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Processo n.º 557/11
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto (Decisão Sumária n.º 425/2011, confirmada pelo Acórdão n.º 497/2011).
2. Notificado do acórdão da conferência, o recorrente veio “dele interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 79º D n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional”, o qual não foi admitido por despacho da relatora.
3. Notificado deste despacho, o recorrente requereu a apreciação do recurso apresentado junto do plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 700º n.º 3 do C.PC. e no seguimento do teor do Acórdão 170/93, BMJ 424/223. Pelo Acórdão n.º 23/2012, tirado em plenário, o Tribunal decidiu indeferir a reclamação e, consequência, confirmar aquele despacho, com a seguinte fundamentação.
«1. A questão que importa apreciar e decidir é, desde logo, a de saber a quem compete a apreciação do requerimento de recurso para o plenário, apresentado ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
Notificado do despacho da relatora que não admitiu o recurso interposto ao abrigo deste artigo, o recorrente sustenta que o requerimento respetivo deve ser apreciado pelo plenário, invocando o n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil (CPC) e o Acórdão deste Tribunal n.º 170/93 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Ainda que não seja muito clara a invocação deste artigo do CPC – invoca-se para sustentar a competência do plenário para apreciar o requerimento de recurso, bem como para ao abrigo dele reclamar para o plenário do despacho da relatora –, importa esclarecer que dele se retira precisamente o oposto do sustentado pelo recorrente. Com efeito, da alínea b) do n.º 1 decorre que incumbe ao relator verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso, sem prejuízo de se poder requerer que sobre a matéria do despacho do relator recaia um acórdão, de acordo com o n.º 3.
E o mesmo se afirme relativamente ao Acórdão n.º 170/93. À questão de saber a quem compete proferir despacho a admitir ou a indeferir o requerimento de recurso para o plenário ao abrigo do artigo 79.º-D, o Tribunal respondeu que a competência é do relator, louvando-se no então artigo 687.º do CPC.
Este entendimento deve ser reiterado. De acordo com o disposto no artigo 685.º-C, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPC, aplicável subsidiariamente (artigo 69.º da LTC), o juiz indefere o requerimento quando entenda que a decisão não admite recurso.
2. A decisão do relator de indeferimento do recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC é reclamável para o plenário (assim, entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 170/93 e 342/2007, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), pelo que o requerimento em apreciação vale como reclamação do despacho da relatora que não admitiu o recurso previsto naquele artigo.
De acordo com o n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, cabe recurso para o plenário da decisão que julgue a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções.
Pelo Acórdão n.º 497/2011, proferido nestes autos, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto por inutilidade do mesmo. É, por isso, manifesto que não foi julgada qualquer questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC».
4. Notificado deste acórdão, o recorrente vem agora requer a respetiva aclaração, nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos:
«1 – Nos presentes autos foi interposto recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 79-D nº 1 da LCT;.
2 – Foi proferida decisão pela Mui Relatora no sentido de não admissão do recurso, indeferindo o respetivo requerimento de interposição, por não cumprir o disposto no artigo 79/D da Lei do Tribunal Constitucional.
3 – Veio o recorrente, ao abrigo do artigo 700, nº 3 do CPC e o acórdão nº 170/1993 – processo 452/91 – 2ª secção, requerer a apreciação do respetivo requerimento de recurso junto do Plenário do Tribunal Constitucional por entender ser este o competente e não a Ex.ma Sr.ª Relatora.
4 – Segundo o acórdão aqui em causa – acórdão 23/2012 – “A decisão do relator de indeferimento do recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da LCT é reclamável para o plenário (...) pelo que o requerimento em apreciação vale como reclamação do despacho da relatora que não admitiu o recurso previsto naquele artigo.”
5 – No entanto, ao apreciar o mesmo, o Plenário indefere a referida reclamação confirmando a decisão reclamada, por entender que o recurso interposto ao abrigo do artigo 79-D, nº1 da LCT é inadmissível no caso concreto dos autos.
6 – Acontece que existe um voto de vencido, por referir que considera “...que o requerimento apresentado pelo interessado corresponde a um incidente pós-decisório sobre o qual compete à relatora no processo pronunciar-se, e já não poderia ser convolado em reclamação para o Plenário.
7 – Entende o recorrente que existe ambiguidade a esclarecer uma vez que existem interpretações distintas quanto ao conhecimento, da questão colocada pelo mesmo;
8 – Ou seja, se entende que o solicitado pelo recorrente (o conhecimento do respetivo requerimento de recurso junto do Plenário do Tribunal Constitucional, 2ª secção) se traduz numa reclamação ou num incidente pós-decisório;
9 – Ate porque, no voto de vencido invocado, o Ex.mo Sr. Juiz, não fundamenta a sua decisão de entender se tratar de um incidente pós-decisório – ao abrigo de que disposições legais ou jurisprudenciais -.
Nestes termos, com base no supra exposto, desde já se requer a V. Ex. A aclaração do acórdão nº 23/2012, ao abrigo do disposto no artigo 4º do Código Processo Penal e 669º, alínea a) do Código Processo Civil, no sentido de esclarecer se o conhecimento do respetivo requerimento de recurso junto do Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 700, nº 3 do CPC e o acórdão nº 170/1993 – processo 452/91 – 2ª secção – se traduz numa reclamação ou num incidente pós-decisório e, neste ultimo caso (atendendo ao voto de vencido) a fundamentação legal e/ou jurisprudencial que a baseia».
5. Notificados os recorridos, respondeu o Ministério Público, concluindo pelo indeferimento do pedido de aclaração.
6. Por despacho da relatora, o recorrente foi notificado, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 84.º da LTC, de que é configurável a condenação como litigante de má-fé.
7. O requerimento de aclaração apresentado, quando confrontado com o Acórdão n.º 23/2012, aponta, claramente, no sentido de estarmos perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado. Por esta razão, justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 720.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Consequentemente, fica prejudicado, por ora, o conhecimento da questão da litigância de má-fé.
8. Pelo exposto, decide-se:
a) Mandar extrair traslado das peças processuais de fls. 203 a 206, 244 a 249, 272 a 277, 287 a 288, 289 a 290, 292 a 293 e 295 a 296 para processamento em separado do requerimento de fls. 287 a 288 e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão só será proferida uma vez pagas as custas em que o recorrente foi condenado neste Tribunal, as quais devem ser, entretanto, contadas.
b) Ordenar que, extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, para prosseguirem os seus termos (artigo 720.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Lisboa, 17 de abril de 2012.- Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria Lúcia Amaral – J. Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos.