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Proc. nº 123/94
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. V... foi pronunciado em processo de
querela, por despacho de 7 de Janeiro de 1993, do 2º Juízo Criminal de Lisboa,
como cúmplice de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e
punível pelos artigos 27º, nº 2, 74º, nº 1, e 420º, nº 1, do Código Penal. No
mesmo processo, foram também pronunciados M..., como autor do crime de corrupção
passiva do artigo 420º, nº 1, do Código Penal, e F..., como autor do crime de
corrupção activa do artigo 423º do Código Penal.
O arguido V... recorreu do despacho de
pronúncia para o Tribunal da Relação de Lisboa (T.R.L.), concluindo que tal
despacho violou, por erro de interpretação e
de aplicação, as normas penais citadas, pelo que o recorrente deveria ser
despronunciado. O Ministério Público junto daquele Tribunal foi da mesma
opinião, embora por fundamentos diversos, acrescentando que os autos deveriam,
por mera cautela, ficar a aguardar a produção de melhor prova quanto ao
recorrente e prosseguir em relação aos restantes arguidos.
2. O Tribunal da Relação de Lisboa,
porém, por acórdão de 19 de Janeiro de 1994, decidiu que a acusação devia ser
recebida, mas com uma descrição mais pormenorizada dos factos que aí fez em
substituição da constante do despacho de pronúncia, e também com modificações
em matéria de qualificação jurídica. Nos termos dessa decisão, o recorrente
passou a ficar pronunciado, juntamente com o arguido F..., como co-autor do
crime de corrupção activa previsto e punido pelo artigo 423º, nº 1, com
referência aos artigos 26º e 420º, nº 1, do Código Penal; e o arguido M... como
autor do crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punível pelos
artigos 26º e 420º, nº 1, do Código Penal.
O recorrente reclamou por nulidades,
invocando a violação do princípio da proibição da reformatio in peius e a
inconstitucionalidade dos artigos 351º, § único, e 448º do Código de Processo
Penal de 1929, conforme haviam sido entendidos e aplicados pelo T.R.L.
3. Indeferida tal reclamação, por acórdão
de 2 de Março de 1994, recorreu para o Tribunal Constitucional, para apreciação
da inconstitucionalidade do artigo 351º do Código de Processo Penal de 1929,
«quando entendido com o sentido de que em sede de recurso a segunda instância
pode agravar a qualificação jurídico-penal do recorrente, quando o recurso é
interposto só pela defesa e no interesse deste».
Nas alegações aqui apresentadas, conclui
que a norma em causa, assim entendida, viola não só o artigo 667º do Código de
Processo Penal de 1929, bem como os artigos 20º, nº 1, 29º, nº 4, 32º, nºs 1 e
5, 205º, nº 2, e 208º da Constituição.
Pelo contrário, o Ministério Público
considera não verificada tal inconstitucionalidade, pedindo que se julgue
improcedente o recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTOS
4. O artigo 351º (e seu § único) do
C.P.P. 1929 tem a seguinte redacção:
Artigo 351º
Se o juiz entender que se provam factos, diversos dos apontados pelo
Ministério Público, de que resulte uma alteração substancial da acusação, assim
o declarará em despacho fundamentado, ordenando que o processo lhe volte com
vista para poder deduzir acusação.
§ único - Se o juiz apenas qualificar diversamente os factos
apontados pelo Ministério Público ou julgar provados factos que não alterem
substancialmente a acusação, assim o fará constar do seu despacho de pronúncia
ou equivalente, recebendo todavia a acusação.
Cumpre, desde já, delimitar o objecto do
recurso.
No presente caso, tendo sido pronunciado
como cúmplice de um crime de corrupção passiva, o arguido, em resultado do
recurso que interpôs, viu convolada tal qualificação para a de co-autoria moral
de um crime de corrupção activa. Mas o T.R.L. considerou que essa convolação foi
feita sem que tivesse havido uma alteração substancial dos factos descritos na
acusação:
[...] os factos indiciados, ora descritos [...] não alteram
substancialmente a acusação do MºPº (querela definitiva).
Há uma descrição mais pormenorizada dos factos dela constantes e uma pequena
alteração no que respeita à actuação do arguido V... (recorrente): este é
co-autor do crime de corrupção activa e não um mero cúmplice do de corrupção
passiva, já que intervém de modo decisivo no aludido plano.
Ou seja, para o tribunal recorrido, os
factos constantes da acusação já permitiriam pronunciar o arguido por co-autoria
moral de corrupção activa, tendo-se limitado o T.R.L. a fazer uma maior
pormenorização dos factos, e uma «pequena» alteração da respectiva qualificação
jurídica.
Mas o recorrente não pôs em causa esta
conclusão do T.R.L. Designadamente, não considerou inconstitucional esta norma,
quando entendida no sentido de permitir uma nova pormenorização dos factos, a
que corresponda uma incriminação mais grave. Apenas considerou
constitucionalmente ilegítimo o entendimento segundo o qual o tribunal pode, em
recurso interposto apenas pela defesa, agravar a qualificação jurídico- -penal
constante da acusação e da pronúncia inicial. E é (só) nesse segmento
interpretativo, que se pode aferir a sua eventual inconstitucionalidade.
Por outro lado, embora o recorrente, nas
alegações apresentadas neste Tribunal, mencione também o artigo 448º do Código
de Processo Penal de 1929, a verdade é que, no requerimento de interposição de
recurso, havia restringido o respectivo objecto à apreciação da
inconstitucionalidade do artigo 351º daquele diploma.
Portanto, só cabe aqui apreciar o
disposto no art. 351º, § único, do C.P.P. de 1929, e apenas quando entendido com
o sentido de que, em caso de recurso do despacho de pronúncia, a segunda
instância pode agravar a qualificação jurídico-penal dos factos já constantes da
acusação e da pronúncia - mesmo quando o recurso é interposto só pelo arguido e
no interesse da sua defesa.
Segundo o recorrente, a norma deste
parágrafo único do artigo 351º do Código de Processo Penal de 1929, quando assim
interpretada atentaria contra o princípio da proibição da reformatio in peius e
violaria o disposto nos artigos 20º, nº 1, 29º, nº 4, 32º, nºs 1 e 5, 205º, nº
2, e 208º da Constituição.
6. Sobre esta questão, o tribunal a quo
havia observado o seguinte:
Finalmente, face à interpretação e aplicação do artigo 351º, § único do C.P.P.,
não se vê que se tenha violado o princípio do acusatório (subjacente ao mesmo);
e em consequência, não se vê que tenha sido violada qualquer norma da
Constituição, mormente os artigos 29º, nº 4 e 32º, n.os 1 e 5, invocados.
Em primeiro lugar, face aos princípios já acima expostos, repete-se que é o
'despacho de pronúncia' que vai delimitar os poderes de cognição do tribunal de
julgamento.
E o acórdão em causa apreciou aquele 'despacho de pronúncia' e não uma
'sentença condenatória'.
Ora, o artigo 29º, nº 4 da Constituição respeita, como é sabido, à sucessão
das leis penais no tempo, impondo a aplicação da 'pena' mais favorável.
Não estamos, manifestamente, nesse âmbito.
E quanto às 'garantias do processo criminal' a que o artigo 32º da C.R.P.
respeita, não vemos em que é que a aplicação do artigo 351º, § único do C.P.P.
de 1929 - nos termos em que foi aplicado no acórdão em causa - possa ter de
algum modo postergado qualquer garantia das ali mencionadas.
De qualquer modo, sempre diremos (repetindo), aquele dispositivo assegura
exactamente o 'princípio do acusatório'.
Por outro lado, manteve-se, como vimos, a 'identidade do objecto do
processo': há, assim, 'identidade entre a acusação e a pronúncia', já que não
houve alteração 'substancial' daquela).
Acresce que o arguido (recorrente) não foi 'surpreendido' por qualquer 'facto
novo'.
Aliás, basta ver que quer durante a 'instrução preparatória», quer durante a
'instrução contraditória', o arguido foi confrontado pela questão de ter ou não
participado na infracção imputada [...].
Quer dizer, ao ser pronunciado, como foi, de ter determinado o co- -arguido
a praticar tal acto ilíci-to, mediante recompensa monetária, não pode o arguido
V... alegar que foi agora 'surpreendido' por facto de que não se tenha defendido
antes; nem, muito menos, que não possa defender-se de tais factos em julgamento,
pois vai ter também oportunidade para tal.
7. E o Ministério Público faz as
seguintes observações:
É contra o entendimento de que o artigo 351º, § único do Código de Processo
Penal de 1929 permite a agravação da qualificação jurídico- penal do recorrente,
em recurso apenas por este interposto, que o arguido V... se insurge.
A sua argumentação funda-se, assim, no regime da proibição da reformatio in
peius, que aliás invoca, o qual é aplicável aos casos de recurso de sentenças ou
acórdãos em que sejam aplicadas penas, regime que pretende transplantar para o
recurso do despacho de pronúncia, cujos requisitos são os indicados no artigo
366º do citado Código.
Mas sem fundamento, porque as duas situações, como é patente, não são
equiparáveis. Na sentença condenatória, indicam-se os factos julgados provados e
a pena aplicada. No despacho de pronúncia, a indicação precisa dos factos
considerados indiciados e da lei que os proíbe e pune.
E como poderia falar-se, relativamente ao despacho de pronúncia, de recurso
do Ministério Público no exclusivo interesse da defesa, quando, como in casu,
naquele despacho se recebeu integralmente a acusação por ele formulada ?
Tão-pouco poderá invocar-se, como o fez o recorrente, que o recurso só do
acusado poderia conduzir a resultados contrários ao seu interesse (tese que
parte da ideia de que para recorrer é necessário ter interesse), já que, como
tem sido objectado, na tutela penal não estão em causa interesses meramente
privados. E, como observam os autores como Sebatini e Pisani, face a
argumentação semelhante a propósito da proibição da reformatio in peius, se a
consideração fosse exacta, então quando o Ministério Público, na sua função
objectiva de tutela legal, interpusesse recurso a favor do réu, o tribunal
poderia agravar a pena, pois aquele, não recorrendo, mostrara falta de
interesse.
A grande questão que o artigo 351º, durante a sua vigência integral, suscitou
na doutrina centrou- -se no controle da actividade do Ministério Público pelo
juiz, em sede de acusação, e dos seus reflexos no princípio do acusatório (vd.
Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, págs. 138 a 143).
Face ao disposto no artigo 32º, nºs 1 e 5 da Constituição, vem agora o
recorrente sustentar que a agravação da sua qualificação jurídico- -penal teve
lugar com prejuízo do contraditório, já que a 2ª instância agravou a sua
posição, sem que lhe fosse dada vista (bem como ao Ministério Público, que era
favorável ao arquivamento dos autos).
Aqui, o Ministério Público objecta que,
no domínio do C.P.P. de 1929, em que o despacho de pronúncia se segue ao
encerramento da instrução contraditória, a solução que o recorrente preconiza,
«no fundo, para produzir efeitos úteis, representaria uma 'reabertura' da
instrução, numa fase que não compreende actos desse tipo e dirigida por quem não
tem competência para tal». E prossegue:
E nem se diga que assim se atenta contra os direitos de defesa do arguido, pois
que este pode, em julgamento questionar toda a matéria acusatória, sendo aí que
o princípio do contraditório ganha a sua maior expressão, traduzindo-se, como se
salientou no Acórdão nº 394/89, do Tribunal Constitucional, no direito que o
arguido tem de ser ouvido, de se defender e, designadamente, de se pronunciar
sobre as alegações, as provas, os actos ou quaisquer iniciativas processuais da
acusação.
O recorrente alega ainda terem sido violados os artigos 20º, nº 1, 29º, nº 4,
205º, nº 2, e 208º da Constituição da República Portuguesa, mas não sustenta o
que afirma com qualquer fundamentação. Como não descortinamos qual esta possa
ser, tão longe nos parecem estar as citadas normas constitucionais da questão em
debate, permitimo nos nada mais acrescentar a tal respeito.
8. O processo penal tem estrutura
acusatória, conforme dispõe o artigo 32º, nº 5, da Constituição. Esta é uma
garantia de defesa dos arguidos em processo penal.
Tal estrutura acusatória traduz-se, no
plano metodológico, nomeadamente, na separação do processo nas fases de
acusação e julgamento; no plano orgânico, na direcção de cada uma dessas etapas
por uma entidade distinta (o que significa diferenciação entre as entidades
incumbidas da acusação e do julgamento); e, no plano cognitivo, na delimitação
do objecto da acusação pelos factos apurados até à acusação, e na delimitação
do objecto do julgamento pelos factos nela descritos (o que significa que a
acusação só pode incidir sobre elementos obtidos durante a instrução - ou
durante o inquérito, se não tiver havido instrução - e constantes dos
respectivos autos, e que o julgamento só pode incidir sobre os factos descritos
na acusação).
Também o princípio do contraditório
(audiatur et altera pars), enquadrado sistematicamente pelo legislador
constitucional entre as garantias de defesa, assenta no direito de defesa. Este
direito é, desde logo, e antes de tudo, um direito a ser ouvido (Eduardo
Correia, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114, p. 365): segundo tal
princípio, nenhuma decisão pode ser tomada contra o arguido sem que este tenha
tido a possibilidade de discuti-la, e isto em condições de plena liberdade e
igualdade com os restantes actores processuais, designadamente, o Ministério
Público, que é o titular da acção penal.
A defesa tem de estar, pois, numa
situação de paridade relativamente à acusação. Nomeadamente, o processo não pode
ser remetido para julgamento sem que o seu objecto tenha sido delimitado num
documento (a acusação ou requerimento acusatório) que indique taxativamente os
factos que o tribunal pode apreciar; e o arguido deve ter também a oportunidade
de produzir um documento (a contestação) que contrarie o anterior.
9. Mas por vezes considera-se necessário
proceder a uma primeira apreciação judicial da acusação, para apurar se os
factos dela constantes foram realmente recolhidos durante a instrução do
processo, e se, portanto, se justifica que o acusado seja por eles submetido a
julgamento.
Tal é a razão de ser do despacho de
pronúncia.
A acusação é a peça processual onde se
indicam os factos apurados contra o arguido e onde se requer a sua sujeição a
julgamento por esses factos. Nos termos do artigo 349º do Código de Processo
Penal de 1929, só é lícito deduzir acusação se da instrução resultarem «indícios
suficientes» da existência do facto punível, de quem foram os seus agentes e da
sua responsabilidade, devendo considerar-se como «suficientes» os indícios que
permitam prever como altamente provável uma condenação, ou pelo menos mais
provável uma condenação do que uma absolvição (v. Figueiredo Dias, Direito
Processual Penal, I vol., p. 132-133).
10. Como vimos, nos presentes autos, o
recorrente, que vinha inicialmente acusado e pronunciado como cúmplice num crime
de corrupção passiva, passou, mercê do acórdão do T.R.L., a estar pronunciado
como co-autor moral de um crime de corrupção activa.
Será a norma do artigo 351º, § único do
C.P.P. de 1929, entendida como permitindo tal convolação, com base em factos já
constantes da acusação e da pronúmcia, compatível com a Constituiução? Segundo o
recorrente, não o será - pois dela decorreria uma agravação da posição
processual do arguido, num recurso que foi interposto no exclusivo interesse da
defesa. Assim entendida, a norma do artigo 351º, § único do C.P.P. de 1929,
violaria, pois, o princípio do acusatório.
Só que, de facto, tal agravação
efectivamente não se verifica, quando se tenha em conta o processo na sua
globalidade.
