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Proc. nº 589/96
2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. A. pretendeu recorrer para este Tribunal do Acórdão da Relação de Lisboa de 15 de Fevereiro de 1996, que decidiu não tomar conhecimento do recurso para ela anteriormente interposto, com fundamento na irrecorribilidade da decisão visada, uma vez que o valor da acção
- que segue o processo sumário - cabia dentro da alçada do tribunal de comarca, nos termos dos artigos 678º do CPC e 20º da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro.
Fundamentou o pretendido recurso para o Tribunal Constitucional na admissibilidade de recurso daquela decisão da Relação, sendo «inadmissível recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, dado o valor da causa ser inferior à alçada de 3ª instância», e «a reclamação interposta de tal acórdão é inadmissível e não suspende o prazo para interposição do competente recurso».
Alegou ainda que a decisão recorrida consistiu num «Acórdão surpresa», pois que «já anteriormente nestes autos e com o mesmo valor tributário, o TR Lx proferiu Acórdão que conheceu o objecto de tal recurso». Entende que existem assim duas decisões contraditórias nos mesmos autos, «sobre a mesma pretensão de admissibilidade de recurso para o TR Lx, devendo prevalecer a primeira, porque transitou em julgado», nos termos do nº 2 do artigo 675º do CPC.
E concluiu pela forma seguinte:
11.
Donde, a interpretação dada aos arts. 678 do CPC e artº 20º da Lei 38/87 de 23 de Dezembro, preterindo o disposto no artº 675º/2/ do CPC é inconstitucional, dado que revoga uma deliberação anterior transitada em julgado.
12.
O TR Lx. devia dizer neste caso que, apesar de o valor da causa ser apenas de 500.000$00, uma vez que já tinha sido admitido um 1º recurso para o TR Lx então este 2º recurso também era admissível.
13.
A interpretação contrária é inconstitucional, por ofender o princípio constitucional do caso julgado, que visa obviar a uma contradição prática de decisões, que são concretamente incompatíveis por não poderem executar-se ambas sem detrimento de alguma delas (Ac. RC. de 5.12.81:BMJ, 314º -
376)
14.
Nestes autos, o TR Lx. ofendeu o princípio constitucional da confiança, do antecedente, do direito adquirido, da igualdade de procedimento dentro do mesmo processo. (Arts. 2º, 12º/1/, 13º/1/2/, 18º e 20º da Lei Fundamental).
Fundamentou o recurso pretendido nas alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro.
2. Pelo despacho de 12 de Março de 1996, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não admitir o recurso pretendido, desde logo, por o mesmo não caber em qualquer das alíneas invocadas - b) e g) - do artigo 70º da LTC, nem na previsão do seu nº 2.
Aduziu ainda que o anterior acórdão - de
29 de Abril de 1993 - não vincula os novos julgadores, não se descortinando aí qualquer assomo de violação de caso julgado.
3. Foi deste despacho que o recorrente veio reclamar para este Tribunal, de harmonia com o disposto nos artigos 69º e
76º, nº 4, da LTC, reproduzindo nesta reclamação os fundamentos já alegados no recurso pretendido.
Terminou, requerendo a alteração do despacho recorrido por outro a admitir o recurso para o Tribunal da Relação, e a procedência da reclamação neste Tribunal.
4. Por Acórdão de 22 de Abril de 1996, a Relação confirmou o despacho reclamado.
Remetidos os autos a este tribunal, pronunciou-se o Ministério Público no sentido da improcedência da reclamação.
5. Corridos os vistos, cumpre, então, decidir.
II - FUNDAMENTOS
6. Suscitou o reclamante, ao pretender recorrer para este Tribunal, a questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 678º do CPC e 20º da Lei nº 38/87, com fundamento na violação do princípio constitucional do caso julgado.
Isto, porque, segundo entende, a decisão recorrida, ao aplicar as normas em causa, ofendeu caso julgado.
Manifestamente, não se verifica, in casu, pelo menos, um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.
Com efeito, dispõe o artigo 678º, nº 2, do CPC que «se tiver por fundamento [...] a ofensa de caso julgado, o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa».
O que significa que, com tal fundamento, sempre o recorrente podia interpôr recurso daquela decisão da Relação (de não conhecimento do recurso) para o STJ.
O que vale por dizer-se que não se verificou a exaustão dos recursos ordinários que ao caso cabiam. Ora, nos termos do nº 2 do artigo 70º da LTC, apenas é admissível recurso para este Tribunal das decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
7. Assim, e independentemente de se apurar se a pretendida questão de inconstitucionalidade foi atempadamente suscitada, é desde logo manifesto que não se verifica um pressuposto essencial para o conhecimento do recurso pretendido, nos termos do referido nº 2 do artigo 70º da LTC: a exaustão dos recursos ordinários.
III - DECISÃO
8. Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta. Lisboa, 21 de Novembro de 1996 Luís Nunes de Almeida
Messias Bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa