
78º-A da Lei nº 28/82, exposição na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso.
Cumpra-se a parte final do mencionado nº 1 do artº 78-A.
Lisboa, 18 de Outubro de 1996.