Na verdade, se os factos que permitem a
nova incriminação já constarem da acusação e da pronúncia (ponto que, consoante
se expôs, se tem de dar como adquirido no presente recurso), nada impedirá que o
tribunal de julgamento opte por essa nova incriminação se os vier a julgar
provados. E isto, independentemente da qualificação jurídica feita na pronúncia,
porquanto no artigo 447º do Código de Processo Penal de 1929 se dispõe o
seguinte:
O tribunal poderá condenar por infracção diversa daquela por que o réu foi
acusado, ainda que seja mais grave, desde que os seus elementos constitutivos
sejam factos que constem do despacho de pronúncia ou equivalente.
É bem verdade que há uma ressalva a fazer
a estes poderes de convolação: como se demonstrou no Acórdão nº 173/92, (Diário
da República, II Série, de 18 de Setembro de 1992), uma norma deste tipo será
inconstitucional quando interpretada no sentido de que permite tal convolação
sem que o arguido seja prevenido da nova qualificação e sem que se lhe dê,
quanto a ela, oportunidade de defesa, nos casos em que a nova qualificação possa
conduzir a uma condenação em pena mais grave.
Mas, desde que o arguido seja prevenido
da nova qualificação, e desde que se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de
defesa, o tribunal do julgamento poderá, nos termos desta disposição, optar por
qualificar os factos apurados como integrando co-autoria moral em crime de
corrupção activa - se os elementos integradores desta qualificação já
constarem da acusação deduzida pelo Ministério Público e se se provarem em
julgamento.
Portanto, a qualificação agora apontada
pelo tribunal a quo em nada constitui uma agravação da posição processual penal
do recorrente, quando se considere o processo na sua globalidade. Pelo
contrário, na medida em que ficou desde já precavido contra a possibilidade
dessa convolação, ficaram melhor asseguradas as suas garantias de defesa e ficou
melhor respeitado o princípio do contraditório.
Não se pode, pois, falar aqui numa
agravação da posição do recorrente, no recurso que ele interpôs no seu
interesse. E muito menos numa reformatio in peius, que apenas é proibida em
relação à sentença final, e nunca em relação a um despacho que delimita o thema
probandum, como é o despacho de pronúncia.
11. É certo que esta nova
qualificação ocorre sem audiência prévia do recorrente. Mas, para ver aí uma
violação do princípio do contraditório, seria necessário que o arguido não
tivesse oportunidade de responder, antes do julgamento, ao novo enquadramento
jurídico-penal dos factos constantes da acusação.
Na verdade, se a questão é meramente de
qualificação jurídica, e se esta pode ainda, conforme vimos, ser alterada no
julgamento, então não houve ainda decisão definitiva sobre a qualificação penal
dos factos indiciados, pelo que será excessivo exigir a audição prévia do
acusado, sendo certo que, no regime do Código de Processo Penal de 1929, o
momento adequado para o arguido ripostar à acusação, tal como recebida no
despacho de pronúncia, é a contestação, momento que o arguido ainda pode
livremente utilizar.
12. O recorrente invoca ainda a violação
dos artigos 20º, nº 1, 29º, nº 4, 205º, nº 2, e 208º da Constituição, mas sem
fundamentar tal crítica, e manifestamente sem razão.
Na verdade, a norma em causa, tal como
foi interpretada pelo tribunal a quo não coarctou o direito de acesso do
recorrente aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos,
nem permitiu que a justiça lhe tivesse sido denegada por motivos económicos
(artigo 20º, nº 1, da Constituição); como tão-pouco levou a impor-lhe uma pena
mais grave que a prevista à data da prática dos factos ou impediu a aplicação
retroactiva de qualquer norma penal mais favorável (artigo 29º, nº 4); como
ainda, finalmente, não obstou a que os tribunais exercessem a função
jurisdicional nos termos dos artigos 205º, nº 2, e 208º da Constituição.
III - DECISÃO
12. Assim, e pelo exposto, decide-se
negar provimento ao recurso.
Lisboa, 27 de Junho de 1995
Luis Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa